Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800518-15.2022.8.10.0136 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: SILVANO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em substituto processual do menor HUGO RAFAEL SILVA ARAUJO, representado por sua genitora, ELINALVA PAIVA FERNANDES, em desfavor de SILVANO DOS SANTOS. Através do processo de conhecimento nº 930-86.2016.8.10.0136, comprometeu-se o executado, a título de alimentos em prol do menor, ao pagamento do percentual de 34,09% do salário-mínimo, constituindo-se um título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Após homologação do acordo celebrado entre as partes, a exequente compareceu ao órgão ministerial informando o descumprimento do pactuado, motivo pelo qual requereu a execução dos alimentos. Citação devidamente efetuada no ID 83402560, comparecendo, em seguida, na Secretaria Judicial com a apresentação de comprovante de depósito bancário no total de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), dando, assim, quitação total da dívida exequenda.
Em seguida, manifestou-se o Ministério Público, no ID 87781150, pela extinção do feito com resolução de mérito em decorrência da satisfação da obrigação. Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o executado satisfez sua obrigação integralmente, que consistiu no pagamento de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), conforme demonstra o comprovante de pagamento constante no ID 87613773. Assim, constatado o adimplemento total da dívida, bem como a ausência de informação sobre irregularidades no pagamento das prestações que se seguiram, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023
