Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- GERLIANE DOS SANTOS SOUSA
PROCESSO N.º 0800539-65.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] AUTORES: EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, menor impúbere, representado por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados nos autos. Com trâmite regular, fora carreado aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes acerca do débito exequendo da expropriação e da prisão, pugnando pela homologação da desistência em relação ao presente feito, que trata do rito da expropriação, e suspensão do feito executório de n.º 0800540-50.2019.8.10.0113, pelo prazo do parcelamento da dívida alimentar, que enseja a prisão (ID 76851183).
Dada vista ao Parquet, este se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 76964432).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485 do citado diploma legal. In casu, as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, anexado aos autos (ID 76851183), devidamente assinado pelas partes e pelo Defensor Público, com pedido de desistência do processo executório n.º 0800539-65.2019.8.10.0113, com a anuência do executado.
Em observância ao disposto no art. 775, caput, do NCPC, tem-se que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento.
No caso sub judice, não houve embargos e nem tampouco impugnação pelo devedor, mas mesmo assim, ele anuiu com o pedido de desistência, conforme consta no termo de acordo acima citado. Com efeito, o art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. O , parágrafo único, do NCPC, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
