VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800103-66.2018.8.10.0073 Classe(CNJ): EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão RÉ(u): EDSON RODRIGUES VIANA
SENTENÇA
Vistos, etc Sentenciados no prazo legal. Tratam os autos de Execução de Alimentos pelo rito do art. 911 do CPC, intentada por menor impúbere representado por sua genitora, proposta pelo MP em assistência a estes. Devidamente citado para pagar as prestações alimentícias em atraso, no valor requerido na exordial, provar que o fez ou justificá-lo, o executado apresenta justificativa, a qual fora indeferida, sendo determinada a sua prisão civil, expedindo-se ainda mandados de prisão civil.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 229 da Constituição Federal, que transcrevo, in verbis: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA.
Dito isto, não paira dúvidas neste juízo de que o executado deve honrar com sua obrigação de alimentar o menor de idade. Outrossim, é entendimento firmado na Corte Superior nacional que o pagamento parcial de prestações alimentícias em atraso não elide a decretação da prisão civil do requerido, a saber: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada (Súmula nº 358/STJ), análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 32088 SP 2012/0033951-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012). Portanto, a hipótese sub judice é uma das exceções previstas na Constituição Federal, que permite a prisão civil por dívida e se apresenta como meio executivo de finalidade econômica, eis que não há finalidade punitiva, mas sim compelir o devedor a pagar a prestação de que necessita seu filho.
É da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.). A Súmula 309 do STJ ressalta que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Percebo, neste diapasão, que até a distribuição deste processo já haviam até 03 (três) prestações em atraso, além das parcelas venceram no curso do processo, enquadrando-se então a situação fática à norma contida nos arts. 528, § § 3º e 7º, cumulado com arts. 911 e ss do CPC e à prática processual, restando ao juízo a decretação da prisão civil do alimentante.
Ocorre que, conforme destacado no julgamento do Habeas Corpus n.º 568.021/CE, proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença (Recomendação 62/2020), determinou a extensão dos efeitos de decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) – a qual, tratou da prisão alimentar, em seu artigo 15: Art.
15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Atualmente, a vigência do referido dispositivo legal encontra-se expirada. Daí que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o cumprimento da medida pode se dar imediatamente de forma domiciliar ou diferida em regime fechado.
Nesse sentido, tem-se a ementa do HC 645.640,, relatora Ministra Nancy Andrighi: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR OU DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APRIORÍSTICA E RÍGIDA DO REGIME SEM CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA HIPÓTESE. ESCOLHA A CRITÉRIO DO CREDOR DOS ALIMENTOS QUE, EM TESE, PODERÁ INDICAR A MEDIDA POTENCIALMENTE MAIS EFICAZ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA CAUSA E DO DEVEDOR. ADOÇÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, INCLUSIVE CUMULATIVAS OU COMBINADAS.
POSSIBILIDADE.
1- O propósito do habeas corpus é definir se, após a perda de eficácia do art. 15 da Lei nº 14.010/2020, a prisão civil do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime domiciliar, em regime fechado imediatamente ou em regime fechado diferidamente, suspendendo-se, apenas por ora, o cumprimento da prisão.
2- Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado, tendo em vista, especialmente, que vigorou, por determinado lapso temporal, regra legal específica determinando o cumprimento da prisão em regime domiciliar (art. 15 da Lei nº 14.010/2020).
Precedentes.
3- Tendo em vista que o art. 15 da Lei 14.010/2020 teve a sua vigência expirada em 30/10/2020, não há, atualmente, nenhuma norma regulando o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos durante a pandemia, razão pela qual se impõem renovadas reflexões sobre o tema.
4- Diante do contexto social e humanitário atualmente vivido, não há ainda, infelizmente, a possibilidade de retomada do uso da medida coativa extrema que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação.
5- A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor.
6- Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Mais recentemente, julgado em 28.09.21, tem-se a ementa do HC 682185/SP: HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, POR ORA, NO REGIME FECHADO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid19), a atual jurisprudência da Terceira Turma do STJ, excepcionalmente, recomenda o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença (RHC nº 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 14/5/2021).
5. Ordem concedida em parte para impedir, por ora, o cumprimento da prisão civil no regime fechado, facultando ao credor indicar no Juízo da execução se prefere o cumprimento da sanção no regime domiciliar ou diferido. Restando a humanidade ainda em pandemia, em que pese a diminuição estatística dos casos letais notificados, os referidos entendimentos hão de ser aplicados ao presente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO a prisão civil de EDSON RODRIGUES VIANA, com fulcro no art. 19 da Lei 5.478/68 c/c o arts. 528, §§ 3º e 7º do CPC, pelo prazo de 3 (três) meses, ou até que efetue o pagamento do valor objeto da presente execução de alimentos, bem como as parcelas alimentícias que venceram no curso do processo.
Deixo de aplicar a prisão civil em regime fechado enquanto perdurar a situação de pandemia, nestes termos reconhecido pela OMS, substituindo-a pela prisão domiciliar, devendo o requerido ficar recolhido em sua residência, só podendo dela ausentar-se com prévia autorização judicial ou para realização de tratamento de saúde, sob pena da perda do benefício da prisão domiciliar e encaminhamento para estabelecimento prisional próprio, bem como em caso de ser procurado em sua residência e não ser encontrado.
ASSIM, RECOLHA(M)-SE O(S) MANDADO(S) DE PRISÃO CIVIL JÁ EXPEDIDO(S). Ademais, nos termos do art. 528, § 1º, do CPC fica desde já autorizado o protesto da dívida alimentar, desde que seja de interesse do credor. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR em desfavor do requerido, devendo daquele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada, bem como a assistência de defensor público ou defensor dativo.
Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão civil domiciliar. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema próprio. Sem custas. Sem honorários. DÊ(em)-se ciência. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) Ministério Público do Estado do Maranhão Endereço: . (2) EDSON RODRIGUES VIANA Endereço: .