Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Buriti Bravo
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA FRANCISCA ALVES AGUIAR DE SA
Processo nº. 0800107-54.2019.8.10.0078
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos em face de Benevaldo Ferreira de SÁ. Citado, o requerido apresentou alguns documentos que comprovariam o pagamento do débito. Realizada diligência para intimação pessoal da parte requerente, a fim de informar sobre o adimplemento do débito, a promovente não foi localizada no endereço informado na inicial. Certificou-se que ela se mudou para o estado de São Paulo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que fora realizada diligência nos autos para intimação da parte requerente, a fim de que ela informasse sobre o pagamento do débito alimentício. Contudo, certificou-se que não houve êxito na intimação pessoal da autora, em razão da mudança de endereço. Nesse sentido, estatui o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, em virtude de mudança de endereço não informada pela parte requerente, considero válida a intimação dirigida ao endereço dos autos. Dessa forma, não promoveu a requerente os atos e as diligências que lhe competiam, haja vista que se mudou e não comunicou o juízo, o que lhe é imposto pelo ordenamento vigente. O feito se encontra paralisado por inércia da parte. É cediço que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Destarte, tenho por constatada a falta de interesse na demanda, sendo esta condição indispensável para o regular exercício do direito de ação. Nesse diapasão estabelece o novo diploma processual civil, in verbis: Art. 485.
