Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
Documento
2025
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Curador
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Retirado
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
2019
Documento
2018
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado: Executado: EXECUTADO: C N DE SOUZA - COMERCIO - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Terça-feira, 16 de Abril de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Provimento
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 12 DE MARÇO DE 2024 APELAÇÃO CIVEL Nº 0800166-32.2018.8.10.0028
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO:
C. N. DE SOUSA COMÉRCIO – ME ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I. No caso em apreço, deve ser anulada a sentença ante a necessidade prosseguimento do feito, posto que na execução fiscal pode o magistrado realizar os atos constritivos de busca no BACENJUD e demais bancos de dados.
II. Apelo conhecido e provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Recebimento
Remessa
Pedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Pedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Redistribuição
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Petição
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0800166-32.2018.8.10.0028
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO:
C. N. DE SOUSA COMÉRCIO – ME ADVOGADO: NÃO INFORMADO
DESPACHO
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
APELAÇÃO CIVEL Nº 0800166-32.2018.8.10.0028
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO:
C. N. DE SOUSA COMÉRCIO - ME RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Compulsando os autos eletrônicos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.° 0804743-69.2020.8.10.0000 da Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, o que a torna preventa para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 242 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
APELAÇÃO CIVEL Nº 0800166-32.2018.8.10.0028
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
APELADO:
C. N. DE SOUSA COMÉRCIO - ME RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Compulsando os autos eletrônicos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.° 0804743-69.2020.8.10.0000 da Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, o que a torna preventa para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 242 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora