Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MOISANES SANTOS DE SOUSA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800548-75.2020.8.10.0118 Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido(a): SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA , ambos já qualificados nos autos.
Após a citação da requerida, as partes informaram, por meio da petição de Id 41945312, que entabularam um acordo, requerendo, ademais, a sua homologação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o que imposta relatar.
DECIDO. Infere-se dos autos que as partes chegaram a um bom entendimento sobre o conflito, culminando na celebração de um acordo para colocar fim à demanda, conforme se verifica no Id 41945312, nos seguintes termos: “Com relação à regulamentação de visitas, a SEGUNDO ACORDANTE concorda com os termos da visitação solicitada pelo pai na ação, a seguir: Alternância de lares durante os finais de semana, buscando a criança na casa da mãe na sexta-feira e a levando no fim do domingo; feriados e datas comemorativas especiais como Natal e Ano-Novo alternados; Metade das férias escolares com cada genitor; No dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com este genitor, a filha passará na companhia deste e vice-versa; Havendo feriados prolongados, poderá, quem estiver na convivência da menor, com ela permanecer, levando-a à escola no dia útil seguinte para que o outro genitor possa buscá-la na saída; No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, três dias de antecedência;
3 – Os acordantes comprometem-se a manter a urbanidade e respeito durante o período de contato em razão da visitação da filha;
4 – Com relação aos alimentos, o PRIMEIRO ACORDANTE pagará a título de alimentos para a filha o percentual mensal de 13,63% do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente à importância de R$150,00, devidamente atualizáveis, acrescidos de metade das despesas escolares e médicas, até o dia 10 de cada mês na conta bancária do atual cônjuge da SEGUNDA ACORDANTE, Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA CAIXA AG. 4480, OPERAÇÃO 013, CONTA POUPANÇA 22242-2” O do Código Civil prevê que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
