Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VICTOR APARECIDO DE JESUS PINHEIRO
PROCESSO. n.º 0800560-41.2019.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: M.V.D.S.D.J. e J.V.D.S.D.J., representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M.V.D.S.D.J. e J.V.D.S.D.J., representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, sustentando, em síntese, que conviveram por um tempo, sendo os autores fruto do relacionamento, porém, o demandado não contribui financeiramente ou afetivamente para a manutenção dos filhos, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos no percentual aproximado de 40,08% do salário-mínimo, atualmente, equivalente a R$ 400,00.
Decisão concedendo a liminar, fixando os alimentos provisórios no percentual de 40,08% (quarenta vírgula oito por cento) sobre o salário-mínimo vigente, com designação de audiência una (Num. 21156534 - Pág. 1/5). A requerente foi devidamente intimada da decisão, conforme certidão de Num. 21983110 - Pág.
1. Aberta a audiência una, na data de 10/10/2019, na qual estava presente a autora, mas ausente o requerido, sem notícias de citação/intimação, tendo a demandante informado que o casal se encontrava em fase de reconciliação (Num. 24333250 - Pág. 1/2). Posteriormente, a DPE peticionou requerendo a desistência da ação, informando que as partes reataram o casamento e, por isso, não possui mais interesse no prosseguimento do feito (Num. 34344132 - Pág. 1).
Termo de Declaração colacionado no Num. 34344138 - Pág.
1. Dada vista ao MPE, este se manifestou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da lei (Num. 45574752 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no do mesmo codex. O , do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
