Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MYRIAM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800510-83.2020.8.10.0079 Classe CNJ: [Decorrente de Violência Doméstica] Requerente: Myrian de Oliveira Figueiredo Requerido: Benejulison Sousa Figueiredo
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Myrian de Oliveira Figueiredo em desfavor de seu ex-companheiro Benejulison Sousa Figueiredo. O pedido liminar não foi concedido, pois os fatos não indicam existência de conduta delitiva por parte do requerido contra a requerente, tampouco restou evidente ameaça concreta e real, lesão corporal e tampouco situação concreta de lesão à ordem moral, psicológica, patrimonial.
O Ministério Público manifestou ciência da decisão e nada requereu (Id. 38471763). Requerente e requerido foram cientificados da decisão e não se manifestaram. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Pelo contexto legal, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) se revestem de induvidoso caráter acautelatório, autônomo e satisfativo. No caso em exame, a medida protetiva foi postulada pela requerente sob o argumento de que o requerido estaria lhe importunando e causando problemas em seu atual relacionamento, inclusive ofendendo sue atual companheiro. Sob uma análise preliminar, o pedido não foi concedido, pois ausente conduta delitiva por parte do requerido e também verificado que, se eventualmente ocorreu um fato típico praticado pelo requerido, esse foi direcionado ao atual companheiro da requerente.
Portanto, além da impossibilidade/ilegitimidade da requerente postular direito alheio em nome próprio, a Lei Maria da Penha não se destina a proteção da figura masculina. Ministério Público foi cientificado e nada requereu. Assim também foram cientificadas as partes e se mantiveram inertes.
Diante do exposto, considerando a natureza sui generis de tal medida e sua similitude com a “tutela provisória de urgência, cautelar, requerida e concedida em caráter antecedente”, na forma do , do CPC, rejeito o pedido formulado na ação e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas e honorários.
