Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] PROCESSO nº: 0800558-51.2018.8.10.0034 REQUERENTE:JOAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO:EDMUNDO PEREIRA RIBEIRO, DANRLEY PEREIRA RIBEIR e DINEY PEREIRA RIBEIRO
SENTENÇA
JOÃO BATISTA DA SILVA RIBEIRO, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos, tendo como parte ré EDMUNDO PEREIRA RIBEIRO, DANRLEY PEREIRA RIBEIRO e DINEY PEREIRA RIBEIRO. Foi constado nos autos que a requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 67793249.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 67793249, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77 , V, do Código de Processo Civil , in verbis: Art.
77 . Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274 , do CPC : Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreço, frustrada a tentativa de intimação da parte autora, segundo certidão de Id nº 67793249, por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do seu endereço, reputa-se válido o ato realizado no local indicado na petição inicial por expressa previsão legal. Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito.
