Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800355-30.2025.8.10.0136 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente:
L. C. S. Requerido: R. S. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por
L. C. S., representando o menor B.
L. S., em face de R. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi indeferido o pedido de alimentos provisionais e designada audiência de conciliação por videoconferência (Id. 150330749). Conforme certidão de Id. 163112151, a parte autora foi devidamente intimada acerca da audiência designada. O Termo de Audiência de Id. 164937096 certifica que, aguardados os 10 (dez) minutos de tolerância, nenhuma das partes compareceu ao ato conciliatório, restando frustrada a tentativa de composição e de encaminhamento para a produção de prova genética (DNA).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (Id. 165697506).
É o relatório.
Decido. O processo civil exige, para o regular prosseguimento da demanda, a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse processual. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, ato essencial ao rito das ações de família e indispensável para a viabilização do exame de DNA e ajuste de verba alimentar.
A ausência injustificada da representante legal ao ato designado revela inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a jurisdição não pode ser exercida sem a colaboração mínima da parte interessada. Ressalte-se que, embora se trate de direito indisponível do menor quanto ao reconhecimento da filiação, o exercício da ação depende da atuação diligente de sua representante. O comparecimento à audiência não constitui mera faculdade, mas dever processual de cooperação.
A inércia da parte autora inviabiliza o desenvolvimento do processo, configurando ausência superveniente de interesse de agir. Ademais, por se tratar de sentença sem resolução de mérito, a presente decisão não faz coisa julgada material, ficando resguardado o direito do menor de buscar a tutela jurisdicional em nova demanda, caso cesse a inércia de sua representante. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça outrora deferida. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA