Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
2019
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0800166-40.2017.8.10.0069 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REQUERENTE: DAIANE DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: DRA. HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR – OAB/PI Nº 4477.
REQUERIDO: VERA LÚCIA DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO (A): DRA. SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA – OAB/MA Nº 8.616-A. EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida sentença de Id. nº 20805792 nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: “Daiane da Silva Pereira ajuizou pedido de Interdição de Vera Lúcia da Silva Pereira afirmando que é sobrinha da curatelando, é a pessoa que cuida dela, tendo em vista que ele seria portador de doença mental incapacitante que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que Daiane da Silva Pereira é a pessoa que presta assistência a requerida, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. Juntou documentos ( ID8351523 ). Despacho (ID 8521478). Compareceu o(a) réu à entrevista (ID10256575 ). Contestação pelo curador à lide nomeado (ID. 10676308). Sobreveio o laudo da realização da perícia (ID 13509563 ).
Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( ID 13891263 ). É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista.
Ficou patente a incapacidade do interditando. Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
O laudo pericial concluiu: o interditando é plenamente incapaz par a todos os atos da vida civil. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é de origem genética e permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A autora alega que é a pessoa que cuida da interditanda. Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de VERA LÚCIA DA SILVA PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 259.***.***-03-7 e do CPF/MF 046.***.***-14, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA e DOMINGAS RICARDO DA SILVA PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio DAIANE DA SILVA PEREIRA, brasileiro, curadora da requerida, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Araioses (MA), 25/06/2019. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 26 de julho de 2019. Eu, Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542), digitei.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA
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Decisão2018
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