Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2022
Expedição de documento
2021
Conclusão
2020
Documento
2019
Conclusão
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
PROCESSO Nº. 0800611-60.2019.8.10.0078. Requerente(s): MERILANIA MENDES DA SILVA. Requerido(a)(s): CLEONILSON SILVA LIMA.
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, atuando em defesa do menor VITOR SANTANA MENDES DA SILVA, representado por sua genitora, a Sra. MERILÂNIA MENDES DA SILVA, em desfavor de CLEONILSON SILVA LIMA, todos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Despacho de id. 32742134, determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito reclamado na inicial, sob pena de prisão.
Certidão do oficial de justiça informando que a tentativa de intimação do executado restou infrutífera, em id. 45263939. Manifestação do Ministério Público em id. 68460312, no sentido de requerer a intimação da genitora do autor a fim de apresente um novo endereço do executado. A representante do exequente informou que a divida foi integralmente paga, conforme o teor da certidão de id. 83861817. Parecer ministerial pela extinção do feito, em razão da quitação do débito alimentar, em id. 86849210.
É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, a representante do exequente manifestou, conforme a certidão de id. 83861817, informando o pagamento do débito cobrado na presente execução. Estabelece o Novo Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II– a obrigação for satisfeita. Desta forma, tendo em vista o pagamento do débito cobrado na presente ação, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Serventia Extrajudicial de Buriti Bravo/MA para que seja averbado o nome do pai (Cleonilson Silva Lima) e dos avós paternos (Lindalva Alves da Silva) na Certidão de nascimento do alimentando
V. S. M. da S. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Buriti Bravo (MA), 2 de março de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Mandado
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Distribuição