Processo nº 0800173-06.2018.8.10.0034
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SEBASTIÃO JERONIMO DA SILVA FILHO e ANA EUDES DA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs pedido de medida de proteção em favor de NAELLE NASCIMENTO DA SILVA, LÚCIO NASCIMENTO DA SILVA e N. N. D. S., em face de SEBASTIÃO JERONIMO DA SILVA FILHO e ANA EUDES DA SILVA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor que as menores supracitadas eram abusadas sexualmente pelo padrasto, Antonio Cardoso, que residia na residência da mãe delas. A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID nº 154245595 deferiu o pedido de tutela de urgência. Relatorio Social acostado no ID nº 41490672. Decisão de ID nº 100507875 declinou a competência para este juízo. Relatório de Estudo Social acostado no ID nº 116866955, dando conta de que Naelle e Lúcio atingiram a união estável, enquanto que Nayara casou-se, teve filhos e constituiu família, fato esta confirmado por ela na certidão de ID nº 135304482.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 135625008 pela extinção do processo. É o relato do essencial, passo a decidir. A presente demanda buscava a concessão de medida de proteção em favor dos então menores Naelle, Lúcio e Nayara, qual seja a colocação em família extensa. Contudo, consta nos autos informação de que os dois primeiros atingiram a maioridade, enquanto que Nayara, que também se aproxima dos dezoito anos, passou a manter união estável e tem um filho de um ano, emancipando-se.
Em razão disso, não vislumbro, no momento, o “interesse-necessidade”, pois a demanda ajuizada não é mais necessária. Após a propositura da ação, houve a regularização da situação que acarretou o ajuizamento da ação, razão pela qual houve perda superveniente do interesse processual. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Timbiras (MA), data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito