QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-87.2019.8.10.0002 – São Luís Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Defensor Público: Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE UTI AÉREA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PEDIÁTRICA DE URGÊNCIA. DISPLASIA VALVAR TRICÚSPIDE. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRANSPORTE AÉREO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A PROTEÇÃO DA SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a Apelada ingressou com a demanda por manter vínculo contratual com o plano de saúde ora Apelante, por meio de seu genitor, Ulisses Denache Vieira Souza, tendo sido diagnosticada com “Displasia Valvar Tricúspide”, estando internada na UTI pediátrica do Hospital UDI e necessitando de intervenção cirúrgica de grande porte a ser realizada em UTI pediátrica especializada em cardiopatia, a qual não existe no Estado do Maranhão, não tendo sido autorizada a transferência em UTI Aérea.
II – Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, ressalto que o óbito superveniente da autora não importa em perda superveniente do interesse de agir.
III – A cerca da tese principal do recorrente, conforme destacado por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809312-50.2019.8.10.0000, percebe-se que não há controvérsia quanto ao fato da Apelada necessitava do tratamento médico urgente já que diagnosticada com “Displasia Valvar Tricúspide”, estando, a época, internada na UTI pediátrica do Hospital UDI e necessitando de intervenção cirúrgica de grande porte a ser realizada em UTI pediátrica especializada em cardiopatia, a qual não existe no Estado do Maranhão.
IV – Os documentos juntados ao caderno processual (Id. 8634570), em específico a informação constante da decisão interlocutória de que já havia sido disponibilizada vaga no Hospital Beneficência Portuguesa, demonstram que a paciente apresentava um quadro de “Displasia Valvar Tricúspide”, necessitando de intervenção cirúrgica urgente, não fazendo qualquer sentido, fornecer transporte via terrestre ao Estado de São Paulo, razão pela qual andou bem o magistrado singular em determinar o custeio da remoção via UTI aérea, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator