Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800601-60.2024.8.10.0136 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente: J. D. S. O. e outros Requerido:
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de pedido de homologação de acordo extrajudicial extrajudicial de guarda e convivência familiar celebrado entre J. de S. O. e J. d. S. F., pais da menor
L. V.F.O.l., nascido em 16/10/2023, devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Os termos da transação constam no documento de Id.131107693. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (Id.167292196).
É o relatório.
DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para homologação do acordo firmado pelas partes, observando que a proposta de alimentos é razoável e atende às necessidades da menor, inclusive, o acordo for firmado junto ao Ministério Público, órgão responsável em fiscalizar os interesses de incapazes. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento de Id.131107693, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquive-se os autos.
.
