Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA FACUNDES FEIJO
- Advogados
- JOAO OLIVEIRA BRITO (OAB 12236/MA), DUCYANNE FEITOSA MOURA (OAB 14783/MA), PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS (OAB 17556/PI), FERNANDES PONTES SOUSA (OAB 22020/MA), DANIELA SANTOS DA SILVA (OAB 18127/PI), JESSICA FACUNDES FEIJO (OAB 12727/PI), JUCIANE DA SILVA VIEIRA (OAB 24763/MA), DAIANE DINIZ MACEDO (OAB 24566/MA), ADRIANNE CARNEIRO BARROSO (OAB 25170/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800324-25.2024.8.10.0207 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: WELLSON ALVES DE OLIVEIRA REU: YASMIN POLLYNE GUEDES DE OLIVEIRA e outros S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por WELLSON ALVES DE OLIVEIRA em face de YASMIN POLLYNE GUEDES DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados nos autos. Após o despacho inicial e antes da citação, o requereu desistiu da ação.É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. No presente caso, o autor a requereu antes da citação do requerido o que dispensa sua anuência. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem honorários. Recolham-se eventuais mandados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
