Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- GILVAN DO NASCIMENTO FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800519-63.2019.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
AUTOR: G. D. N. F. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: A.
L. A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por G. D. N. F., em favor da infante A.
L. A. F.. Alega o promovente que A.
L. A. F. é sua filha em comum com a promovida, decorrente de relacionamento findado em setembro de 2011. Assevera que após a separação a requerida deixou a menor sob os cuidados do autor e viajou para local incerto e não sabido. Ao final, requer a procedência do pedido contido na petição inicial, com a consequente concessão de guarda da criança. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Observo que a espécie encontra-se suficientemente instruída com todas as provas necessárias ao adequado deslinde das postulações deduzidas pelas partes. O instituto de regulamentação da guarda entre os pais encontra-se disciplinado nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, estabelecendo o diploma legal que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada entre os pais. Veja-se: art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns. A atual regência do Código Civil estabelece como regra a guarda compartilhada entre os pais.
