Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatário
- ROSIVALDO COSTA FERREIRA
Processo n.º 0800599-80.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: ADOÇÃO (1401) Autor: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SODRE e outros (2) Requerido: JESSICA SANTOS SILVA
Vistos e examinados de id n.º 43948696 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Por outro lado, estão presentes pressupostos do arts. 19 e 40 do ECA, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a presente ação para deferir ao requerente Maria de Fátima Santos Sodré e Rosivaldo Costa Ferreira a adoção da criança M;L;S.S, que por vontade das partes, chamar-se-á L.P.S.F, tendo como pais os adontantes para todos os efeitos legais nos termos do art. 41 do ECA, ficando destituído o poder familiar da mãe biológica Jéssica Santos Silva, em relação À criança adotanda, nos termos da art. 1635, IV, do Código Civil, cessando quaisquer vínculos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Determino que seja promovido o registro civil do (a) adotando (a), conforme devido nesta sentença, incluindo o nome de seus ascedentes paternos, Raimundo Costa Ferreira e Ademilde Costa Ferreira, e avós maternos Juvêncio Leoncio Sodré e Florencia Rosa dos Santos Sodré, sem qualquer observação dos termos no ato, em observancia aos art.s 39 a 50 do ECA. Sentença proferida em audiência. Partes intimadas neste ato.
Sem custas. Expeça-se mandado para o respectivo registro. Consignam as partes, assim como o Ministério Público Estadual, pela renúncia ao prazo recursal. Disponibilize-se a presente sentença no DJEN, somente com as iniciais do (a) menor, assim como das partes, para fins do princípio da publicidade dos atos judiciais. São Luis, 13 de abril de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1 ª Vara da Infância e da Juventude.
