Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- GILDEAN MARTINS PEREIRA
PROCESSO: 0800402-02.2019.8.10.0140
REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
REQUERIDO(A): GILDEAN MARTINS PEREIRA CLASSE: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciado lavrado em desfavor de Gildean Martins Pereira, em razão de suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Foi designada audiência de remissão; contudo, o ato não foi realizado em razão da ausência de intimação do representado (ID 73397526). Procedeu-se à juntada dos mandados de intimação.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, verifica-se que Gildean Martins Pereira, suposto autor do fato, alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos.. Nos termos da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Ainda neste sentido, o artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Assim, resta evidente que a jurisdição da infância e da juventude cessa com o alcance da idade de 21 anos, momento em que não subsiste a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas.
Constata-se que o suposto autor do fato atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 19129930 – p. 9), de modo que não mais se aplica qualquer medida socioeducativa em relação ao ato infracional apurado.
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente Boletim de Ocorrência Circunstanciado, com fundamento no , parágrafo único, da e na Súmula 605 do STJ. Sem custas.
