Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA
- Advogado
- MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 15182/MA)
PROCESSO Nº. 0800535-44.2019.8.10.0140. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). REQUERENTE: A. R. N.. REQUERIDO(A): F. R. Q. L.. S E N T E N Ç A Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, pela suposta prática de conduta consubstanciada como violência doméstica, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Foi proferida decisão liminar, de caráter provisional satisfativo, concedendo as medidas protetivas solicitadas pela ofendida, conforme consta dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Tratando do procedimento cautelar, assim nos ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA1: “Não sendo caso de “extinção do processo”, deverá o juiz verificar se é caso de “julgamento antecipado da lide” (rectius, julgamento imediato de mérito). Deverá o julgador proferir sentença de imediato, resolvendo o mérito (do processo cautelar) em dois casos: quando o demandado permanece revel, sendo hipótese em que a revelia produz seu efeito material (fazendo presumir aceitos os fatos afirmados pelo demandante na petição inicial); e quando, tendo o demandado oferecido contestação, não haja necessidade de produção de prova oral, por ser a questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, sendo suficiente a prova já produzida nos autos.” É importante observar que no âmbito do processo cautelar, a tutela objetivada pelo(a) autor(a), não reclama um juízo de veracidade acerca dos fatos, mas apenas um juízo de verossimilhança ou probabilidade.
Por outro lado, não é demais aclarar que em situações de violência doméstica a jurisprudência tem se firmado no sentido de dar premência ao depoimento da vítima, considerando a dificuldade de se conseguir testemunhas a respeito de fatos que, via de regra, ocorrem no ambiente familiar, onde os únicos presentes são os envolvidos, ou, no máximo, alguns poucos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante se infere do julgado a seguir destacado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
