Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS
PROCESSO. n.º 0800575-10.2019.8.10.0113 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS, OAB/MA N.º 18.650 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA perante a DELEGACIA ESPECIAL DE RAPOSA, trazendo notícias de que ela teria sido vítima de Violência Doméstica e Familiar (Arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha), perpetrado, em contexto familiar, por SEGREDO DE JUSTIÇA. É o sucinto relatório.
Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex. Conforme nos ensina Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). No presente caso, a demanda judicial visava conceder medidas protetivas à SEGREDO DE JUSTIÇA contra seu companheiro SEGREDO DE JUSTIÇA. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente apresentou, através da DPE, declaração pugnando pelo arquivamento dos autos, por não possuir mais interesse no revigoramento das medidas protetivas concedidas (Num. 40919124 - Pág. 1).
Assim, entendo que resta evidente o desinteresse da vítima no prosseguimento da presente ação, bem como na manutenção das medidas protetivas, pois está demonstrada que a situação de violência física/psíquica não mais subsiste, o que configura perda superveniente do objeto desta demanda e falta de interesse processual. Destaco que a Requerente ainda poderá ajuizar novo pedido de medidas protetivas caso o cenário de violência reapareça.
