APELAÇÃO N. 0800520-16.2020.8.10.0116 Sessão Virtual : 3 a 10.3.2026 Apelante : Município de Presidente Médici/MA Procurador : Samuel Mendes de Abreu Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Felipe Boghossian Soares da Rocha Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
CONSELHOS MUNICIPAIS DO IDOSO E DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO PLENA DOS CONSELHOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo recorrido, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para compelir o ente municipal a instituir e estruturar os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme previsão legal, fixando medidas específicas de implementação e multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial das medidas determinadas em sede de tutela de urgência configura perda superveniente do objeto da ação civil pública, afastando o interesse de agir e a necessidade de julgamento definitivo do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que indicam o início do processo de instituição do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, após o deferimento da tutela de urgência, não demonstra o cumprimento integral das determinações judiciais, tampouco comprova a efetiva implementação e funcionamento do referido conselho.
4. Não há nos autos qualquer prova do cumprimento da determinação relativa à criação e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, evidenciando omissão do ente municipal quanto ao atendimento das obrigações legais.
5. O cumprimento parcial da tutela provisória não implica, por si só, a perda superveniente do objeto, pois não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda, sendo imprescindível a confirmação da liminar por sentença para assegurar a eficácia da decisão e a formação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. O cumprimento parcial das medidas fixadas em tutela provisória não implica perda superveniente do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito para consolidar a decisão.
2. A ausência de comprovação da implementação plena dos conselhos municipais do Idoso e da Pessoa com Deficiência justifica a manutenção da sentença de procedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; art. 37, caput; art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei n. 8.842/1994, art. 6º; Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801396-23.2019.8.10.0207, Rel.
Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, DJe 27.03.2025; TJMA, ApCiv 0844410-54.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 10 de março de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Presidente Médici/MA contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID n. 47470508), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, com base nas razões supracitadas e com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para determinar ao requerido que: A) indique, no prazo de 10 (dez) dias, uma comissão, composta de no mínimo 3 (três) cidadãos de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades comunitárias, fixando-lhe o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para convocar as organizações representativas da sociedade (entidades de atendimento, colegiados de escolas, associações de pais, clubes de serviço, associações de bairro, sindicatos, etc.) e, em uma assembleia a ser organizada e amplamente divulgada pela mesma Comissão, promover a escolha dos representantes da Sociedade que irão compor os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo o requerido proporcionar à Comissão todos os meios materiais e de assessoria que se fizer necessário, disponibilizando veículo para eventuais deslocamentos e reuniões com a comunidade, funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, computador para elaboração de documentos, espaço físico para reuniões e para a própria assembleia e o que mais se fizer necessário e for razoável para o satisfatório cumprimento da determinação; B) No prazo de 10 (dez) dias, a contar da assembleia de escolha dos representantes da sociedade que irão compor os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nomeie e dê posse aos representantes do Poder Público que irão compor o referido Conselho, bem como aos representantes da sociedade civil, no número mínimo de 8 (oito) e máximo de 20 (vinte), divididos de forma paritária;
C) destine aos Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando de sua instalação, estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte:
I) espaço adequado para reuniões e manutenção da secretaria e arquivo;
II) mobiliário e equipamentos para a secretaria;
III) lotação de servidores (as) aptos a exercerem a função de secretários (as) dos Conselhos Municipais, que ficarão à inteira e exclusiva disposição dos Órgãos; D) Desde logo, faça constar do projeto de Lei Orçamentária para os próximos exercícios a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa e dos Direitos da Pessoa com Deficiência; E) Envie à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre as Políticas Municipais aqui expostas, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovendo ampla discussão do anteprojeto junto à comunidade, colhendo críticas e sugestões, através de consultas diretas junto às entidades representativas da sociedade, bem como através de debates e reuniões públicas junto aos diversos setores sociais do Município; Para o caso de recalcitrância, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais.
Para o caso de recalcitrância, mantenho a MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que corresponde ao valor da cuasa, sem prejuízo de outras medidas judiciais. Petição inicial (ID n. 47469632): Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Municípios de Presidente Médici/MA, visando compelir o ente municipal a instituir e operacionalizar dois órgãos de controle social, quais sejam, o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A ação tem por base o Procedimento Administrativo n. 10/2018, que constatou que o Município não criou os conselhos, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 8.842/94, no art. 7º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ressalta que apesar de diversas recomendações, reuniões, notificações e orientações técnicas realizadas pelo Ministério Público, o recorrente não adotou as providências mínimas para cumprimento das obrigações legais, assim, requer por meio da presente ação que os referidos conselhos sejam implementados, sob pena de multa diária.
Apelação (ID n. 47470510): O apelante sustenta a perda do objeto, pois, segundo alega, cumpriu integralmente as medidas exigidas, inclusive com documentos colacionados na contestação. Sem contrarrazões (Certidão de ID n. 47470514). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 51339540): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Perda do objeto O recorrente alega que houve o cumprimento integral das obrigações impostas na liminar, motivo pelo qual requer a extinção do processo, ante suposta perda do objeto. Conforme relatado, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública com o fito de compelir o apelante a instituir e operacionalizar o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
No dia 17/5/2021, sobreveio decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo recorrido, nos seguintes termos (ID n. 47470489): Assim, com base nas razões supracitadas, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao requerido que: A) indique, no prazo de 10 (dez) dias, uma comissão, composta de no mínimo 3 (três) cidadãos de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades comunitárias, fixando-lhe o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para convocar as organizações representativas da sociedade (entidades de atendimento, colegiados de escolas, associações de pais, clubes de serviço, associações de bairro, sindicatos, etc.) e, em uma assembleia a ser organizada e amplamente divulgada pela mesma Comissão, promover a escolha dos representantes da Sociedade que irão compor os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo o requerido proporcionar à Comissão todos os meios materiais e de assessoria que se fizer necessário, disponibilizando veículo para eventuais deslocamentos e reuniões com a comunidade, funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, computador para elaboração de documentos, espaço físico para reuniões e para a própria assembleia e o que mais se fizer necessário e for razoável para o satisfatório cumprimento da determinação; B) No prazo de 10 (dez) dias, a contar da assembleia de escolha dos representantes da sociedade que irão compor os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nomeie e dê posse aos representantes do Poder Público que irão compor o referido Conselho, bem como aos representantes da sociedade civil, no número mínimo de 8 (oito) e máximo de 20 (vinte), divididos de forma paritária;
C) destine aos Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando de sua instalação, estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte:
I) espaço adequado para reuniões e manutenção da secretaria e arquivo;
II) mobiliário e equipamentos para a secretaria;
III) lotação de servidores (as) aptos a exercerem a função de secretários (as) dos Conselhos Municipais, que ficarão à inteira e exclusiva disposição dos Órgãos; D) Desde logo, faça constar do projeto de Lei Orçamentária para os próximos exercícios a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa e dos Direitos da Pessoa com Deficiência; E) Envie à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre as Políticas Municipais aqui expostas, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovendo ampla discussão do anteprojeto junto à comunidade, colhendo críticas e sugestões, através de consultas diretas junto às entidades representativas da sociedade, bem como através de debates e reuniões públicas junto aos diversos setores sociais do Município; Para o caso de recalcitrância, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais.
Intime-se a Câmara de Vereadores para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do Projeto de Lei Municipal para a criação do Conselho dos Direitos da Pessoa com eficiência, o aprecie, devendo o Poder Executivo, após a promulgação da lei, providenciar sua imediata publicação e implementação. Todavia, ao apresentar sua contestação (ID n. 47470493) e após o deferimento da liminar, o recorrente apresentou apenas alguns documentos que comprovam a instituição, por meio de lei, do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como o Edital n. 01/2021 para convocação de membros da sociedade civil para participarem da eleição dos membros para o conselho (IDs n. 47470496, 47470497 e 47470498).
Sem maiores elucubrações, entendo que o fato de a municipalidade ter iniciado os procedimentos para instalar o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, após a concessão da medida liminar, não implica, necessariamente, em perda superveniente do objeto, tendo em vista que inexistem provas concretas de que o referido Conselho foi realmente instalado. De mais a mais, inexistem comprovação de que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi instalado.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. ALVARÁ SANITÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando ao ente municipal a obtenção de alvará sanitário atestando melhorias em hospital público, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) analisar a perda do objeto da ação, em razão do posterior cumprimento da obrigação pelo Município; (ii) definir se a obrigação de fazer imposta viola a autonomia administrativa e a reserva do possível; e (iii) verificar a adequação da multa diária para o cumprimento da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento da obrigação após a prolação da sentença não configura perda do objeto, pois apenas evidencia o atendimento tardio à determinação judicial, não afastando a necessidade do pronunciamento definitivo.
4. O Poder Judiciário pode intervir para garantir a efetivação de direitos fundamentais quando há omissão ou prestação deficiente dos serviços, sem que isso implique violação à separação dos poderes.
5. É infundada a alegação de insuficiência orçamentária quando desacompanhada de prova objetiva, notadamente em setor relacionado ao mínimo existencial dos administrados, como a saúde.
6. A imposição de multa diária como medida coercitiva deve ser excepcional e proporcional, podendo ser substituída por outros meios mais adequados para garantir o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A intervenção judicial para garantir direitos fundamentais é legítima quando há omissão estatal prolongada, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes”. (ApCiv 0801396-23.2019.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/03/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após o cumprimento de decisão liminar que determinou a transferência do paciente para hospital de alta complexidade. O apelante requer o julgamento do mérito e a confirmação da liminar, argumentando que a decisão provisória deve ser consolidada por sentença definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da decisão liminar implica perda superveniente do objeto ou se persiste o interesse processual para julgamento definitivo da demanda, com a confirmação da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever do Estado, assegurando-se o acesso a tratamentos adequados mediante políticas públicas eficazes (CF, arts. 6º e 196).
4. A decisão liminar concedida em caráter provisório tem natureza precária e deve ser confirmada por sentença para garantir sua definitividade, conforme jurisprudência do STJ.
5. O cumprimento da tutela antecipada não implica automaticamente a perda do interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito para consolidar a coisa julgada e evitar a reversão futura da medida.
6. A procedência do pedido se impõe, pois ficaram demonstradas a necessidade da transferência hospitalar e a obrigação dos entes públicos de garantir o tratamento adequado ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O cumprimento de decisão liminar em ação de obrigação de fazer não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito.
2. A decisão liminar tem caráter precário e deve ser confirmada por sentença para garantir sua definitividade e evitar futuras discussões sobre o direito material.
3. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de garantir tratamento adequado aos pacientes que necessitem de assistência médica especializada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1194286/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1065109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2017. (ApCiv 0844410-54.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Nesse prisma, não há que se falar em perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2026.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator