PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800310-69.2025.8.10.0057 AUTOR: J.
S. S. Rua principal, 17, J Belém, SÃO JOÃO DO CARÚ - MA - CEP: 65385-000 Telefone(s): (98)9849-9149 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782 RÉU: M. D. A. A. D. P. Avenida João XXIII, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 J. F. B.
L. Avenida João XXIII, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. S. S. (ID 167639938) em face da sentença de ID 166758334, que julgou improcedentes os pedidos autorais de nomeação e posse em cargo público, sob o fundamento de inexistência de prova cabal da preterição arbitrária. A embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão e erro material. Aduz, em síntese: a) erro material no dispositivo do julgado ao fazer menção ao Município de Santa Luzia, em que pese o polo passivo ser integrado pelo Município de Alto Alegre do Pindaré; b) omissão substancial na apreciação do acervo probatório coligido sob o ID 140737855 (prova emprestada dos Autos nº 0801904-55.2024.8.10.0057), o qual conteria a relação nominal de profissionais contratados temporariamente para o cargo de Psicólogo em número superior à sua classificação no certame.
O Município de Alto Alegre do Pindaré apresentou contrarrazões sob o ID 170621837. Admitiu o erro material quanto à designação do ente federativo, mas pugnou pela rejeição dos aclaratórios no mérito, sob o argumento de que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva insere-se na discricionariedade administrativa. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. II.1. Do Erro Material e da Dialeticidade Ab initio, acolho o pleito de correção de erro material. Constata-se que o dispositivo da sentença de ID 166758334 mencionou indevidamente o Município de Santa Luzia. Tratando-se de mero equívoco na redação do julgado, a correção é imperativa para que a decisão guarde estrita correspondência com a lide posta, envolvendo o Município de Alto Alegre do Pindaré e o seu respectivo gestor.
No tocante ao mérito, os embargos atacam diretamente a fundamentação da sentença, demonstrando que pontos cruciais da instrução probatória não foram enfrentados por este Juízo, superando o teste de dialeticidade. II.2. Da Omissão Substancial e da Prova de Preterição (ID 140737855) Compulsando os autos com o rigor técnico que a matéria exige, verifica-se que este Juízo, ao proferir a sentença de ID 166758334, incorreu em omissão ao não enfrentar o acervo probatório especificamente colacionado sob o ID 140737855.
É imperativo assentar, por dever de cautela e estrita observância à técnica processual, que o acolhimento do presente aclaratório não se presta à reanálise ou nova valoração de prova já apreciada - o que configuraria pretensão de reforma (error in judicando) incabível nesta via. Trata-se, em verdade, de saneamento de lacuna analítica originária: a sentença embargada silenciou e não emitiu qualquer juízo de valor sobre o documento essencial indicado pela embargante, o qual se encontrava encartado nos autos e passou despercebido por este magistrado quando da prolação do decisum original.
No referido ID 140737855 (prova emprestada dos Autos nº 0801904-55.2024.8.10.0057), constam as folhas de pagamento e relações nominais de servidores que individualizam, de forma pormenorizada, a manutenção de 09 (nove) profissionais em regime de contratação temporária para o cargo de Psicóloga durante o prazo de validade do certame. São eles: Amanda Barbosa Barros, Ana Carolina da Silva Oliveira, Ana Luiza de Moraes Sousa Passos, Ana Paula Bauduina Alencar, Andreza de Oliveira dos Santos, Erisvania Ribeiro Lopes, Gesiane Correa de Sousa, Luzene Queleme Santos Fernandes e Mamede Luciano de Freitas Neto.
Considerando que a embargante J. S. S. obteve a 7ª colocação no referido certame, a existência documentada de 09 (nove) vínculos precários para o exercício das mesmas atribuições do cargo demonstra, por lógica matemática, que a necessidade da Administração Pública ultrapassa a ordem classificatória da autora. No que concerne à situação da candidata classificada em 1º lugar, Iane Camila Costa Silva, impõe-se o reconhecimento de que a vacância do respectivo cargo resta cabalmente demonstrada, ainda que inexistente nestes autos o termo de desistência formal por ela subscrito.
Isso porque a prova da não investidura é fática e documental: o cotejo entre o resultado homologado e a folha de pagamento/relação nominal de servidores (ID 140737855) revela que a referida candidata jamais entrou em exercício, não figurando nos registros de dispêndio de pessoal do ente público. Tais documentos, dotados de presunção de legitimidade, fazem prova de que a vaga originária não foi provida por quem detinha a prioridade cronológica.
Ademais, a questão da desistência formal torna-se um dado jurídico de menor relevo diante da prova matemática da preterição. Restou documentada a manutenção de 09 (nove) profissionais em regime de contratação temporária para o cargo de Psicóloga durante o prazo de validade do certame. Se a Administração Pública demonstra, por atos concretos, a necessidade premente de 09 (nove) profissionais e a embargante J.
S. S. ocupa a 7ª colocação, o seu direito à nomeação exsurge de forma inequívoca. Mesmo que se computasse a ocupação da vaga pela primeira colocada, a existência de 09 vínculos precários remanescentes alcançaria, com folga, a posição da autora. Assim, a preterição arbitrária configura-se não apenas pela vacância da primeira vaga, mas pela inequívoca necessidade de pessoal que ultrapassa a ordem classificatória da autora, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF.
Neste cenário, incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311 - Piauí (Tema 784), Relator Ministro Luiz Fux, Julgado em 09/12/2015, publicado em 18/04/2016, que assentou: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." A manutenção de contingente temporário em número que alcança a classificação de candidato aprovado configura o comportamento tácito referido pela Corte Suprema como prova de necessidade inequívoca de pessoal.
II.3. Da Natureza Permanente do Cargo e da Inconstitucionalidade da Precarização A Administração Pública tenta justificar as contratações com fulcro no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, o cargo de Psicólogo nas secretarias de Saúde e Assistência Social possui natureza ordinária e permanente, não se amoldando à hipótese de excepcional interesse público transitório. No julgamento do tema 612 da sistemática da repercussão geral (RE 658.026/MG, rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 9.4.2014, DJe 30.10.2014), o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual: “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 915/MG, reafirmou o entendimento de que atividades essenciais e previsíveis, como as desempenhadas nas áreas da saúde e educação - onde se insere a função de psicólogo - , possuem caráter permanente e ordinário.
Nesse sentido, a utilização de contratos temporários para suprir vacância nesses cargos, sem a demonstração de necessidade transitória e excepcional interesse público, configura burla à regra do concurso público (art. 37, II, CF), conforme se extrai dos seguintes trechos do referido julgado: "[...] ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública .” Portanto, a precarização das funções de Psicólogo por via de contratos temporários, quando existente concurso público com candidatos aprovados aguardando convocação, é eivada de nulidade e caracteriza a preterição arbitrária ora reconhecida.
II.4. Do Afastamento de Indenizações por Danos Materiais e Morais A parte autora pugna pela condenação do Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir desde a data em que entende que deveria ter sido nomeada. Todavia, tal pretensão é juridicamente inviável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF), fixou a tese de que: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido nomeado em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recentíssimo, reafirmou a impossibilidade de pagamento retroativo no Recurso em Mandado de Segurança nº 64656 - RJ, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgado pela Segunda Turma em 23/04/2025 e publicado no DJEN em 25/04/2025:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
No caso concreto, impõe-se destacar que, embora se tenha reconhecido a preterição da candidata em razão da manutenção de contratos precários, tais fatos, por si sós, não alcançam o elevado patamar da 'arbitrariedade flagrante' exigido pela Suprema Corte para fins de reparação pecuniária, que pressupõe uma conduta administrativa pautada pelo dolo específico de prejudicar o candidato ou o descumprimento deliberado de ordem judicial anterior, o que não se verifica de pronto.
A irregularidade na manutenção de temporários configura erro administrativo que autoriza a nomeação, mas não transmuda a natureza da relação em indenizatória, sob pena de esvaziar a regra da vedação ao pagamento retroativo sem a efetiva contraprestação laboral. Assim, ausente prova de perseguição individualizada ou de ato que tenha violado a dignidade da autora para além da esfera patrimonial/funcional, afasta-se a incidência da referida exceção.
II.5. Da Multa Cominatória e da Responsabilidade do Gestor Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 536, § 1º, CPC), impõe-se a fixação de astreintes. Para evitar que o ônus do descumprimento seja transferido à própria colectividade através do erário municipal, a multa deve recair sobre o patrimônio pessoal do Prefeito. Ao analisar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.957.741 - MG (2021/0278052-3), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, Julgado em 21/03/2022, publicado em 25/03/2022, reafirmou que: "A jurisprudência do STJ há tempos diz que ´a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)’ (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014)."
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e o erro material apontados e, por conseguinte, REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de ID 166758334, cuja fundamentação passa a substituir a anterior, bem como o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC) para: DETERMINAR, inclusive a título de tutela de evidência/urgência, ao Município de Alto Alegre do Pindaré e ao Sr.
JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA que procedam à nomeação e posse de J. S. S. no cargo de Psicóloga (Código 028), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal do gestor e da notificação do ente público, respeitando-se a ordem classificatória e os requisitos legais para investidura. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a incidir PESSOALMENTE sobre o patrimônio do Prefeito, Excelentíssimo Sr.
JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA, em caso de descumprimento desta obrigação de fazer. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (vencimentos retroativos) e danos morais, conforme tese fixada no Tema 671 do STF. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico (correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo, conforme Art. 292, §2º, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e pagamento de 50% das custas, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Isenção legal do restante das custas para o ente público. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário/pedido de cumprimento de sentença, após o que os autos devem ser arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Santa Luzia (MA), data da assinatura eletrônica Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020223202714700000129995612
01. Petição inicial. J. S. S. Petição 25020223202725600000129995621
02. Procuracao_assinado Procuração 25020223202747400000129995622
03. RG da Autora Documento de identificação 25020223202759900000129995623
04. CNH da Autora Documento de identificação 25020223202772200000129995624
05. Comprovante de residência em nome da mãe da Autora Comprovante de endereço 25020223202783800000129995625
06. Declaracao_de_hiposuficiencia_assinado Declaração 25020223202794300000129995626 6.1. Declaracao_de_isencao_de_imposto_de_renda_assinado Declaração 25020223202806600000129995627 6.2. Hiposuficiência. CTPS Documento Diverso 25020223202818700000129995629 6.3. Hiposuficiência. Extratos da conta bancária. Documento Diverso 25020223202830100000129995630
07. Edital de abertura nº 001.2020 Documento Diverso 25020223202840000000129995631 7.1. Lei Municipal nº 013.2019_compressed Documento Diverso 25020223202853400000129995632 7.2. Edital de abertura nº 001.2020, de 28 de maio de 2020 Documento Diverso 25020223202873300000129995633
08. Instituto Legatus Documento Diverso 25020223202887100000129995634 8.1. Demanda de candidatos por vaga Documento Diverso 25020223202899900000129995635 8.2. Edital nº 01.2022. Cronograma de aplicação das provas Documento Diverso 25020223202911200000129995636
09. Resultado final geral Documento Diverso 25020223202923200000129995637
10. Decreto de homologação do concurso público nº 111.22, de 22 de julho de 2022 Documento Diverso 25020223202938400000129995638 10.1. Publicação do decreto de Homologação do resultado final do Concurso_compressed Documento Diverso 25020223202951400000129995639
11. Publicação do decreto de prorrogação do certame nº 0722024. GAB, 03 de julho de 2024 Documento Diverso 25020223202971100000129995640
12. Publicação de errata Documento Diverso 25020223202983800000129995641
13. CONTRATADA SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL CASSIA SOUSA VIEIRA RIBEIRO Documento Diverso 25020223202996700000129995642 13.1. Folhas de pagamentos Documento Diverso 25020223203009700000129997593 13.2. Decreto Municipal nº 02.2023, de convocação dos servidores públicos e comissionados para recad Documento Diverso 25020223203027100000129997594
14. Edital de convocação nº 01.2023 Documento Diverso 25020223203050400000129997595 14.1. Edital de convocação nº 02.2023 Documento Diverso 25020223203062900000129997596 14.2. Publicação do edital de convocação nº 02.2023, de 12 de janeiro de 2 Documento Diverso 25020223203075300000129997597
15. Publicação do edital de convocação nº 03.2023 Documento Diverso 25020223203087600000129997598
16. Publicação do edital de convocação nº 04.2023 Documento Diverso 25020223203105700000129997599 16.1. Publicação do edital de convocação nº 05.2023 Documento Diverso 25020223203121100000129997600 16.2. Publicação do edital de convocação nº 06.2023 Documento Diverso 25020223203133400000129997601
17. Publicação do edital nº 01.2024, referente a convocação aos procedimentos de noemação, de 22 de Documento Diverso 25020223203145700000129997602
18. Publicação do edital de convocação nº 02.2024, de 12 de marõ de 2024 Documento Diverso 25020223203157800000129997603
19. Publicação do edital de convocação nº 03.2024 Documento Diverso 25020223203170800000129997604
20. Publicação do edital nº 04.2024, referente a convocação para a realização de exames médicos, de Documento Diverso 25020223203182800000129997605
21. Portaria nº 175.2024. Nomeações de 22 de março de 2024 Documento Diverso 25020223203194500000129997606
22. COMPROVANTES DE ESCOLARIDADE UNIFICADOS Documento Diverso 25020223203207100000129997607
23. Declaração de trabalho expedida pela justiça eleitoral Documento Diverso 25020223203226400000129997608
24. Parecer do MP.MA nos autos nº 0801904-55.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020223203238700000129997609 24.1. Petição do Município nos autos nº 0801904-55.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020223203253500000129997610 24.2. DECRETO N° 210-2024 - GAB, 31 DE DEZEMBRO DE 2024 Documento Diverso 25020223203264800000129997611 24.3. Petição do Município nos autos nº 0801904-55.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020223203278900000129997612 24.5.
Publicação Edital de Convocação 001 2025 Documento Diverso 25020223203291100000129997613 24.6. Petição do Município nos autos nº 0801903-70.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020223203303200000129997614 24.7. Ofício intimando servidores contratados a deporem Documento Diverso 25020223203314900000129997615
25. Parecer técnico do Dr. Marcio Sotelo Felippe, Procurador Geral do Estado de São Paulo, em caso a Documento Diverso 25020223203326000000129997616
26. Estatuto do Servidor do Maranhão Documento Diverso 25020223203337700000129997617
29. Sentença no Maranhão em caso análogo Documento Diverso 25020223203350900000129997618
30. STF. RCL 64718. Direito à nomeação Documento Diverso 25020223203362600000129997619 Decisão Decisão 25020719345619000000130131801 Petição Petição 25020723255984200000130682808
01. Petição de juntada Petição 25020723255995300000130698134
02. Autos nº 0801904.55.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020723260008200000130698135 2.1. Autos nº 0801904.55.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020723260046600000130698136
03. Autos da ação nº 0801903.70.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020723260061100000130698137 3.1. Autos da ação nº 0801903.70.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020723260099000000130698138 3.2. Autos da ação nº 0801903.70.2024.8.10.0057 Documento Diverso 25020723260136500000130698139 Citação Citação 25020719345619000000130131801 Citação Citação 25020719345619000000130131801 Diligência Diligência 25021318084458300000131224112 Petição Petição 25022711545015300000132119762
01. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR Petição 25022711545022900000132119775
02. Convocação de contratados Documento Diverso 25022711545031700000132119777
03. Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Documento Diverso 25022711545038500000132119779
04. Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Documento Diverso 25022711545056700000132119780
05. Parecer do MP. Processo Rodrigo Documento Diverso 25022711545064400000132119782
06. Parecer do MP. Processo Maria e Franciglener Documento Diverso 25022711545071800000132119785 Termo de Juntada Termo de Juntada 25030609181906000000132378589 Decisão (11) (1) Cópia de decisão 25030609181914100000132378592 Termo Termo 25030610412501300000132394163 Decisão Decisão 25031320585043200000132540221 Intimação Intimação 25031320585043200000132540221 Petição Petição 25040816571851800000135369451 Contestação Contestação 25040914053309200000135461411 KIT PREFEITO - JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA Documento Diverso 25040914053321200000135461417 Portaria PGM nova HARRISON MARCELO Documento Diverso 25040914053361400000135461418 Gmail - Solicitação de informações constantes no Ofício nº 044_2024- 1ªPJSLU Edital 001_2024 Documento Diverso 25040914053371200000135461424 Gmail - Solicitação de informações Ofício nº 044_2024- 1ªPJSLU - Portarias de Nomeação 2024 Documento Diverso 25040914053382700000135461426 Gmail - Solicitação de informações Ofício nº 044_2024- 1ªPJSLU Complementação das informações.
Documento Diverso 25040914053394000000135461427 Gmail - Solicitação de informações Ofício nº 044_2024- 1ªPJSLU. Documento Diverso 25040914053406400000135461429 Publicação Edital de Convocação 001 2025 Documento Diverso 25040914053414400000135461431 Edital Convocação 0012024 Documento Diverso 25040914053429800000135462493 Edital de convocação 002 2024 Documento Diverso 25040914053448700000135462494 CADERNO DO EXECUTIVO 13042023_Caderno do Executivo - Diário de 13 de Abril de 2023 Documento Diverso 25040914053461300000135462502 CADERNO DO EXECUTIVO 27012023_Caderno do Executivo - Diário de 27 de Janeiro de 2023 Documento Diverso 25040914053477400000135462503 Convocação 007 Diário saúde e educação Documento Diverso 25040914053493200000135462505 edital 003 2023 convoca exame concurso 27012023 Documento Diverso 25040914053508700000135462506 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01-2023 - CONCURSO DE AAP Documento Diverso 25040914053517500000135462510 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002-2023 Documento Diverso 25040914053537500000135462511 Errata prorrogação do concurso público PUBLICAÇÃO Documento Diverso 25040914053553900000135462517 GAB - DECRETO N° 072-2024 - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO Documento Diverso 25040914053566300000135462519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040915153317400000135473231 Intimação Intimação 25040915153317400000135473231 Termo de Juntada Termo de Juntada 25041015260283200000135585539 Decisão_AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803699-39.2025.8.10.0000 (1) Cópia de decisão 25041015260293100000135585540 Certidão Certidão 25052909470552100000139258187 Termo de Juntada Termo de Juntada 25080708551252500000145274303 Acórdão AI 0803699-39.2025.8.10.0000 Cópia de decisão 25080708551258200000145274306 Réplica à contestação Réplica à contestação 25082508350565300000146697426
01. Réplica remissiva à inicial Petição 25082508350571100000146697429
02. Sentença recente do Juízo de piso Documento Diverso 25082508350577300000146697432
03. FOLHAS DE PAGAMENTOS. CONTRATADOS EM 2025 Documento Diverso 25082508350583100000146697433
04. Resultado final geral Documento Diverso 25082508350594400000146697436 Despacho Despacho 25090818554631500000147916376 Petição Petição 25091015593678600000148226900 Intimação Intimação 25090818554631500000147916376 Intimação Intimação 25090818554631500000147916376 Certidão Certidão 25100118013935900000150095666 Termo Termo 25100118030529000000150095677 Sentença Sentença 25120314060635900000154488611 Intimação Intimação 25120314060635900000154488611 Intimação Intimação 25120314060635900000154488611 Termo de Juntada Termo de Juntada 25120408200086900000155178438 Acórdão_AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803699-39.2025.8.10.0000 Cópia de decisão 25120408200090400000155178440 Embargos de declaração Embargos de declaração 25120422050319600000155288252 Embargos de Declaração Petição 25120422050322500000155288255
02. Decisão liminar Documento Diverso 25120422050330900000155288256
03. Autos da ACP. Parte 01 Documento Diverso 25120422050334500000155288258
04. Autos da ACP. Parte 01 Documento Diverso 25120422050357900000155288259 7.1. Limitação do rol de testemunhas deste próprio Juízo Audio ou vídeo 25120422050375400000155288260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120922012735300000155548673 Intimação Intimação 25120922012735300000155548673 Petição Petição 26012321303872700000157852711 Parecer da PGJ Documento Diverso 26012321303875600000157852712 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 26012709511102600000157993524 Termo Termo 26012822474452300000158197786 Petição Petição 26012919050938500000158297640 Parecer da Procuradoria geral de Justiça do Maranhão (MP de 2ª Grau) Documento Diverso 26012919050944400000158297641 Decisão Decisão 26021918320740300000159795628 Petição Petição 26021919062334000000159798397