Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ELYDA SILVA ALVES MOTA
- Advogado
- ELYDA SILVA ALVES MOTA (OAB 20946/MA)
0800510-69.2026.8.10.0048 LICIANE DA CONCEICAO PEREIRA JUAREZ COELHO DOS SANTOS NETO
SENTENÇA
Vistos etc. A autora propôs a ação e logo em seguida se manifestou requerendo a desistência do processo, uma vez que houve erro no protocolo (ID 170927767). Conclusos os autos. Fundamento a decisão. Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista a notícia trazida à baila pelo procurador da requerente, constando em petição de ID. 170927767, o desinteresse da Autora no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem julgamento mérito.
No caso em tela, não teve sequer a triangularização da relação jurídica, de modo que não necessita a intimação do requerido. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII). Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico. Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência. O autor desiste e sua desistência será homologada ou não. Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa. Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira. O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, HOMOLOGO a desistência da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
