SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-37.2020.8.10.0052 – PINHEIRO/MA APELANTE: ANTÔNIA VALENTINA MOREIRA DA SILVA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA MÃE, JUCIMARA MOREIRA DA SILVA BASTOS. ADVOGADA: TAIZA KENIA BORGES FEREIRA (OAB/PI Nº 14.087). APELADO: RAIMUNDO ANTÔNIO SILVA BORGES. ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA Nº 6.556).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS GENITORES.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, de modo a assegurar o desenvolvimento digno do alimentando sem impor ônus desproporcional ao alimentante, o que foi plenamente verificado pelo magistrado de 1º grau em sua sentença.
2. O dever de sustento dos filhos é compartilhado entre ambos os genitores, sendo inadmissível transferir exclusivamente a um dos pais a integralidade das despesas da criança, sobretudo quando o outro genitor possui plena capacidade laborativa para contribuir com o custeio.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
RELATÓRIO
Antônia Valentina Moreira, neste ato representada por sua mãe, Jucimara Moreira da Silva Bastos, em 25/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/04/2023 (ID 30467570), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada em 18/03/2020 em face de Raimundo Antônio Silva Borges, assim decidiu: “Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar o promovido ao pagamento de prestação alimentar mensal em favor do promovente, no importe de 2 (dois) salários-mínimos vigente no país, com lastro no artigo 229 da Constituição Federal c/c artigo 1.694 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Em suas razões recursais contidas no ID 30467575, aduz a parte apelante que, “examinando a decisão em todos seus aspectos, em que pese a incontestável sabedoria jurídica do douto magistrado de primeiro grau, data venia, nada obstante haja acolhido parcialmente o pedido de pagamento de alimentos, concedeu-os em quantia inferior àquela que atende as reais necessidades da Apelante”. Aduz, mais, que “a quantia fixada, de apenas dois salários mínimos, não é suficiente a prover as prioridades da Apelante que atualmente possuí 04 (quatro) anos e que têm as necessidades próprias da idade, que abrangem gastos com alimentação, higiene, saúde, vestuário, transporte, lazer, moradia e estudos”.
Alega, também, que “os valores concedidos pelo magistrado de primeiro grau são insuficientes para prover as necessidades básicas da Apelante e aquém das reais possibilidades financeiras do Apelado”. Argumenta, ainda, que “quanto a equação do binômio alimentar que tem como referência a cristalina necessidade da Apelante e as reais possibilidades do obrigado que restam devidamente comprovadas, não se estima razoável, no contexto dos fatos, que os alimentos sejam mantidos apenas no valor de dois salários-mínimos”.
Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativos e suspensivos, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil; b) A intimação do Recorrido para que, querendo, ofereça as suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC; c) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o pagamentos da pensão alimentícia no valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil) reais; d) Informa que deixou-se de efetuar o preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça; e) A condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais recursais e de sucumbência”.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30467582). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que o valor dos alimentos seja majorado, nos termos da fundamentação supra” (ID 33480149).
É o relatório.
VOTO
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação autora de que Raimundo Antônio Silva Borges, além de se recusar a reconhecer o vínculo paterno, não tem cumprido com o dever de prestar alimentos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, seja o réu condenado a reconhecer a paternidade e a pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a importância arbitrada a título de pensão alimentícia deve ou não ser majorada. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e, desse modo, de obrigação alimentar, fixou a quantia de 02 (dois) salários mínimos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a vergastada sentença observou os critérios previstos no artigo 1.694, §1º, do CC/02[1], atendendo à necessidade da alimentanda e à possibilidade do alimentante, bem como à proporcionalidade entre ambas.
Com efeito, embora tenha sido demonstrado que o apelado dispõe de capacidade financeira, também restou evidenciado que este último arca com outras despesas de natureza essencial, como manutenção de sua própria subsistência e de outros familiares, circunstâncias que devem (e foram) ser consideradas quando da fixação da pensão alimentícia. Na esteira, obtempere-se que os alimentos destinam-se a assegurar as condições essenciais para a subsistência do alimentando e a promoção de um ambiente adequado ao seu desenvolvimento, sem impor ao alimentante um ônus desproporcional ou incompatível com os critérios fixados pela legislação.
Por outro lado, é bem de ver que o aumento pleiteado pela apelante (de dois para no mínimo cinco salários mínimos[2]) revela-se desproporcional, notadamente porque não há nos autos elementos que demonstrem as necessidades específicas que justifiquem tal majoração. Outrossim, o dever de sustento, como se sabe, não recai exclusivamente sobre o alimentante, sendo também responsabilidade do outro genitor, em observância ao princípio da solidariedade familiar, insculpido nos artigos 1.566, IV e 1.634, I, todos do CC/02[3].
Assim, ambos os genitores devem contribuir, dentro de suas possibilidades, para o atendimento das necessidades da criança, promovendo conjuntamente seu desenvolvimento saudável e equilibrado. No caso em análise, verifica-se que a mãe da alimentanda, sendo pessoa em idade ativa e não havendo qualquer comprovação de incapacidade laborativa[4], demonstra plena aptidão para colaborar com as despesas da filha, complementando os recursos destinados à sua manutenção.
Logo, a tentativa de majoração da pensão alimentícia para no mínimo R$ 7.000,00 (sete mil reais) desconsidera que a mãe, na qualidade de guardiã, já reúne condições de participar ativamente no custeio das necessidades da filha, equilibrando os encargos entre os genitores. Desse modo, o valor de 02 (dois) salários mínimos fixado na sentença encontra-se adequado para assegurar o desenvolvimento da criança, atendendo às suas necessidades sem onerar excessivamente o alimentante ou desvirtuar a função essencial da pensão alimentícia.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 [1] Art. 1.694 do
CC – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [2] O cálculo considera o valor do salário mínimo ao tempo do julgamento do recurso. [3] Art. 1.566 do
CC – São deveres de ambos os cônjuges: (...)
IV – sustento, guarda e educação dos filhos (...) Art. 1.634 do
CC – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação (...) [4] A própria mãe da genitora narra, em sua inicial, que laborava como servidora do município de Pedro Rosário/MA ao tempo do relacionamento que culminou com o nascimento da alimentanda.