Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- EDSON DA CRUZ SANTOS
Processo nº 0800343-41.2019.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação por Medidas Protetivas de Urgência formulada pela Autoridade Policial em favor de Jeanete Sousa Ribeiro em face de Edson da Cruz Santos, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas, em 30 de janeiro de 2019, conforme decisão (Id nº 16941151). Consta requerimento do Ministério Público pelo arquivamento do feito (Id nº 52254099), considerando que a requerente informou não haver necessidade de manutenção das medidas impostas contra o agressor.
É o relatório.
Decido. Considerando que a vítima se manifestou pela desnecessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas nestes autos, torna-se sem objeto o presente processo, devendo ser extinto por falta de interesse processual. APELAÇÃO CÍVEL – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDA PROTETIVA – DESINTERESSE DA VÍTIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
SENTENÇA
MANTIDA. A extinção do processo é medida que se impõe diante o desinteresse da vítima em dar continuidade ao mesmo e diante da falta de caráter emergencial. (TJ-MG – AC: 10024100434380001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamneto: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013).
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de EDSON DA CRUZ SANTOS, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do artigo 28 da Lei nº 11.340/06.
