Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MARIA LUCILIA GOMES
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 0800220-12.2025.8.10.0138
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. V. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A. D.
C. N. H. L., em face REU:
V. S. D. S., ambos qualificados nos autos. Em despacho de ID nº 157898474 a parte autora foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Todavia, o autor permaneceu inerte diante o despacho. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados.
DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias. Custas processuais pela autora, se houver, cujo pagamento, porém, resta inexigível, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Urbano Santos, data da assinatura eletrônica. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
