Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ALAN JHONS BRITO SANTOS
- Advogado
- MARIA APARECIDA DE ARAUJO AGUIAR (OAB 17384/GO)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800589-05.2026.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: FRANCIANE ALVES DA SILVA e outros Requerido: ALAN JHONS BRITO SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO AGUIAR - GO17384
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos intentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na defesa do interesse do menor DARLLAN JHONES DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora em face de ALAN JHONS BRITO SANTOS, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente foi proposta a ação de nº 0800387-96.2024.8.10.0127, no mês de março de 2024, onde o exequente pugnada pelo pagamento dos alimentos referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2024, uma vez que, não houve o pagamento integral do valor devido.
Naquela época a dívida referente aos dois meses em atraso era de R$ 641,60 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) e o executado pagou o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Existia um saldo devedor, até então, de R$ 341,60 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). De igual modo, foi proposta a ação de nº 0800589-05.2026.8.10.0127, em março de 2026, em que se buscava a cobrança dos valores de alimentos devidos nos meses de março a dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, tendo em vista que a quantia paga foi menor que aquela efetivamente devida.
Conforme aduzido pelo credor, existia uma dívida não paga de R$ 883,36 (oitocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Portanto, existia uma dívida de (um mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sem considerar os valores vencidos durante a tramitação do processo, consistente nos meses de março a agosto de 2026. Em ambos os processos, foi decretada a prisão do devedor, em razão da ausência de pagamento.
