Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Barreirinhas
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MARILENE AGUIAR SANTOS
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Processo n.º 0800175-43.2024.8.10.0073 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) | [Busca e Apreensão de Bens] Autor:
1. D. D. P.
C. D. B. Réu: M. A. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) proposta pela Autoridade Policial do
1. D. D. P.
C. D. B./MA, objetivando a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar cumulado com quebra de sigilo e extração de dados telemáticos em desfavor de M. A. S., para apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006). Por meio da decisão de ID 111514364, este Juízo deferiu parcialmente a medida, autorizando a busca e apreensão no endereço da investigada, com expressa finalidade de subsidiar a investigação policial e coibir delitos conexos àquele período.
Ao longo do trâmite processual, a Secretaria Judicial procedeu a reiteradas comunicações à autoridade policial para fins de efetivação da diligência e juntada do respectivo auto circunstanciado (IDs 129037655, 135739779 e 149098103). A autoridade policial postulou a dilação de prazo para cumprimento (ID 164368782), o que restou deferido por este Juízo (ID 170753745), concedendo-se prazo adicional de 60 (sessenta) dias.
Conforme certidão exarada ao ID 179610553, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o mandado fosse cumprido ou aportasse aos autos qualquer relatório sobre a diligência. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou, no ID 180917970, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela extinção anômala do feito em razão da ausência de contemporaneidade e de utilidade da ordem cautelar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do interesse processual na manutenção de ordem de busca e apreensão domiciliar deferida há mais de 2 (dois) anos e não executada pelo órgão policial requisitante. As medidas cautelares no processo penal regem-se, essencialmente, pela cláusula rebus sic stantibus e pelos vetores da necessidade, adequação e contemporaneidade dos motivos que justificaram o seu deferimento, nos termos do ncisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Penal.
