PROCESSO Nº. 0800376-56.2017.8.10.0113 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: KEILA LOZEIRO COSTA REQUERIDO: MARIO FRANCISCO ALVES NETO FINALIDADE: I N T I M A R o advogado do requerido, Doutor (a) GETULIO VASCONCELOS DA SILVA, OAB/MA N.º 9.363 , para tomar conhecimento do agendamento do Exame de DNA designado para o dia 30-08-2021, às 09:00 hs, conforme determinado na
DECISÃO contida no ID n.º 47609656, a seguir transcrito: "
DECISÃO .....
08. Designada a data para a realização do exame supracitado, intimem-se as partes (autora, genitora e requerido), para comparecimento no Laboratório de Biologia Forense que funciona no Fórum Jose Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA, Telefone(s): 3194-5631 ou 3194-5797, munidos de seus documentos oficiais de identificação, com a informação quanto à desnecessidade de jejum.
09. O requerido fica advertido de que a sua ausência injustificada para a realização ou a recusa em submeter-se ao novo exame poderá ensejar a presunção relativa da paternidade.10. Fica também advertido a autora que o seu não comparecimento ao exame de DNA e de sua genitora, implicará em extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
11. Após, requisite-se ao laboratório competente a remessa do laudo pericial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o não cumprimento da requisição, no prazo assinalado, implicará em crime de desobediência (art. 330 do CPB) e/ou prevaricação (art. 319 do CPB).
12. Com a juntada do exame de DNA, notifique-se a DPE, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se a parte requerida, por seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
13. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 21/10/2021, às 10h30, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234.
14. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), pessoalmente, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado(a) de defensor/advogado, com a advertência de que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
15. Intimem-se as testemunhas arroladas pela DPE no documento de Num. 6902041 - Pág. 15/16, por mandado, nos termos art. 455, § 4º, IV, CPC, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Fica a testemunha advertida, caso intimada pelo Juízo, que se deixar de comparecer sem motivo justificado, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.
16.
Intime-se o(a/s) requerido(a/s), na pessoa do seu advogado, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
17. Intime(m)-se o(s) causídico(s) da parte demandada, a fim de que apresente(m) o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência deste despacho, bem como para ter ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve o patrono, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Poderá o causídico comprometer-se de que a testemunha participará da audiência virtualmente, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato virtual, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
18. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s), defensor(a/es), testemunha(s) -, de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou houver restrição de acesso das partes ao Fórum local. 19 Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada sala no fórum local com essa finalidade.
20. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome.
21. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180.
22. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
23. Notifiquem-se DPE.
24. Expeça-se carta precatória, se necessário.
25. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito"Raposa/MA,Quarta-feira, 14 de Julho de 2021, JOSÉ MARIA PEREIRA MARTINS, Auxiliar Judiciário, Mat. 172825. (Assinando de ordem do MMº. Juiz de Direito, Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).