Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São João Batista
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatário
- BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
- Advogado
- BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO (OAB 2729/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0800611-16.2019.8.10.0125 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOAO CORREA MELONIO
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de João Correa Melonio, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que a parte ré foi nomeada para os cargos de Secretário Adjunto e Auxiliar Administrativo no Município de São João Batista, recebendo as respectivas remunerações sem, contudo, prestar a devida contraprestação laboral ("funcionário fantasma").
Aduz que a conduta da parte ré importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, enquadrando-se nas hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9, 10 e 11, I, da Lei nº 8.429/92. Foi proferida decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa (ID 30176575) e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 32176534), alegando, em suma, que não exerceu os referidos cargos e não recebeu os salários apontados, tendo apenas prestado serviços de carpintaria ao município por valor inferior.
Sustentou que seu nome foi utilizado em fraude por terceiros e que não há prova do dolo em sua conduta. Réplica apresentada pelo Ministério Público (ID 32364136), na qual impugnou as teses de defesa e requereu a quebra do sigilo bancário da parte ré. Intimada para adequar a ação às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/21, a parte autora manifestou-se (ID 159749209), pugnando pelo prosseguimento do feito com base nos artigos 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, por entender presente o dolo na conduta.
É o que convém relatar.
Decido. Inicialmente, verifica-se que inexiste questão preliminar pendente de análise, razão pela qual prossigo para o saneamento do feito, na forma da Lei n.º 8.429/1992. Pois bem, o art. 17, § 10-C, da º 8.429/1992, com a redação conferida pela º 14.230/2021, dispõe que compete ao Juízo, após a apresentação da réplica, delimitar com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado.
