Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MAYRA DO NASCIMENTO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800599-20.2020.8.10.0140. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
REQUERENTE:
C. S. M. M..
REQUERIDO(A): ISRAEL DA SILVA MESQUITA. .
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por MAYRA DO NASCIMENTO MACHADO representando seu filho em desfavor de ISRAEL DA SILVA MESQUITA. Conforme requerimento do Ministério Público, o qual pede a extinção sem resolução do mérito, existe o processo nº 0800588-88.2020.8.10.0140, que possui o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir deste processo.
É o relatório.
DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC. O processo em lente reproduz outro já existente, uma vez que neste processo estão presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo anterior. Tal fato configura litispendência que induz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. A litispendência deve ser reconhecida até mesmo de oficio por se tratar de matéria de ordem pública.
No mesmo sentido o seguintes julgado: Apelação (extensão e profundidade). Litispendência e coisa julgada (matérias de ordem pública). Questões apreciadas de ofício (caso). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 963949 SP 2007/0240661-0, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 27/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p.
1)
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do do Código de Processo Civil.
