Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Alto Parnaíba
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCOS CESAR DA SILVA FONSECA
- Advogado
- CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111/MA)
PROCESSO N° 0800611-65.2020.8.10.0065 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) PARTE AUTORA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO OAB/MA 18111 PARTE RÉ: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Homologação de Acordo de Alimentos proposta por A. B. F. D. rep. por J. D. P. em face de M.
C. da S. F.. Instruíram a inicial os documentos inseridos no ID 35675735. Segundo a exordial, acordaram as partes que o requerido pagará mensalmente o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), correspondente a 19,04% do salário mínimo atual. O pagamento da pensão alimentícia será efetuado todo dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta corrente, de titularidade da mãe da genitora, a Sra. J. D.
P., Banco da Amazônia, agência 008-4, Conta nº 006387-4. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo realizado entre as partes (ID 36535939).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a legalidade da transação firmada pelas partes e em consonância com o parecer ministerial, a homologação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, oportunamente arquivem-se os autos sem baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 27 de outubro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA".
