EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800547-42.2019.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RAPOSA e outros (2) INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: CLAUDIO SILVA LOPES CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO movida por LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES, brasileira, casada, aposentada, natural de Tutóia (MA), nascida em 02/08/1961, portadora do documento de identidade n° 027678162004-1, inscrita no CPF n° 340.***.***-30, filha de Francisco Rocha da Silva e Maria Pereira da Silva, residente e domiciliada à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), contra CLÁUDIO SILVA LOPES, nascido em 05/01/1989, natural de Porto Velho-RO, RG 031469152006-0, CPF 035.***.***-38, filho de LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES e FRANCISCO PEREIRA LOPES, residente e domiciliado à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), sendo decretada a interdição de CLAUDIO SILVA LOPES, por ser portador de paralisia cerebral e retardo mental moderado (CID 10 G80.9 e F71.1), com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental.
Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Ives Miguel Azar, sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000.
Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Abril 20221 evento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
CURATELA
Destinatário
CLAUDIO SILVA LOPES
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800547-42.2019.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RAPOSA e outros (2) INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: CLAUDIO SILVA LOPES CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO movida por LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES, brasileira, casada, aposentada, natural de Tutóia (MA), nascida em 02/08/1961, portadora do documento de identidade n° 027678162004-1, inscrita no CPF n° 340.***.***-30, filha de Francisco Rocha da Silva e Maria Pereira da Silva, residente e domiciliada à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), contra CLÁUDIO SILVA LOPES, nascido em 05/01/1989, natural de Porto Velho-RO, RG 031469152006-0, CPF 035.***.***-38, filho de LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES e FRANCISCO PEREIRA LOPES, residente e domiciliado à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), sendo decretada a interdição de CLAUDIO SILVA LOPES, por ser portador de paralisia cerebral e retardo mental moderado (CID 10 G80.9 e F71.1), com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental.
Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Ives Miguel Azar, sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000.
Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
2021
18 eventos
Dezembro 20211 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20211 evento
Documento
Abril 20212 eventos
Trânsito em julgado
Decisão
Março 202111 eventos
Documento
Petição
2020
9 eventos
Dezembro 20201 evento
Documento
Novembro 20202 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20203 eventos
Petição
Expedição de documento
Julho 20201 evento
Documento
Maio 20202 eventos
Petição
Expedição de documento
2019
20 eventos
Dezembro 20191 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20191 evento
Expedição de documento
Setembro 20192 eventos
Documento
Audiência
Agosto 201913 eventos
Petição
Mandado
Julho 20191 evento
Liminar
Decisão
Junho 20192 eventos
Conclusão
·
· há 4 anos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
CURATELA
Destinatário
CLAUDIO SILVA LOPES
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800547-42.2019.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RAPOSA e outros (2) INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: CLAUDIO SILVA LOPES CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO movida por LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES, brasileira, casada, aposentada, natural de Tutóia (MA), nascida em 02/08/1961, portadora do documento de identidade n° 027678162004-1, inscrita no CPF n° 340.***.***-30, filha de Francisco Rocha da Silva e Maria Pereira da Silva, residente e domiciliada à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), contra CLÁUDIO SILVA LOPES, nascido em 05/01/1989, natural de Porto Velho-RO, RG 031469152006-0, CPF 035.***.***-38, filho de LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES e FRANCISCO PEREIRA LOPES, residente e domiciliado à Rua Boa Esperança, nº 31, Centro – Raposa (MA), sendo decretada a interdição de CLAUDIO SILVA LOPES, por ser portador de paralisia cerebral e retardo mental moderado (CID 10 G80.9 e F71.1), com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental.
Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Ives Miguel Azar, sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000.
Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
CURATELA
Destinatário
CLAUDIO SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800547-42.2019.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RAPOSA, LUCIA ROCHA DA SILVA LOPES e FRANCISCO PEREIRA LOPES REQUERIDO(A/S): CLAUDIO SILVA LOPES CURADOR ESPECIAL: DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de CLÁUDIO SILVA LOPES, alegando, em síntese, que o(a) curatelando(a) é é portador de deficiência mental, tendo o histórico de paralisia cerebral associado hidrocefalia (CID10 F71.1 + G80.9), além de epilepsia (CID10 40.9), conforme atestado médico em anexo, sendo que, por conta de sua enfermidade, o mesmo é totalmente dependente de cuidados de terceiros para suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo sua doença crônica, incurável e irreversível, o que o incapacita para a prática de atos da vida civil.
Acrescenta que o interditando não possui bens imóveis e a senhora LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES é a mãe biológica do interditando e é quem realiza todos os cuidados necessários em prol de Cláudio, razão pela qual afirma que ela é a pessoa mais indicada para prestar o papel de curadora. Ao final requer, a decretação da interdição do demandado e a nomeação de sua genitora como curadora do mesmo. Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (Num. 20919382 - Pág. 1 ao Num. 20919415 - Pág. 2).
Decisão concessiva da curatela provisória de Num. 21067194 - Pág. 1/4. Termo de curatela provisória de Num. 22138388 - Pág. 1/2 e Num. 23683876 - Pág. 1/2. Regularmente citada, procedeu-se à entrevista do interditando, oportunidade em que foi nomeado o defensor público estadual como curador especial do mesmo e determinada a realização de laudo por perito nomeado por este Juízo, conforme ata de Num. 23630234 - Pág. 1/2.
Contestação por negativa geral de Num. 30908898 - Pág. 1/3. Laudo pericial de Num. 34320479 - Pág. 3/5. Dada vista ao Parquet para manifestar-se sobre o laudo pericial, este ratificou integralmente a inicial e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação da interdição do demandado - Num. 34467176 - Pág.
Procedência
Decisão
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Distribuição
1. Dada vista ao DPE, na qualidade de curador especial, este arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do MPE e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso seja julgado procedente o pedido, requer que sejam fixados os limites da curatela, na forma do art. 755, I, do CPC, estabelecendo que o curador poderá apenas lidar com questões patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; advertido o curador da necessidade de prestação de contas anual (art. 84, § 4º, Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das demais obrigações constantes no art. 1.740 e seguintes c/c art. 1.774, todos do Código Civil - Num. 38144841 - Pág. 1/3.
Em seguida, o laudo pericial foi juntado em duplicidade (Num. 38699099 - Pág. 3/5) e aberta vista ao MPE, requereu a procedência da ação em todos os seus termos - Num. 42010745 - Pág.
1.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – pessoa portadora de deficiência. No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa do Órgão Ministerial, rejeito-a, tendo em vista que o Parquet ingressou com a presente demanda, em virtude do interditando, com 32 anos de idade, ser portador de doença mental grave (paralisia cerebral decorrente de hidrocefalia, além de retardo mental moderado e ser surdo-mudo) e, embora realize tratamento médico no CAPS desde 03/05/2006, os seus familiares nunca promoveram a interdição, conforme disposição expressa contida no art. 748, I, do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 748.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; Superada a preliminar, passo à análise do mérito da causa. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade. No entanto, pode ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens.
Assim, dispõem os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II - (Revogado);
III – (Revogado). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (sem grifos no original) O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original) Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador.
No caso sub judice, verifica-se a legitimidade da senhora LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES ser nomeada curadora do interditando, visto que a mesma é genitora do requerido, conforme documentos de Num. 20919382 - Pág. 7/8 e Num. 20919392 - Pág.
7. Aliado a isso, a exordial foi instruída com certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, declaração de idoneidade moral, atestado de sanidade física e mental em nome da curadora - Num. 20919392 - Pág. 1/5. Em pesquisa no jurisconsult, não foi encontrado nenhum registro de ação criminal contra a mesma, conforme consulta anexa. Por sua vez, o documento de Num. 20919407 - Pág. 1 aponta que o pai do demandado, o qual é marido da curadora provisória, anuiu com o pedido de curatela, bem como que esta seja curadora do filho comum.
O laudo pericial de Num. 34320479 - Pág. 3/5 e Num. 38699099 - Pág. 3/5 evidencia que a parte ré não possui capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, já que é portadora de doença mental consistente em paralisia cerebral e retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID 10 G80.9 e F71.1), sendo também surdo-mudo, cujas manifestações clínicas são desenvolvimento anormal do cérebro e habilidades intelectuais abaixo da idade esperada e, segundo a perita, trata-se de transtorno mental que não apresenta recuperação ou cura.
Acrescenta, ainda, que o interditando, por ser surdo-mudo, não consegue de nenhuma forma exprimir a sua vontade, razão pela qual o curatelando não apresenta condições psíquicas de reger sua pessoa ou ainda praticar atos civis. Existe ainda laudo médico do Hospital Sarah, atestando que o interditando é portador de epilepsia (CID: G40.9), hidrocefalia (CID: G91.9) e paralisia cerebral espástica sem outras especificações (CID: 80.1) - Num. 20919382 - Pág.
6. Frise-se, ademais, que, na audiência de entrevista com o requerido, restou demonstrado que o mesmo não apresentava capacidade de entendimento, restando prejudicada a comunicação verbal. Por outro lado, conforme dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), prevê que será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ignorando, assim, situações, como a do demandado, nas quais a pessoa é completamente incapaz de reger os atos da vida civil.
O que se observa com o Estatuto da Pessoa com Deficiência é que a curatela é medida extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), restringindo-se, nos termos dos arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do CC/2002, aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Por sua vez, conforme prevê o art. 1.777 do CC/2002, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Feitas tais considerações, observo que somente pode ser declarada a interdição relativa do requerido, sendo que é a genitora deste, senhora LÚCIA ROCHA DA SILVA LOPES, quem, neste momento, melhor atende aos interesses do mesmo.
EX POSITIS, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLÁUDIO SILVA LOPES, com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de sua curadora, por ser aquele portador de paralisia cerebral e retardo mental moderado (CID 10 G80.9 e F71.1), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico de Num. 34320479 - Pág. 3/5 e Num. 38699099 - Pág. 3/5.
Nomeio, com fulcro no art. 1775, §3º, do CC/2002, curadora do interdito, o (a) Senhor(a) Lúcia Rocha da Silva Lopes, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial. Fica advertido (a) o (a) ora nomeado (a) curador(a) que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária. P.R.I.C. Notifiquem-se MPE e DPE.
Publique-se na rede mundial de computadores; no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na Imprensa local, 01 (uma) vez, no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio do Fórum Des. “Ives Miguel Ázar”, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (NCPC, Art. 755, § 3º).
Nos termos do art. 511 do Código de Normas e arts. 92 c/c 89, ambos da Lei n.º 6.015/73, requisite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís que proceda ao registro da presente sentença de interdição no Livro “E”, tendo em vista que o Município de Raposa não é mais comarca, mas Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, razão pela qual, nos termos dos dispositivos legais retromencionados, a competência para o registro da sentença de interdição é do mencionado Cartório e não da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Deverá constar ainda a advertência à Serventia do 1º Ofício de São Luís que a recusa injustificada no registro da sentença implicará na comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis. Comunicado o registro, requisite-se ao Cartório competente (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PORTO VELHO/RONDÔNIA) que proceda à anotação da interdição às margens do registro de nascimento de CLÁUDIO SILVA LOPES, via malote digital ou, se necessário, mediante expedição de carta precatória.
Os cartórios respectivos possuem o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar o cumprimento dos respectivos registros e anotações. Somente após o registro da sentença no Cartório do 1º Ofício que o(a) curador(a) poderá assinar o respectivo termo de curatela, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Com o registro, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários diante da isenção conferida ao MPE. Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Transitada em julgado, certifique-se e feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito