PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800611-87.2021.8.10.0111 [Alienação Fiduciária] Requerente: S. S. D.
C. F. E.
I. Requerido: M. A. F. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. A. F. D. S.. A parte autora sustenta que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor Ford/Ka 1.0 TiVCT Flex, ano/modelo 2019, posteriormente aditado, tendo a requerida inadimplido as obrigações assumidas a partir da parcela nº 08/48, vencida em 30/01/2021.
Aduz que promoveu a constituição da devedora em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade fiduciária em seu patrimônio. A liminar foi deferida (ID 46044127). Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 56046929). Preliminarmente, requereu incidente de falsidade documental, impugnando a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, sustentando que teria sido aposta por terceira pessoa sem qualquer vínculo com o endereço de entrega, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cobrança de seguro denominado "CDC Protegido Vida/Emprego", postulando a improcedência da demanda. Carta precatória com o cumprimento da decisão liminar e apreensão e depósito do veículo (ID 57385661). Em reconvenção, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro, com restituição dos valores cobrados.
A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, defendendo a suficiência do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, a regularidade da contratação do seguro e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Embora tenha sido requerida perícia grafotécnica, esta se revela desnecessária diante da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que retirou relevância jurídica da discussão acerca da assinatura no aviso de recebimento da notificação extrajudicial (Tema 1132).
Assim, indefiro a produção da prova pericial por inutilidade para o deslinde da controvérsia (arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC).
2. Do pedido de gratuidade formulado pela requerida A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, não trouxe documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica, limitando-se à afirmação genérica de hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que evidenciem a necessidade do benefício.
No caso concreto, inexistem elementos suficientes que autorizem sua concessão. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
3. Do incidente de falsidade documental A requerida impugna a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial. Ocorre que a autenticidade da assinatura não e fato juridicamente relevante para a constituição em mora diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No presente caso, não houve impugnação específica quanto ao envio da notificação ao endereço contratualmente indicado. A insurgência limitou-se exclusivamente à autoria da assinatura no aviso de recebimento. Mesmo que fosse reconhecida eventual falsidade da assinatura, tal circunstância não seria suficiente para descaracterizar a constituição em mora.
Dessa forma, o incidente de falsidade não possui aptidão para alterar a solução da lide, razão pela qual resta prejudicado, tornando desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida.
4. Da constituição em mora Restou comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento das parcelas contratadas. Também ficou demonstrado que a instituição financeira promoveu o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no contrato. O endereço do envio e recebimento da notificação extrajudicial é o mesmo endereço da citação da parte ré no presente processo, conforme certidão ID 52665899.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a mora encontra-se regularmente constituída. Consequentemente, encontram-se preenchidos os requisitos para a procedência da ação.
5. Da reconvenção A reconvenção busca o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro denominado "CDC Protegido Vida/Emprego", sob alegação de venda casada. Ainda que se admita, em tese, a reconvenção no presente procedimento, o pedido não merece acolhimento. A requerida não produziu prova capaz de demonstrar que a contratação do seguro constituiu condição obrigatória para celebração do financiamento.
Ao contrário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam contratação específica do produto securitário. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a simples cobrança de seguro não caracteriza, por si só, prática abusiva, incumbindo ao consumidor demonstrar a efetiva imposição da contratação. Tal ônus probatório não foi satisfeito. Inexistindo demonstração da alegada venda casada, impõe-se a improcedência da reconvenção.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena do veículo objeto da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) reconhecer regularmente constituída a mora da requerida; d) declarar prejudicado o incidente de falsidade documental, em razão da perda superveniente de relevância jurídica da controvérsia diante da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e) julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção; f) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações necessárias ao órgão de trânsito para consolidação da propriedade fiduciária, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Uma via serve de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII