Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Destinatário
- VANESSA PEREIRA FONSECA
Processo n.º 0800596-28.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Autor: M. F. e outros (5) Requerido:
V. P. F.
Vistos e examinados de id n.º 81097143 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, forçoso concluir que está configurada a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual e, por consectário lógico, impõe-se a EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Defiro o pedido formulado pelo MPE à id. 80980834.
Determino a remessa de cópia dos autos à Diretoria das Promotorias da Capital para a adoção das medidas legais cabíveis ao presente caso. Expedientes necessários. Custas ex lege. P.R.I. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais. São Luís, 23 de novembro de 2022. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
