PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-89.2024.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PARTE AUTORA: D. D. P.
C. D. T. PARTE REQUERIDA: G. A. P. ADV.: Advogado do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761-A
DECISÃO
Vistos, etc. Iniciou-se com representação por Prisão Preventiva promovida pela Delegacia de Polícia Civil em desfavor de G. A. P., em razão de suposta prática de crime tipificado no 24-A da Lei 11.340/06. Por meio da decisão de Id.135025271, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, em 21/01/2025, foi informado o cumprimento do mandado de prisão preventiva pela Polícia Civil, conforme Id. 138927119.
Diante da comunicação do cumprimento do mandado de prisão, este juízo designou audiência de custódia para análise da regularidade da prisão, nos termos do despacho de Id.139013469. Na referida audiência, foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva de G. A. P., considerando a regularidade do ato. Na sequência, a defesa do requerido apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id.139621245).
Posteriormente, houve a juntada do Relatório Final de Inquérito Policial (Id. 140644322). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como apresentou denúncia contra o requerido, nos termos da petição de Id. 140822015.
É o relatório.
Decido.
1- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia traz a exposição do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do denunciado e rol de testemunhas (art. 41, do CPP). O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação pública incondicionada. Não é a Denúncia inepta (art. 395, I do CPP). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
HÁ justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, III, do CPP).
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor do acusado G. A. P. (Art. 24-A da Lei 11.340/06). Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite-se o acusado, por mandado, com cópia da denúncia, para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias, cientes que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentarem documentos e requererem justificações, especificarem todas as provas pretendidas e arrolarem até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometerem-se a apresentá-las, quando necessário.
DEVERÁ o Oficial de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato, resposta à indagação se o(s) Acusado(s) possui(em) advogado constituído e que, em caso negativo, diante da alegação de falta de condições financeiras para constituir(em) um, ou sendo afirmativa a informação prestada, porém, deixando o(s) Acusado(s) escoar o decêndio legal que lhe(s) fora concedido, será o processo encaminhado à Defensoria Pública.
Ademais, tendo em vista o recebimento da denúncia, PROCEDA a Secretaria com a reautuação dos autos, para a evolução da classe para "Ação Penal", bem como alteração do polo ativo para "Ministério Público do Estado do Maranhão". DETERMINO que o processo de 0800459-56.2024.8.10.0136 referente às Medidas Protetivas deferidas seja apensado ao presente.
Cumpra-se.
2 - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Da análise do pedido da defesa em Id.139621245, foi alegado em síntese, que a manutenção da custódia cautelar não se justifica, uma vez que o requerente é primário, possui bons antecedentes, reside no distrito da culpa, exerce atividade laborativa e não apresenta risco à ordem pública. Em contraponto, o Órgão Ministerial em sua manifestação sustentou que estão preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, que não houve nenhuma mudança fática desde a decisão que decretou a cautelar.
A prisão preventiva é modalidade de custódia cautelar e tem por desiderato a segregação do agente sobre o qual pesa a acusação de cometimento de ilícito penal, desde que sua liberdade vulnere a garantia da ordem pública/econômica, represente perigo à escorreita conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal, e/ou seu estado de liberdade gere perigo. Como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Como toda e qualquer prisão cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ou seja, para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a concorrência de alguns pressupostos e requisitos, sendo eles: os primeiros, indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva; os segundos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando o pedido, bem como as razões que ensejaram a medida, não encontro motivo para revogá-la, pois se infere que, no caso em questão, existem, de fato, o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do fato delituoso, quais sejam, através das provas carreadas aos autos, especialmente da Decisão que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência, Termos de Declarações, Boletins de Ocorrência e Termo de apresentação com prints de mensagens oriundas do denunciado, todos no Id. 140645426, denotando a presença de indícios que demonstram a gravidade extrema dos fatos.
O periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do réu em liberdade acarreta para a investigação criminal, é indispensável para a garantia da ordem pública, efetividade do direito penal ou a segurança social, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O perigo da liberdade, nesse caso, é manifesto, considerando a periculosidade concreta da conduta do requerido, que demonstrou não apenas ignorar determinações judiciais, mas, também, representa risco real à integridade da ofendida.
O art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e o art. 313, III, do CPP, em outro giro, admitem a prisão preventiva em caso de descumprimento de medida protetiva de urgência contra a mulher, em situações de violência doméstica. Inclusive, tal questão já foi objeto de tese do STF, que entende categoricamente que “o descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva” (Jurisprudência em Teses, tese nº 9, Edição nº 206, disponibilizada em10/02/2023).
De fato, a fumaça do cometimento do delito é densa, bem como o acautelado se apresenta como indivíduo que descumpre medidas protetivas de urgência (0800459-56.2024.8.10.0136), o que ensejou a sua prisão, pela prática do disposto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Nesse sentido, em um contexto nacional que o descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo agressor resultam, via de regra, no recrudescimento da violência contra a mulher, ou, até em sua morte, entende-se que o direito à vida e à integridade física desta se sobrepõe ao princípio da homogeneidade ventilada pela defesa.
No caso em comento, portanto, a prisão preventiva é salutar para a garantia da ordem pública e cumprimento da lei penal. O presente entendimento coaduna-se com o adotado pelo STF em casos semelhantes, conforme ementa a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o ora agravante, mesmo tendo sido intimado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, as descumpriu, indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar no local, tendo-lhe proferido ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais que atenderam a ocorrência.
3. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Quanto às alegações da defesa de que o acusado é primário e possui residência fixa, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não é impeditiva à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizantes do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). Também não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Ela constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o caso concreto o exija (RT 697/386). E a situação em apreço reclama, inescusavelmente, a efetivação da constrição física.
Dessa forma, verifico que não há nenhum elemento ou fato novo relevante que altere a situação do acusado e, portanto, entendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, pressupostos e fundamentos da aplicação da medida constritiva extrema, bem como ausente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão até o presente momento. Compreende-se que as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes à manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, de forma que se entende necessário a prisão preventiva, prevista do art. 312, do CPP.
Ante, o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa, e MANTENHO a prisão preventiva de G. A. P., nos termos do art. 312 e 315, do CPP.
Intime-se o Advogado de Defesa, por meio eletrônico, e o Ministério Público Estadual, via PJE, desde já, para ciência da presente decisão. Ciência à vítima.
Intime-se o acusado. Oficie-se a Unidade Prisional, onde encontra-se custodiado o acusado
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS/OFÍCIOS. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA