TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 APELANTE: ARIELSON LIMA PAIVA ADVOGADO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART.71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO COM MENOR DE 14 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Segundo a denúncia, o apelante manteve relacionamento amoroso e relações sexuais reiteradas com adolescente de 11 anos de idade, entre os anos de 2020 e 2021, no município de Capinzal do Norte/MA.
A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, ausência de materialidade e autoria, redução da fração da continuidade delitiva, afastamento da indenização mínima e exclusão das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligência para obtenção de imagens de câmeras de segurança caracterizou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial afasta a materialidade do delito; (iii) determinar se há provas suficientes de autoria; (iv) definir se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida; (v) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização mínima fixada; e (vi) determinar se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais.
3. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na ausência de pertinência, utilidade ou viabilidade da prova requerida, sobretudo diante da inexistência de indicação precisa do período das gravações pretendidas e da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
4. O crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente do consentimento da vítima, da existência de relacionamento amoroso ou de experiência sexual anterior, nos termos da Súmula 593 do STJ e do art. 217-A, §5º, do Código Penal.
5. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, podendo a infração ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima corroborada por elementos produzidos sob contraditório judicial.
6. O depoimento especial da vítima revelou-se coerente, linear e compatível com os demais elementos probatórios, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos abusos e o relacionamento mantido com o apelante.
7. Os depoimentos da conselheira tutelar e do genitor da adolescente corroboram a narrativa acusatória, inclusive quanto à manutenção de relações sexuais e à aquisição de anticoncepcionais pelo acusado para evitar gravidez da vítima.
8. A negativa de autoria apresentada pelo réu permaneceu isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos.
9. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada diante da demonstração de reiteradas práticas criminosas ao longo de aproximadamente dois anos, circunstância apta a evidenciar a ocorrência de sete ou mais infrações penais.
10. O dano moral decorrente de crime sexual praticado contra criança ou adolescente é presumido (“in re ipsa”), sendo legítima a fixação de indenização mínima quando formulado pedido expresso na denúncia.
11. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, competindo ao Juízo da Execução eventual análise acerca da suspensão de exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira do condenado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto.
2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos dos autos.
3. O crime de estupro de vulnerável independe do consentimento da vítima, de relacionamento amoroso ou de experiência sexual anterior.
4. A fração máxima da continuidade delitiva pode ser aplicada quando demonstrada a reiteração criminosa por longo período, ainda que não delimitado o número exato de atos sexuais.
5. O dano moral decorrente de estupro de vulnerável é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP.
6. A análise da hipossuficiência financeira do condenado para fins de suspensão das custas processuais compete ao Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, 59, 71 e 217-A, §5º; CPP, arts. 155, 167, 387, IV, 400, §1º, 563 e 804; CPC, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.559.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.017.105/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1202, REsp 2.029.482.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800520-02.2023.8.10.0119, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, 08 de junho de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARIELSON LIMA PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes (ID 380227817), pela qual fora condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com início de cumprimento de pena em regime fechado, e ao pagamento do valor mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), para composição dos danos morais, como incurso no crime do art. 217-A c/c art. 71, do CP.
Segundo descreve a denúncia (ID 38022188), entre os anos de 2020 e 2021, no município de Capinzal do Norte/MA, o denunciado teria mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos com a adolescente E.
V. S. da P., nascida em 18 de abril de 2009, que possuía apenas 11 anos de idade à época do início dos fatos. Conforme narrado na peça acusatória, a vítima conheceu o denunciado por meio de redes sociais e ambos passaram a manter relacionamento amoroso, mesmo tendo Arielson plena ciência da menoridade da adolescente. A denúncia afirma que o acusado teria prometido casamento à vítima e, após aproximadamente dois meses de relacionamento, passou a manter relações sexuais frequentes com ela.
Ainda segundo o Ministério Público, os encontros ocorreriam sempre da mesma forma: o denunciado buscaria a vítima em uma esquina da cidade e a conduziria ao depósito onde trabalhava, local em que mantinham relações sexuais sem utilização de preservativo. A denúncia relata que o relacionamento perdurou por cerca de um ano e meio, até que a vítima decidiu encerrá-lo. O acusado teria resistido ao término, circunstância que levou a adolescente a bloqueá-lo nas redes sociais e posteriormente revelar os fatos aos seus pais, os quais procuraram a polícia e o Conselho Tutelar.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 43564495), sustenta o recorrente
I) a nulidade por cerceamento de defesa, alegando violação ao contraditório pelo indeferimento da apresentação das imagens das câmeras de segurança da empresa onde os fatos supostamente ocorreram;
II) ausência de materialidade decorrente da inexistência de prova técnica ou exame de corpo de delito que comprove os abusos, afirmando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima;
III) ausência de autoria, sob o argumento de não haver provas seguras de que o apelante tenha praticado os fatos, destacando que as testemunhas disseram nunca ter visto vítima e acusado juntos;
IV) redução da fração do crime continuado de 2/3 para 1/6, sob a alegação de que não ficou comprovado o período exato nem a quantidade de supostos episódios;
V) afastamento ou redução da indenização mínima no valor de 10 salários mínimos, alegando ausência de fundamentação concreta e hipossuficiência financeira;
VI) exclusão da condenação ao pagamento das custas em razão de insuficiência financeira. Ao final, o apelante formula os seguintes pedidos: reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; absolvição por ausência de prova da materialidade ou da autoria. Subsidiariamente, a redução da fração do crime continuado; afastamento da indenização mínima fixada; e exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 43564496), em que se pugna pelo desprovimento do recurso, com a inteira manutenção da sentença. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID 52619063).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, ARIELSON LIMA PAIVA fora condenado pelo Juízo singular à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com início de cumprimento de pena em regime fechado, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP), vez que, entre os anos de 2020 e 2021, no município de Capinzal do Norte/MA, teria mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos com a adolescente E.
V. S. da P., que possuía apenas 11 anos de idade à época do início dos fatos. Inicialmente, rejeitodeve ser rejeitada a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. Sustenta a defesa que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa onde os fatos supostamente ocorreram, para apresentação das imagens das câmeras de segurança, teria violado o contraditório e a ampla defesa. Todavia, como é sabido, o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, sendo-lhe admitido negar, devidamente justificado, a realização de diligências que considerar irrelevantes, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso resulte em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório.
Esse é o entendimento do
C. STJ, senão vejamos: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) “[...] Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015) [...] Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". […]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com efeito, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas reputadas irrelevantes, protelatórias ou inviáveis, nos termos do art. 400, §1º, do CPP.
No caso concreto, a própria defesa deixou de delimitar datas ou intervalos minimamente determinados para eventual busca das imagens, pretendendo diligência genérica e especulativa, sem demonstração concreta de utilidade prática. Verifica-se que o magistrado singular indeferiu fundamentadamente a diligência, consignando a ausência de indicação minimamente precisa do período em que os fatos teriam ocorrido, circunstância que inviabilizava objetivamente o cumprimento da medida, verbis: “Produzidas as provas em audiência, a defesa requereu que se oficiasse à empresa para que apresentasse as câmeras de segurança, ao que o Ministério Público não se opôs.
O requerimento de diligência foi, então, indeferido, sob o fundamento que não há a indicação do período exato para que a empresa forneça as gravações requeridas. Não foram necessárias novas diligências (art. 402 do CPP).” - Cf. transcrição da sentença de ID 38022781 Além disso, inexiste demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, conforme art. 563 do CPP.
O acervo probatório produzido em contraditório judicial mostrou-se plenamente suficiente para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva, inexistindo qualquer elemento concreto que indique que eventual obtenção das imagens alteraria a conclusão condenatória. Nesse sentido, correta a sentença ao consignar que o processo transcorreu regularmente, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa No mérito, igualmente não prospera a tese de ausência de materialidade delitiva.
Isso porque, como é sabido, o bem tutelado no art. 217-A é a liberdade sexual da pessoa menor de 14 (catorze) anos, pois entende o legislador que a pessoa nessa idade não tem a capacidade de discernimento necessária para manter relações sexuais, sendo impositivo aos imputáveis absterem-se de buscar satisfazer sua lascívia com crianças ou jovens adolescentes, ainda que de forma consentida. Além da prescindibilidade do consentimento, é irrelevante para configuração do crime em comento se a vítima possuía experiência sexual anterior ou se a conjunção carnal/ato libidinoso diverso ocorreu em contexto de relacionamento amoroso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 593 do colendo STJ, verbis: “Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” Cumpre observar, ainda, que o legislador infraconstitucional, através da Lei nº 13.718/2018, acresceu o § 5º ao art. 217-A do Código Penal, positivando o entendimento sumulado pela Corte Superior: “CP: Art. 217-A. (…) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Outrossim, diante da ausência de vestígios, o exame de corpo de delito mostra-se desnecessário, ao passo que a materialidade delitiva pode ser comprovada pela prova oral, mormente pelo depoimento da ofendida, quando em consonância com outros elementos dos autos, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. Nos crimes sexuais a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito, tendo em vista ser praticado na clandestinidade e não deixando, muitas vezes, vestígios.(...).” (AgRg no AREsp 1559791/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). Por outro lado, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não vincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155, caput, do CPP.” (AgRg no REsp n. 2.017.105/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Assim, embora a defesa sustente inexistência de exame de corpo de delito ou prova técnica conclusiva acerca da conjunção carnal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados na clandestinidade e envolvendo vítimas vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.
Neste sentido: “[...] Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). In casu, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 251734/2021 (ID 38052185, pág.3), relatório psicológico (ID 38052185, págs.7/8) laudos médicos e receituário (ID 38052185, págs.9/11), depoimento especial da vítima (ID 38022763), certidão de nascimento (ID 38052185, pág.16) e demais provas orais produzidas em juízo (ID 38022774).
A vítima, em depoimento especial colhido sob o crivo do contraditório judicial (mídia de ID 38022763) narrou de forma minuciosa e coerente toda a dinâmica dos fatos, esclarecendo que conheceu o apelante por meio de rede social, que este tinha plena ciência de sua idade, prometia casamento e passou gradativamente a exercer influência emocional sobre ela, culminando na prática reiterada de relações sexuais no depósito da empresa em que trabalhava.
A narrativa apresentou riqueza de detalhes, linearidade temporal e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos. A alegação defensiva de inexistência de exame de conjunção carnal não afasta a materialidade do delito, eis que o art. 167 do CPP admite a comprovação da infração por outros meios de prova quando inviável o exame direto dos vestígios, especialmente em crimes sexuais praticados de forma reiterada e descobertos muito tempo após os fatos.
Ademais, o crime previsto no art. 217-A do Código Penal prescinde de violência física ou resistência da vítima, bastando a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
Registre-se que, em crimes sexuais, as declarações da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como na espécie, possuem expressivo valor probatório, porque, na maioria dos casos, tais delitos, por sua natureza, não contam com testemunhas oculares e, por vezes, não deixam vestígios. Eis o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO. (...) 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA. REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.009.659/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (...) - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019). (...).” (AgRg no HC n. 655.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Assim, a negativa de autoria sustentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra amparo em nenhum outro meio de prova, não possuindo, de forma isolada, a capacidade de desconstituir o arcabouço probatório reunido em seu desfavor.
O depoimento da vítima apontou o apelante de forma firme e segura como autor dos abusos, sendo corroborado pelos relatos da conselheira tutelar Fabiana da Silva Moraes e do genitor da adolescente, Miguel Moreira da Penha, ambos confirmando que a menor mantinha relacionamento com o acusado quando possuía apenas 11 e 12 anos de idade. A conselheira tutelar relatou, inclusive, que a própria adolescente confirmou manter relações sexuais com o apelante, afirmando que ele comprava anticoncepcionais para evitar gravidez, circunstância altamente reveladora da existência do vínculo sexual ilícito, verbis: “[...] Ademais, a conselheira tutelar Fabiana da Silva Moraes, testemunha da defesa narrou que: Chegou ao nosso conhecimento através do sr.
Miguel, pai da adolescente. Ele nos procurou para relatar a situação, onde se atendeu ele e ele contou que a Emilly tava se relacionando com um rapaz. Ele só tinha conhecimento, o que ele passou pra gente era que o rapaz era casado e que tinha duas filhas, aí a gente perguntou a idade da Emilly, aí ele relatou que tinha 12 anos de idade, daí a gente orientou o sr. Miguel a procurar a polícia civil, primeiramente para fazer o boletim de ocorrência, onde em primeira instância ele disse que não iria porque a esposa dele não era de acordo, que eles iam resolver entre eles, e aí gente comunicou pra ele que, mesmo que ele não fosse fazer o B.O, a gente enviaria a notícia de fato ao Ministério Público com as informações recebidas.
AÍ depois de uns 03 dias ele retornou ao órgão, porque ele procurou o Tenente da escola militar onde a Emilly estuda e conversou com ele, orientou ele a procurar os órgãos públicos para resolver justamente a situação, aí ele resolveu registrar o boletim de ocorrência e voltou, disse que ia registrar o boletim de ocorrência e procurou o Conselho informando isso, porque teria conversado com a Emilly, que tinha assumido que mantinha um relacionamento com o rapaz e que tava tendo relação sexual com ele, onde ele comprava anticoncepcional pra ela não engravidar.
Então, nosso atendimento aqui são as informações que a gente recebeu.[...]” - Cf. transcrição da sentença de ID 38022781 Por sua vez, a negativa do acusado mostrou-se isolada e destituída de força probatória. Embora tenha negado relacionamento amoroso ou sexual, admitiu manter contato frequente com a vítima via WhatsApp, inclusive reconhecendo que ela lhe enviava mensagens demonstrando interesse afetivo.
As testemunhas defensivas, ao contrário do sustentado pela defesa, não infirmaram a acusação. Limitaram-se a afirmar que jamais presenciaram vítima e acusado juntos no ambiente de trabalho, circunstância absolutamente insuficiente para afastar os relatos consistentes da vítima, sobretudo porque os encontros, segundo narrado, ocorriam de maneira reservada e clandestina. Ante todo esse contexto, concluo que a conduta praticada pelo apelante – de manter conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos – infere-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 217-A do CP, tanto do ponto de vista formal, quanto material.
Logo, uma vez mantida a condenação, passo a analisar as teses secundárias, atinentes à dosimetria da pena. Ressalta-se que a aplicação da pena consiste em método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.
No pertinente à primeira etapa do cálculo dosimétrico, a exasperação da pena-base deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal. In casu, verifico que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos, em face da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. Na segunda fase não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e atenuantes e, na terceira fase, considerou ausentes causas de diminuição e de aumento, pelo que a reprimenda manteve-se em 8 (oito) anos de reclusão.
Por fim, o magistrado sentenciante aplicou a causa majorante da parte especial ínsita no art. 71 do CP (continuidade delitiva) no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Nesse ponto, o apelante almeja a aplicação da continuidade delitiva na fração mínima (um sexto), sob o fundamento de que não foi comprovada a quantidade exata de ilícitos penais praticados.
Sem embargo, a escolha da fração atinente à continuidade delitiva não consiste em mera liberalidade do magistrado, mas está diretamente ligada ao quantitativo de crimes perpetrados pelo agente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Por outro lado, com o intuito de suprir a lacuna decorrente da indefinição quanto à quantidade exata de crimes sexuais praticados reiteradamente pelo agente contra a mesma vítima, o STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 1202), firmou o seguinte entendimento vinculante: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” (Terceira Seção; REsp 2029482/RJ e REsp 2050195/RJ; Rel.
Ministra Laurita Vaz; j. em 17.10.2023; DJe 20.10.2023). No caso em exame, a própria vítima afirmou que o relacionamento e as relações sexuais perduraram por aproximadamente dois anos, com encontros frequentes e repetidos. Logo, uma vez que a habitualidade delitiva e a multiplicidade de atos restaram suficientemente evidenciadas pela prova oral, não há razão para redução da fração aplicada. Nesse contexto, havendo prova idônea de que o crime se repetiu pelo menos 8 (oito) vezes, tenho como escorreita a fração majorante de 2/3 (dois terços) decorrente da continuidade delitiva, mantendo-se a pena final em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resultando em reprimenda compatível com a gravidade concreta dos fatos.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade ou desproporcionalidade na sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. O regime de cumprimento foi adequadamente fixado em regime fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização mínima fixada em favor da vítima, igualmente não assiste razão ao apelante. Com efeito, segundo dispõe o art. 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enumera alguns requisitos para a validade da aludida reparação civil na seara criminal, a saber, pedido expresso do MP na denúncia, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, tudo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, sendo presumido (“in re ipsa”), prescindindo de demonstração específica.
In casu, constata-se que o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, requereu, desde logo, “condenando-se o Réu ainda a reparação civil do dano, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, no valor mínimo de 20 (vinte) salários mínimos a título de indenização por danos morais” (ID 38022188). O valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da extrema gravidade da conduta perpetrada, não havendo qualquer exorbitância apta a justificar sua redução.
A alegada hipossuficiência financeira do réu, por si só, não impede a fixação da reparação mínima decorrente do ilícito penal praticado. Por fim, no pertinente ao pedido de exclusão da condenação em custas processuais, é de se ponderar que tal sanção deriva da própria lei, não cabendo ao juízo da fase de cognição a faculdade de excluí-la. Com efeito, descreve o art. 804 do CPP que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Nada impede, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, a suspensão da exigibilidade do pagamento e ulterior extinção pecuniária pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir, na fase de cumprimento da pena, a situação financeira do apenado. Nessa trilha, é o entendimento jurisprudencial do STJ e desta
C. Corte Estadual de Justiça: “(...) Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). “(...) Ainda que o réu seja beneficiário de Justiça gratuita, não é possível conceder isenção ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 804, do Código de Processo Penal.
Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...).” (ApCrim n° 9251/2019, Rel. Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/04/2021, 23/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 08 de junho de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800520-02.2023.8.10.0119
APELANTE: A.
L. P. ADVOGADO: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA Nº 16067) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 50855674, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.
REQUERIDO: A.
L. P. Advogado do(a) APELADO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 SORAHYA MENESES DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800520-02.2023.8.10.0119
APELANTE: A.
L. P. ADVOGADO: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA Nº 16067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Defiro o pleito da Procuradoria Geral de Justiça de ID 43741990. Desta forma, converto o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos eletrônicos ao juízo de origem, para que seja procedida a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, procedendo a juntada da respectiva certidão. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Logo após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800520-02.2023.8.10.0119
APELANTE: A.
L. P. ADVOGADO: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA Nº 16.067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. Na espécie, optou o apelante A.
L. P. por arrazoar seu recurso nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP1 (ID 38022791). Todavia, conquanto intimado para apresentar razões recursais, deixou o causídico do apelante, Dr. JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA n° 16.067), de assim proceder (ID 39032787), não havendo nos autos documento de que conste renúncia ao exercício da defesa do recorrente. Nos termos de entendimento pacificado no âmbito do STJ1, determino, a intimação pessoal do apelante A.
L. P., para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de formular suas razões recursais no prazo legal. Em caso de inércia, deve o feito ser encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para esse fim, assegurada à instituição o direito aos honorários, a serem oportunamente arbitrados.
Intime-se, em seguida, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, formular contrarrazões. Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1 STJ. “(…) Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "não ofertadas as razões de recurso pelo patrono constituído, devidamente intimado para tanto, deve-se intimar o acusado para que indique novo patrono. Somente em caso de inércia, será viável a nomeação de defensor público" (AgRg no Ag n. 1.299.454/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800520-02.2023.8.10.0119
APELANTE: A.
L. P. ADVOGADO: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA Nº 16.067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
De início, observo que A.
L. P. interpôs seu recurso na forma do § 4º do art. 600 do CPP1 (ID 38022791). Desse modo, intime-se o apelante, com vistas à apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões ao apelo. Com o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, e, após o transcurso dos prazos de lei, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1 CPP. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE(S): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(S): A.
L. P.
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação e suas razões interposto pelo sentenciado A.
L. P. em ambos os efeitos. Abra-se vista à DEFESA para apresentar as suas razões de apelação, no prazo legal diretamente no Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme solicitado na sistemática do art. 600, §4º do CPP. Remetam-se os autos ao TJMA, para o julgamento do recurso.
Publique-se no DJE. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE(S): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(S): A.
L. P.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), sob o rito do procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, do CPP ), por meio da qual imputa a: A.
L. P., o crime do art. 217-A do Código Penal. A denúncia (art. 41 do CPP), de ID 86141510, trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas. Ao final, pediu a condenação do réu e a produção de prova oral, tendo sido juntado rol de testemunhas. A peça acusatória narrou os seguintes fatos: De acordo com o inquérito policial, ao longo dos anos de 2020 a 2021, em Capinzal do Norte (MA), o denunciado A.
L. P., de forma consciente e voluntária, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos, com a vítima Emilly Vitório Sousa da Penha, nascida em 18/04/2009, à época dos fatos com apenas 11 (onze) anos de idade. Segundo o caderno apuratório, nos idos de 2020, quando a vítima possuía apenas 11 (onze) anos de idade, Emilly Vitório Sousa da Penha conheceu o denunciado A.
L. P. por meio de redes sociais e logo iniciaram um relacionamento amoroso, mesmo tendo Arielson plena ciência acerca da menoridade da vítima, sendo que ele ainda a ludibriou dizendo que não mantinha relacionamento amoroso e que iria contrair matrimônio com a menor. Dois meses após o início do relacionamento, o Denunciado desvirginou a infante, mantendo, ulteriormente, relações sexuais com ela de forma frequente, sempre com o mesmo modus operandi, a saber: o Denunciado buscava a vítima em uma esquina e levava para o depósito em que trabalhava, mantendo relação sexual sem uso de preservativo.
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ARIELSON LIMA PAIVA
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0800520-02.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: A.
L. P. INTIMAÇÃO - PJe Intimação do réu A.
L. P., por seu advogado, Dr. JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/MA 16067, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais em memoriais. Santo Antonio dos Lopes/MA, 2 de outubro de 2023. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): A.
L. P. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO Promotor de Justiça: Dr. Xilon de Souza Junior ACUSADO: A.
L. P. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A VÍTIMA: Emilly Vitório Sousa da Penha AUSENTES: Data e hora: 28/08/2023 14:30, Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA 28/08/2023 14:30, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes, Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para realização de DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA Emilly Vitório Sousa da Penha, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Iniciada a oitiva da vítima na modalidade de depoimento especial. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO: “Vistos. Etc. Designo para o dia 25/09/2023, às 14h30mim, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências do Fórum local. Intime(m)-se, por mandado, o(s) denunciado(s) e publique-se em nome de eventual advogado constituído, dando-lhe ciência da realização da referida audiência. Caso a defesa esteja representada por defensor dativo, intime-o(a), por mandado via sistema.
Requisite-se por ofício a apresentação das testemunhas militares e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, observando que, em caso de não comparecimento poderão ser conduzidas coercitivamente, além de multa na forma do art. 219 do Código de Processo Penal. Considerando a petição id 97461533 do Ministério Público não é necessário a intimação da testemunha LAÍDE ALVES SILVA LIMA. As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): A.
L. P. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO Promotor de Justiça: Dr. Xilon de Souza Junior ACUSADO: A.
L. P. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TESTEMUNHAS: AUSENTES: Data e hora: 24/07/2023 16:00, Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA 24/07/2023 16:00, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes, Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ.
Iniciada a instrução processual, o Ministério Público e a Defesa requereram o adiamento da audiência para que a oitiva da vítima seja realizada por meio de depoimento especial. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte
DECISÃO: “Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de A.
L. P., já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A c/c art. 14, II, com incidência da agravante prevista no art. 61, II, “e”, todos do Código Penal. Em apresentação de denúncia o representante ministerial requer a designação de data para a realização do depoimento especial das menores Emilly Vitório Sousa da Penha, a teor do disposto no art. 8°, da Lei 13.431/2017, a título de produção antecipada de prova.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante do pedido do Ministério Público e da Defesa e com fulcro no art. 156, II do CPP c/c da , e tendo em vista que a comarca não dispõe de estrutura e corpo técnico especializado adequados para o referido ato processual, designo o depoimento especial das menores Lauane Fontel dos Santos e Luana Fontel dos Santos, para o dia 28/08/2023 às 14h30mim , na sala de audiência do Fórum de Bacabal/MA, com a presença apenas da vítima e profissional especializado para sua oitiva ( da ).
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800520-02.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE(S): 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA REQUERIDO(S): A.
L. P.
DECISÃO
O Ministério Público promoveu a presente ação penal em desfavor de A.
L. P. como incurso no Art. 217-A do Código Penal, ambos do Código Penal. Após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de absolvição sumária do acusado. Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista, fosse possível a inexistência de crime.
A exordial acusatória está em perfeita consonância com os dispositivos processuais respeitantes à matéria, descrevendo os fatos e suas circunstâncias; qualificando o acusado e classificando o crime que aponta. Ressalto que, conforme entendimento do
C. STF, a denúncia é somente uma proposta de que o órgão acusador pretende provar, em Juízo, a autoria do crime descrito. Caso fosse necessário juntar provas cabais da materialidade e da autoria, não seria mais necessário o processo, uma vez que o Juiz já teria elementos suficientes e indiscutíveis de que o denunciado deveria forçosamente ser condenado. Para o recebimento da denúncia e instrução processual, pois, não se exige o pleno exame da prova levantada no caderno investigatório como analisar a questão de que o réu praticou ou não os crimes descritos na denúncia, sob pena, de o Juiz manifestar-se antecipadamente num juízo de reprovação.
Em não restando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de conceder absolvição sumária ao réu e motivo pelo qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Julho de 2023, às 16h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a de Defesa. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas para comparecimento ora marcada, sob pena de condução coercitiva.
Recolher
Após um ano e meio do início da relação, a vítima decidiu romper o relacionamento amoroso, sendo que o Denunciado ainda chegou a se opor ao término, de modo que a vítima teve que bloqueá-lo nas redes sociais, revelando o fato a seus pais, que, por seu turno, procuraram a polícia e o Conselho Tutelar, descortinando-se, assim, a prática delitiva. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (art. 4º e seguintes do CPP), no bojo do qual foram juntados os seguintes documentos: boletim de ocorrência nº 251734/2021 (pg. 3, ID 85805720), relatório psicológico (pgs. 7/8, ID 85805720), laudo de diagnóstico e receituário (pgs. 9/11, ID 85805720), termo de informações que prestou a adolescente Emilly Vitório Sousa da Penha (pg. 15, ID 85805720), certidão de nascimento (pg.16, ID 85805720), termo de declarações prestadas por M.
M. D. P. (pgs. 19/20, ID 85805720) e termo de interrogatório (pg. 21, ID 85805720). Ao final, os autos do inquérito foram remetidos ao juízo com relatório da autoridade policial (art. 10, §1º, do CPP), sendo, em seguida, encaminhados ao MP. Não sendo o caso de rejeição (art. 395 do CPP), a denúncia foi recebida (ID 86498447), sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP) Citado o réu (art. 351 do CPP) no ID 86498447, este apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), no bojo da qual reservou-se o direito de somente atacar o mérito da ação penal após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), tendo em vista que não foi identificada manifesta causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). Antes da audiência de instrução e julgamento foi realizada a audiência de depoimento especial de Emilly Vitório Sousa da Penha, conforme mídia junto ao ID 100266605.
Na audiência de instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a sra. F. D. S. M. e sr. Miguel Moreira, e pela defesa, os srs. Antônio de Sousa Barros, Josenildo da Silva Silva e Antônio Ricardo Pereira dos Santos, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400 do CPP). Antes do interrogatório, foi garantido o direito do réu de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (art. 185, §5º, do CPP).
As demais provas foram produzidas na audiência (art. 400, §1º, do CPP). Produzidas as provas em audiência, a defesa requereu que se oficiasse à empresa para que apresentasse as câmeras de segurança, ao que o Ministério Público não se opôs. O requerimento de diligência foi, então, indeferido, sob o fundamento que não há a indicação do período exato para que a empresa forneça as gravações requeridas.
Não foram necessárias novas diligências (art. 402 do CPP). Foram apresentadas alegações finais (art. 403, caput ou §3º, do CPP). O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 102545359), pugnou pela procedência da ação penal, bem como pelo reconhecimento e aplicação do aumento derivado do crime continuado, na medida em que, conforme indicam as provas colhidas, o acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie, com desígnios idênticos, devendo o subsequente, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ser havido como continuação do primeiro.
A defesa do réu (ID 104855717), por sua vez, apresentou as seguintes teses defensivas: a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Em caso de condenação, requer a desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal. Por fim, requer a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
II. Do Mérito II.1. Do Delito do Art. 217-A do Código Penal A materialidade do crime de estupro de vulnerável está comprovada pelo boletim de ocorrência nº 251734/2021 (pg. 3, ID 85805720), pelo relatório psicológico (pgs. 7/8, ID 85805720), pelo laudo de diagnóstico e receituário (pgs. 9/11, ID 85805720), pelo termo de informações que prestou a adolescente Emilly Vitório Sousa da Penha (pg. 15, ID 85805720), pela certidão de nascimento (pg.16, ID 85805720), pelo termo de declarações prestadas por M.
M. D. P. (pgs. 19/20, ID 85805720), pelo depoimento especial realizado com a vítima sob contraditório judicial (ID 100266605) e pelas provas orais produzidas em juízo (ID 102320033). A autoria, por sua vez, recai sobre A.
L. P.. O boletim de ocorrência nº 251734/2021 (pg. 3, ID 85805720), o relatório psicológico (pgs. 7/8, ID 85805720), o laudo de diagnóstico e receituário (pgs. 9/11, ID 85805720), o termo de informações que prestou a adolescente Emilly Vitório Sousa da Penha (pg. 15, ID 85805720), a certidão de nascimento (pg.16, ID 85805720), o termo de declarações prestadas por M. M. D. P. (pgs. 19/20, ID 85805720), o depoimento especial realizado com a vítima sob contraditório judicial (ID 100266605) e as provas orais produzidas em juízo (ID 102320033) ligam o réu ao fato criminoso.
A vítima Emilly Vitório Sousa da Penha, em sede de depoimento especial, narrou que: “Primeiro eu conheci ele pelo facebook; ele mandou a solicitação de amizade e a gente foi conversando. Eu não sabia que ele era casado. SÓ fui, visitei o perfil dele e nisso ele mandou a solicitação de amizade pra mim. Eu aceitei, só pra ser amigos mesmo, nem pra conversar. Ele mandou mensagem, fui olhar o perfil dele, que eu não conhecia, mesmo sendo da cidade eu não conhecia ele.
AÍ eu olhei o perfil, vi as duas filhas dele, aí logo que ele mandou mensagem, perguntou como é que eu tava, se eu tava bem, aí eu perguntei logo se ele era casado e quantos anos ele tinha. No começo ele não disse a idade dele pra mim, depois ele disse que não era casado. Depois eu insisti pra saber se era verdade ou não, continuei perguntando se ele era casado e ele continuou negando pra mim até um ponto que ele disse que era, só que não era obrigado a mulher dele saber que a gente conversava.
TÁ. AÍ chegou o dia em que ele pediu meu Whatsapp, eu passei meu número pra ele e a gente ficou conversando normalmente, aí teve a noite que ele chegou do trabalho e que ia tomar banho. AÍ ele foi tomar banho, quando terminou de tomar banho ele disse que tinha terminado, que ia jantar. Foi quando ele perguntou, que não era dele, era a mulher dele que tinha pegado o celular dele, que perguntou assim: ‘ O que que nós somos?”.
AÍ eu falei: somos nada. AÍ eu até perguntei o que tinha acontecido pra ele tá me perguntando novamente, aí a gente foi conversando, eu não me lembro mais o resto da conversa, foi até o dia em que ele disse que queria algo sério comigo e eu falei que não, porque ele era casado e se a mulher dele descobrisse ela ia ficar chateada, aí ele faliu: não, ela não vai saber, pode ficar relaxada que ela não vai saber disso não.
Foi até que chegou ao ponto da gente começar a se relacionar, ele começar a fazer minha cabeça, que naquele tempo eu não entendia muito bem sobre essas coisas, foi até quando ele começou a fazer minha cabeça, dizer que queria namorar comigo, ia casar comigo, que ia pedir pros meus pais, sendo que meus pais não sabiam disso, e aí ele foi começando a fazer minha cabeça, que ia casar comigo, que ia me botar dentro de uma casa, que ia viver mesmo uma vida toda mulher vive casada, que nem todas, aí começou a fazer minha cabeça, que ia me dar um celular, começando a tipo me trocar por dinheiro, quando eu queria dar um basta naquilo, ele dizia: não, vamo continuar, que se tu terminar comigo… foi começando a me ameaçar: ah, se tu terminar comigo, eu vou me matar, vou me jogar no meio da BR, vou me jogar no açude, que eu não ligo mais, foi até o ponto que a gente começou a andar junto na rua, o povo foi falando pros meus pais, eu sempre negando: não, que é mentira, que eu não faço isso, que eu nem conheço essa pessoa.
Foi até o ponto em que chegaram a dar parte, meu pai já sabia de tudo, só não queria me dizer e eu também já sabia que eles estavam ali, ligados naquela, né?! AÍ a gente começou a se encontrar no local onde ele trabalhava, foi ao ponto em que a gente começou a se encontrar, sair quase todo dia, meus pais iam pra igreja, eu ficava em casa e ele me mandava mensagem: ah, vamo sair! Eu pegava e ia, a gente saia, chegava antes dos meus pais chegarem, aí depois foi indo, foi indo, se repetindo e durou isso por quase 02 anos, essa mesma coisa.
Até o ponto em que denunciaram, não sei quem denunciou, mas a mulher dele vivia criando conta fake no instagram, me seguindo, cheguei até mudar de instagram, porque ela tava me perseguindo, chegou até um tempo que ela pegou meu número pelo celular dele, aí começou a me ameaçar: aah, não é ele que tu quer, agora tu vai ver o que é, vou fazer um inferno na tua vida, agora tu vai ver o diabo em forma de gente, começou a me ameaçar de todas as formas, me via na rua e ficava de deboche e eu sempre na minha, ficava quieta na minha com aquela coisa: eu preciso terminar, mas sempre sem dizer pra ele porque eu sei que ele sempre ia dizer a mesma coisa pra mim: que a gente não precisava terminar, que ele ia se matar.
AÍ chegou o ponto que denunciaram, eu cheguei a bloquear ele, ele ainda ligava pra mim, pra eu desbloquear ele, pra eu ficar relaxada, chegou o tempo em que ele foi embora, a gente não tinha mais contato, chegou até em certa cidade ele ainda entrou em contato comigo, a gente conversou por alguns dias e foi até que a gente parou de se falar. Eu vivi minha vida e ele ficou vivendo a vida dele pra lá, até certo dia eu não fiquei mais sabendo nenhuma notícia dele. (…) Quando a gente se encontrava, no começo foram só beijos, aí eu falei pra ele que não queria ter nenhum tipo de relação, não queria mesmo, foi até quando ele insistiu, insistiu, depois que ele já tinha feito minha cabeça, que ninguém precisava saber, “aah, tu toma remédio se tu engravidar”, “ahh, tu não precisa dizer que tu não é mais virgem”, foi depois de fazer minha cabeça, eu fiquei naquela, né, “ah, então, me entrei”.
Depois disso, foi só em relações, foi até o ponto em que eu sabia que ele tava ali só pra me usar, foi então que eu fui ligando os pontos, né, as formas como ele ia mexendo comigo. (…) No começo ele não perguntou minha idade, depois ficou perguntando minha idade, aí eu disse, não me lembro quantos anos eu tinha, se não me engano era doze ou era treze, aí depois eu disse minha idade pra ele. (…) Após a narrativa livre dos fatos, o defensor fez algumas perguntas, por meio do condutor do depoimento especial, as quais a vítima respondeu: (…) Se eu não me engano, a gente começou a conversar, como eu falei pro senhor, que foi através do facebook, a gente dialogando por mensagem, foi quando ele perguntou minha idade, se eu não me engano, eu não falei minha idade verdadeira, com medo, né, de acontecer alguma coisa, de ele querer tipo me julgar, foi...eu falei que tinha 14 anos, parece.
AÍ depois que a gente foi se perguntando e tal, foi quando eu completei ano, aí eu falei minha idade verdadeira pra ele, olha eu tenho idade tal e tal, aí ele falou: não tem problema. (…) Ele trabalhava em uma loja e nessa loja, toda loja tem um depósito, certo?! E nesse depósito, quase toda semana chegava mercadoria da loja e tal, eu estudava no período da tarde e, quando eu saía pra escola, eu mandava mensagem avisando que tava indo pra escola e que talvez ia ficar sem celular.
E quando eu saía, ele sempre me mandava mensagem: ó, vem pra cá, pra gente se ver e talz. AÍ tinha certo ponto também que tinha final de semana. Eu saía de casa e falava pros meus pais que ia em outro lugar e ia encontrar com ele nesse depósito, ele tinha a chave de lá e a gente costumava ficar lá. Quando era a noite, a gente saía pra comer em algum lugar e a gente ficava no depósito também. Por fim, a fim de precisar a data em que os fatos se deram, este magistrado perguntou quantos anos a adolescente tinha ao tempo da audiência e se ela se recordava dos anos em que eles teriam mantido o relacionamento amoroso, ao que ela respondeu: (…)
14. Isso. (Condutor do depoimento especial) Você consegue lembrar dos anos em que vocês se relacionaram? Não consigo lembrar os anos. JÁ tinha terminado a pandemia, meio que no final da pandemia. Mas só em 2020 pra 2021. Final de 2020 pra 2021. (…) (Condutor do depoimento especial) Então, em 2019,você tinha 10, em 2020, você fez 11, em abril, e em abril de 2021 você fez
12. Então, no caso, ainda em 2020 esse relacionamento começou, quando você tinha 11 anos? Sim, foi de 2020 pra 2021. (Condutor do depoimento especial) Quando você fez 12, esse relacionamento já estava acontecendo? JÁ, sim, senhor. (Condutor do depoimento especial) Quando você fez 12 anos, em abril de 2021, as relações, estou me referindo a relação sexual, já estavam acontecendo? Começou a acontecer, foi ele querendo e eu não querendo, não foi o gosto dos dois.(...)” Nesse sentido, vê-se que a narrativa da vítima foi uníssona, tanto em sede policial (pg. 15, ID 85805720) quanto em seu depoimento especial (mídia junto ao ID 100266605), apontando ter tido um relacionamento amoroso com o acusado e, durante esse relacionamento, manteve relações sexuais por diversas vezes, sempre no depósito da loja em que ele trabalhava.
Ademais, a conselheira tutelar Fabiana da Silva Moraes, testemunha da defesa narrou que: Chegou ao nosso conhecimento através do sr. Miguel, pai da adolescente. Ele nos procurou para relatar a situação, onde se atendeu ele e ele contou que a Emilly tava se relacionando com um rapaz. Ele só tinha conhecimento, o que ele passou pra gente era que o rapaz era casado e que tinha duas filhas, aí a gente perguntou a idade da Emilly, aí ele relatou que tinha 12 anos de idade, daí a gente orientou o sr.
Miguel a procurar a polícia civil, primeiramente para fazer o boletim de ocorrência, onde em primeira instância ele disse que não iria porque a esposa dele não era de acordo, que eles iam resolver entre eles, e aí gente comunicou pra ele que, mesmo que ele não fosse fazer o B.O, a gente enviaria a notícia de fato ao Ministério Público com as informações recebidas. AÍ depois de uns 03 dias ele retornou ao órgão, porque ele procurou o Tenente da escola militar onde a Emilly estuda e conversou com ele, orientou ele a procurar os órgãos públicos para resolver justamente a situação, aí ele resolveu registrar o boletim de ocorrência e voltou, disse que ia registrar o boletim de ocorrência e procurou o Conselho informando isso, porque teria conversado com a Emilly, que tinha assumido que mantinha um relacionamento com o rapaz e que tava tendo relação sexual com ele, onde ele comprava anticoncepcional pra ela não engravidar.
Então, nosso atendimento aqui são as informações que a gente recebeu. Outrossim, em sua inquirição, o sr. M. M. D. P., pai da vítima e testemunha da acusação, declarou que: (Ministério Público) Como o senhor tomou conhecimento do relacionamento da Emily com o Arielson? Rapaz, Dr., ela enganou muito nós. Sempre os pais é o ultimo que sabe mesmo. AÍ, foi do nosso conhecimento, aí eu fui examinar pra ter a certeza, né?
AÍ fomos no Colégio onde ela estuda, aí o tenente fez o acompanhamento mais nós, aí foi quando. (Ministério Público) Como senhor soube? Rapaz, Dr., quando eu desconfiei eu corri atrás, muitas das vezes eu perdia quase a noite de sono, aí veio à tona, aí nós caímos em cima mesmo. AÍ ela ficou revoltada contra nós, ficou só se visse o jeito…. (Ministério Público) Mas ela confirmou pro senhor? Que namorava com ele, que tinha um relacionamento com ele?
Pra mim ela não falou não. (Ministério Público) O senhor sabe quanto tempo eles ficaram nesse relacionamento? Sei não, senhor. (Ministério Público) Qual a idade que a Emily tava quando o senhor descobriu que ela tava tendo esse relacionamento? Tava de 11 (onze) a 12 (doze) anos. (Ministério Público) A emily tava indo pro colégio? Tava indo pro colégio (Ministério Público) O senhor sabe a série dela?
Nono ano. (Ministério Público) O colégio dela tem farda, ela sai de farda, tudo direitinho? Tem, tem farda. (Defesa) O senhor falou num dado momento pro Promotor que ela tinha ficado revoltada com vocês, com o senhor e com sua esposa, a que o senhor credita essa revolta? Foi o fato de os senhores não concordarem que ela procurasse o Arielson ou foi o fato de o senhor se meter nessa situação e ela não ter gostado...eu queria que o senhor explicasse um pouco melhor essa revolta que o senhor citou nessa resposta ao promotor.
É assim, nós perguntava, ela zangava porque nós não sabia de nada, eu digo: menina, tu tá indo pro colégio? TÔ indo pro colégio. AÍ quando eu percebi mesmo eu ia no colégio, chegava no colégio, “cadê a emily?”, “não, já saiu”, e eu corria atrás, corria atrás e não achava essa menina, e aí teve uma noite, uma base aí de umas seis horas, que nós falamos lá em casa no sério, armaria. (Defesa) Pelo que vocês apuraram na época, o senhor sabe dizer se ela tava indo atrás dele, se ela tava apaixonada?
Dr, eu não sei, na época ela tava muito seduzida, eu sei que, com certeza, ela tava a favor dele e contra nós. (Defesa) E porque razão, já que o senhor está me afirmando que ela a favor dele e contra vocês, e porque razão ela resolveu ficar contra ele ou, pelo menos, contar essa história às autoridades, dentro dessa perspectiva aqui dessa investigação que foi feita. O senhor saberia nos dizer, nos explicar?
Não. As testemunhas de defesa, por sua vez, nada acrescentaram que pudesse colaborar na elucidação dos fatos, visto que nada sabiam acerca do relacionamento entre o réu e a vítima e se limitaram a relatar fatos acerca da personalidade e conduta do acusado enquanto colega de trabalho. O acusado, em sede de interrogatório judicial, narrou que: (Juiz) Aqui a denúncia narra que, entre os anos de 2020 e 2021, o senhor teria tido um relacionamento amoroso com a Emilly.
Primeiramente, isso aconteceu? O senhor teve um relacionamento amoroso com ela? NÃO. (JUIZ) Não teve nem namoro então ? NÃO. (Juiz) Então, consequentemente, não teve relações sexuais com ela, é isso? NÃO. (Juiz) Então isso não é verdade? NÃO. (JUIZ) O senhor conhece ela? SÓ por vista. (JUIZ) O senhor conhece os pais dela? SÓ por vista também, não tenho intimidade com nenhum deles. (JUIZ) Qual foi sua relação com a Emily?
O senhor chegou em algum momento de sua vida a conversar com ela? SÓ cheguei a conversar com ela por Whatsapp. (JUIZ) Por Whatsapp? A denúncia fala que vocês chegaram a conversar por redes sociais. Vocês chegaram a conversar em rede social? Facebook, instagram… NÃO, só por whatsapp mesmo. (JUIZ) SÓ? E como é que foi esse encontro de um Whatsapp pro outro? Rapaz, da minha parte não foi não. Do nada começou a me mandar mensagem e eu fui respondendo. (JUIZ) Era muita mensagem? (JUIZ) Você perguntou pra ela como ela conseguiu seu número?
Não cheguei a perguntar. (JUIZ) Ela conhecia o senhor de onde pra lhe mandar mensagem no Whatsapp? Ela pode ter me visto pela rua, pelo trabalho. (JUIZ) O senhor não perguntou com quem ela conseguiu seu telefone? Não. (JUIZ) E o que eram essas conversas? Que me achava bonito, que se interessava por mim. (JUIZ) E o senhor respondia o que? Eu falava que não, que não queria, que era casado. (JUIZ) Ela chegou a dizer a idade dela?
Ela chegou a dizer que tinha 16 anos. (JUIZ) O senhor acreditou? Eu fiquei meio assim sem acreditar, mas não levei adiante. (JUIZ) Essa história que o senhor pegava ela, levava pro depósito e lá tinha relações sexuais com ela, isso não aconteceu? Não aconteceu. Inclusive, lá tem câmera pra tudo quanto é lado. E outra, toda vez que eu ia pro depósito eu ia com um colega de trabalho. A gente fazia a rotina do dia a dia, a gente fazia a montagem e ia entregar. (JUIZ) E essa história que a vítima chegou a romper o relacionamento, lhe bloqueou nas redes sociais, não aconteceu?
Ela chegou a bloquear, mas depois de um bom tempo ela voltou a mandar mensagem e eu sempre recusando. (JUIZ) Quem foi que bloqueou? Ela bloqueou. (JUIZ) Se era ela que tava lhe procurando, porque ela lhe bloqueou depois? Não sei se é porque eu rejeitei. (JUIZ) Então vocês conversavam nas redes sociais, porque o senhor tinha dito que não. Pelo Whatsapp mesmo. VÊ-se, portanto, que o denunciado nega a autoria dos fatos, sustentando que não manteve qualquer relacionamento amoroso com a vítima, tampouco manteve relações sexuais com ela.
Não merece prosperar a alegação defensiva, visto que a simplória versão exculpatória não socorre o réu, pois, desprovida de maior sustento no conjunto probatório e, que cede, em sua credibilidade, em face da segurança e suficiência das provas apresentadas. A tipicidade formal do fato está demonstrada, pois a conduta de A.
L. P., que manteve conjunção carnal com Emily Vitório Sousa da Pena, menor de 14 (quatorrze) anos à época dos fatos, subsome-se ao tipo objetivo descrito pelo art. 217-A do Código Penal. Também está presente a tipicidade material, pois a conduta do réu foi capaz de violar o bem jurídico dignidade sexual, que é penalmente relevante. Destaque-se que a conduta foi realizada de modo intencional e deliberada por A.
L. P., restando caracterizado o elemento subjetivo dolo. Passo à análise das teses defensivas. A defesa alega, inicialmente, a inexistência de elementos que confirmem a materialidade delitiva, pois, segundo eles, a palavra da vítima estaria isolada nos autos. Nesse sentido, o STJ entende que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)
2. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e em relatório psicológico, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
3. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.530/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No caso sob análise, a vítima apresenta relato coerente e coeso, desde o início da instrução e, ao revés do que alega a tese defensiva, o depoimento especial configura elemento de prova produzido em contraditório judicial, de modo que descabe a alegação de que a condenação estaria fundada tão somente em elementos de investigação e, portanto, em afronta ao art. 155 do CPP.
Ademais, as testemunhas de defesa em nada contribuíram para os fatos, uma vez que se limitaram a indicar que nunca haviam visto a vítima ou, tendo visto, tecer considerações sobre boatos ou outras considerações acerca da personalidade ou conduta daquela que, ao tempo dos fatos, era adolescente de apenas 12 anos. Por essa razão, rejeito a tese defensiva. Outrossim, a defesa pleiteia a absolvição do acusado fundada na suposta inexistência de provas quanto a autoria do crime.
Conforme exaustivamente demonstrado acima, o relato da vítima, bem como das testemunhas e do relatório psicológico apresentado são coerentes em indicar ser o réu o autor do crime aqui analisado, razão pela qual rejeito também essa tese defensiva. Por fim, pleiteia, ainda, a defesa a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime do art. 215-A, qual seja, a importunação sexual e o que faz fundamentado no fato de que o crime de estupro de vulnerável exigiria a ciência e discordância da vítima, coagida pela efetiva violência ou grave ameaça.
Sem razão a defesa. Segundo já decidiu o STJ, firmando o seu entendimento na súmula nº 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Além disso, o art. 217- A, caput, do Código Penal, traz a seguinte redação: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
VÊ-se que o tipo penal não exige o elemento violência ou grave ameaça para que seja configurado, de modo que descabe falar em desclassificação para a conduta da importunação sexual prevista no art. 215-A do Código Penal. Ausentes causas de diminuição e aumento. III.3. Da Ilicitude e da Culpabilidade Conforme demonstrado acima, o fato é típico. Também é ilícito, tendo em vista a adoção da teoria indiciária da ilicitude (“ratio cognoscendi”) e o fato de o réu não ter invocado causas excludentes (art. 156 do CPP).
Pelo mesmo motivo (art. 156 do CPP), o agentes é culpável e o fato é punível. III.4. Do Concurso de Crimes Em alegações finais o Ministério Público requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Afirma o órgão acusador que as provas colhidas indicam que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários delitos da mesma espécie, com desígnios idênticos, devendo o subsequente, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução ser havido como continuação do primeiro.
Analisando os autos, verifica-se que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima perdurou por mais de 01 (um) ano, de modo que foram várias as relações sexuais mantidas entre eles, todas no depósito da loja em que o acusado trabalhava e sempre no turno da tarde, de modo que é certo ter o agente praticado o delito mais de uma ação e nas mesmas condições de tempo e lugar e modo de execução, devendo, pois, incidir a regra de continuidade delitiva insculpida no art. 71 do Código Penal.
O art. 71 do CP dispõe que: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Quanto à fração de aumento a ser aplicada, o STJ firmou entendimento na súmula nº 659 no sentido de que: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Ademais, é também entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.029.482-RJ e REsp 2.050.195-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1202) (Info 792). Isto posto, quando da análise do concurso de crimes na dosimetria, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), uma vez que o réu praticou atos sexuais com a vítima, durante o lapso temporal de mais de um ano, de modo que é possível concluir terem havido sete ou mais repetições.
III.5. Da Reparação Mínima No que tange à reparação mínima, o STJ entende que: Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023). Isto posto, tendo em conta o pedido expresso da acusação, bem como a indicação de valor líquido e certo pretendido e a possibilidade de contraditório e ampla defesa quanto ao ponto, a reparação mínima do art. 387, IV, do CPP deve ser fixada em 10 (dez) salários-mínimos. A correção monetária deverá incidir a partir da presente data (arbitramento), nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal condenatória, com fulcro no art. 387 do CPP, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar o réu A.
L. P. à pena do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Outrossim, condeno o réu A.
L. P. ao pagamento do valor mínimo R$ 10.000, 00 (dez mil reais), para composição dos danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A correção monetária deverá incidir a partir da presente data (arbitramento), nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68 do Código Penal.
V. Dosimetria da Pena (art. 68 do CP) V.1. Crime do art. 217-A do Código Penal Primeira Fase (art. 59 do CP): a) a culpabilidade consubstancia grau concreto de reprovabilidade comum ao tipo penal; b) O réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que não é possível a valoração a título de maus antecedentes. c) não há notícia de fato que desabone a conduta social do réu; d) quanto à personalidade, não há elementos técnicos aptos a justificar valoração negativa; e) o motivos são os normais ao tipo; f) as circunstâncias do crime não geram valoração negativa; g) as consequências do delito não desbordam do comum ao tipo penal; h) o comportamento da vítima não influiu no delito.
Pena base fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Pena Intermediária fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Terceira Fase: Ausentes causas de diminuição e aumento. Pena final fixada em 08 (oito) anos de reclusão. V.2. Concurso de Crimes Aplica-se a regra do crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP. Pena Total: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
V.3. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Conforme o art. 33, §2º, “a”, do CP, o condenado na pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. No caso concreto, o réu A.
L. P. foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e não é reincidente. Por conseguinte, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, descabe falar em detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP c/c ar. 42 do CP. Não é cabível a aplicação de pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e nem a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista que foi ultrapassado o limite objetivo da pena que autoriza a concessão dos mencionados benefícios.
VI. Prisão (Art. 387, §1º, do CPP) Não estando presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva (arta. 312 e 313 do CPP) e não havendo pedido expresso do MP (art. 311 do CP), deve ser franqueado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VII. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual isenção será decidida quando da execução da pena. Comunique-se à vítima, através de sua representante legal, o MP e a defesa acerca da presente sentença (art. 201, §2º, CPP). Cumpre lembrar que este processo corre em segredo de justiça, conforme determina o art. 234-B do Código Penal. Portanto, na publicação da sentença deve-se retirar o nome das partes, constando apenas o nome dos advogados.
Expeça-se a Guia Provisória de Execução Penal do Réu no SEEU e remeta-se ao Juízo da Execução competente. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu no SEEU e remeta-a ao Juízo de Execução competente. b) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. c) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes, data certificada no sistema. João Batista Coelho Neto Juiz Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Informo ainda a possibilidade de comparecimento nas Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura, Governador Archer - MA) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Serve este despacho de mandado de intimação/ofício, facultando ao Oficial de Justiça o seu cumprimento via whatsapp, certificando nos autos. CIENTE O RÉU QUE, CASO NÃO COMPAREÇA OU NÃO SEJA LOCALIZADO, A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NORMALMENTE, VEZ QUE JÁ FOI CITADO.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
art. 11
Lei 13.431/2017
art. 12
Lei 13.431/2017
Intime-se a menor Emilly Vitório Sousa da Penha e seus responsáveis para comparecerem ao ato no Fórum de Bacabal/MA.
Intime-se o acusado para que, querendo, compareça à audiência, ocasião na qual poderá formular questões através de advogado constituído. Esclareça-se que, caso não compareça ou não constitua patrono, ser-lhe-á defensor dativo já nomeado acompanhará o ato. Os demais sujeitos do processo (Ministério Público e Defesa) deverão acompanhar o ato por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (login: nome do usuário/senha: tjma1234).
Expeça-se ofício ao juízo da Comarca de Bacabal, em requerimento pelo uso temporário da sala especial e do profissional especializado para a realização do ato processual em comento. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Capinzal do Norte solicitando que um conselheiro tutelar que não tenha acompanhado o caso, acompanhe o depoimento da vítima, facilitando sua oitiva e a transmissão dos questionamentos, na forma apropriada à sua idade, na data acima mencionada.
Oficie-se Conselho Tutelar de Capinzal do Norte, informando a data do ato processual em comento, para providências quanto ao transporte das menores e do seu representante. Dou a cópia da presente decisão força de mandado/ofício. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o advogado. Intimem-se.
Cumpra-se. ” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MPE e de Defesa (id 95540149). Determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça, se possível proceda a intimação desta decisão do acusado e testemunhas através do aplicativo de mensagens Whatsapp ou Telegram, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita do recebimento da citação e se possível foto do citando.
Não sendo possível as intimações por meios eletrônicos ou telefone, determino a intimação pessoal das partes. CUMPRAM-SE TODAS AS INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CIENTE O RÉU QUE, CASO NÃO COMPAREÇA OU NÃO SEJA LOCALIZADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS, A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NORMALMENTE, VEZ QUE JÁ FOI CITADO. Atribuo À Cópia Desta Decisão Força De Mandado de Intimação/Ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA