Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRE COSTA MORAIS
- Advogado
- ALEXANDRE COSTA MORAIS (OAB 28368/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800549-42.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: LUCELIA DE HOLANDA OLIVEIRA ADVOGADO: POLO PASSIVO: ANDRADE BEZERRA MORAIS ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA MORAIS - MA28368
SENTENÇA
I - Relatório. O Ministério Público propôs a presente execução em decorrência do descumprimento do Executado em pagar os alimentos devidos à criança Maria Heloysa Oliveira Morais. Segundo a inicial, o valor devido era R$ 1.167,88 (mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) Em certidão de ID. 117673736, a representante da criança Informou o pagamento dos valores em sua totalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nos casos de execução de alimentos, o pagamento também é causa de extinção do feito, observada a intimação pessoal do credor para manifestar-se, consoante jurisprudência do TJMA:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ART. 794, INC. I, CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de execução de alimentos na qual a parte executada apresentou os comprovantes de pagamento.
