PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800614-34.2019.8.10.0104 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos CNJ: [Fixação, Investigação de Paternidade] Autor ELIZANGELA DE SOUSA FILGUEIRA Advogado Réu ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS Advogado
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor da menor MARIA LOURRANY DE SOUSA FILGUEIRA, representada por sua genitora ELIZANGELA DE SOUSA FILGUEIRA, em face de ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS, pleiteando o reconhecimento da paternidade do requerido em relação à infante e a fixação de pensão alimentícia. A autora relatou que a menor é fruto de relação havida com o requerido, o qual, contudo, jamais reconheceu espontaneamente a paternidade, tampouco prestou assistência material.
Requereu, ao final, a realização de exame de DNA para confirmação da filiação, bem como a fixação de alimentos. O requerido foi regularmente citado (ID 46305611), mas permaneceu inerte, não apresentando contestação. Realizadas diversas tentativas de coleta de material genético, tanto do requerido quanto de seus parentes próximos, restaram todas infrutíferas: o genitor do requerido, Edmilson Silva Santos, recusou-se expressamente a realizar o exame (ID 134094784), e o irmão, Edmilton, não compareceu, apesar de intimado (ID 134094784).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com fundamento na recusa injustificada à realização do exame, aplicando-se a presunção de paternidade prevista no art. 2º-A, §2º, da Lei nº 8.560/92 (ID 138926972). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não (art.227, § 6º da CF c/c art. 27 da lei 8.069/90). Tal reconhecimento se constitui em verdadeiro direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça, conforme preceito do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quando o suposto pai se recusa a reconhecer espontaneamente a paternidade, outro caminho não há que não seja a busca do judiciário, sendo admitidos todos os meios legais para a comprovação da verdade dos fatos, notadamente o exame de DNA, que se revela uma das principais provas para o deslinde da questão, mas não a única, vide previsão do art. 2-A da lei n.8.560/92. No presente feito, a parte autora logrou demonstrar, de forma diligente, sua tentativa de elucidar o vínculo biológico por meio do exame de DNA.
Contudo, após a citação válida do requerido e o deferimento de sucessivas providências para viabilizar a instrução probatória, houve total ausência de colaboração por parte deste, bem como recusa de seu pai, Edmilson Silva Santos, à realização do exame genético, o que restou certificado nos autos (ID 134094784). Como se sabe, a investigação da paternidade é direito que passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade e que decorre do princípio protegido constitucionalmente que é o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR/88) na busca da verdade real.
Nessa linha de raciocínio é que a negativa do réu em se submeter ao exame não pode esvaziar a pretensão inicial, pois permitiria subtrair do filho um dos atributos mais significativos da personalidade: o direito à identidade. Segundo o que ordena o parágrafo único do art. 2°-A da Lei n° Lei n. 8.560/92 (Lei que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento): Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Desta feita, nos casos em que o réu em sede de investigação de paternidade se recusa reiteradamente em realizar o Exame de DNA para averiguar a filiação, a jurisprudência brasileira no mesmo sentido da legislação pátria, é uníssona no entendimento que é causa de reconhecimento de paternidade por presunção.
Nesta senda, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA -
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXAME DE DNA - RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE -
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A par da alegação de nulidade de citação por hora certa, sob o argumento de que o réu já estava preso quando do ato citatório, fato é que o requerido compareceu espontaneamente em juízo (art. 239, § 1º, CPC/15), tendo, inclusive, apresentado defesa de mérito por meio de seu advogado, razão pela qual inexiste nulidade processual, mormente em se considerando a ausência de qualquer prejuízo ao ora apelante, em atenção ao princípio da pas de nullite sans grief (art. 282, § 1º, CPC/15), restando, portando, resguardado o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
2. O direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por ser inerente à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (Súmula nº. 149 do STF), calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.
3. Deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a paternidade, por incidir a presunção relativa de paternidade decorrente da recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA, conforme disposto na Súmula nº. 301 do c. STJ c/c artigo 2º-A da Lei nº. 8.560/1992.
4. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106147 -6/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REVELIA - REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - FRUSTRADO SEM JUSTIFICATIVA DO INVESTIGADO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE - CARACTERIZADA -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A investigação da paternidade é direito que passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade e que decorre do princípio protegido constitucionalmente que é o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR/88) na busca da verdade real .
2. A caracterização de revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, de modo que o juiz deverá, portanto, proceder à análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas produzidas para formar seu convencimento.
3. Ainda que os direitos discutidos na demanda tenham natureza indisponível, se o recorrente opta por não apresentar defesa em tempo hábil nos autos, não pode, a pretexto da "necessidade de dilação probatória", pretender a reforma da sentença por esse mesmo fundamento .
4. A resistência injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA atrai a presunção relativa da paternidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001343-06.2021 .8.13.0249 1.0000 .23.237305-0/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2024) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU.
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. A ausência reiterada de comparecimento do réu aos exames de DNA designados, inclusive em grau recursal, é causa de reconhecimento da paternidade por presunção. Intimação pessoal para comparecimento aos exames. Súmula 301 do STJ. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 700.***.***-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017).
Além disso, conforme o que estabelece a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Dessa forma, entendo que a medida mais adequada ao caso é a aplicação da presunção juris tantum de paternidade, visto as recusas imotivadas do requerido em participar dos atos processuais, o que gera forte indício e presunção que o requerido seja o pai, e em consequência, o estabelecimento de alimentos.
Quanto ao pedido de alimentos, estabelece a Lei 8.560/92, em seu art. 7º, que “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecimento que deles necessite.” Tem-se que a necessidade do filho menor é presumida, este também tem sido o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: “A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem”.
TJRS, 2ª CC, 13.09.89 Vale ressaltar que os alimentos, segundo o art. 1694, §1º do novo CC "devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Nesse contexto, a fixação da verba alimentar não pode ser excessivamente onerosa para quem paga, nem tampouco irrisória para quem necessita, cabendo ao juiz apreciar o caso concreto para dar-lhe a melhor solução, sem malferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Ap 0530572016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017). In casu, considerando o binômio necessidade-possibilidade, julgo que a pensão alimentícia deve ser fixada em 30% (trinta) por cento do salário-mínimo, quantia que atenderá às necessidades básicas da menor, sem onerar excessivamente o alimentante.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS é o pai biológico de MARIA LOURRANY DE SOUSA FILGUEIRA, devendo constar tal informação no registro civil da menor. b) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, no importe de 30% (trinta) por cento do salário-mínimo, quantia que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada na petição inicial, devendo o alimentante prover, ainda, o custeio de 50% das despesas com material escolar e medicamentos, mediante apresentação, respectivamente, de lista de material escolar emitida por instituição de ensino e de requisição médica e nota fiscal.
Após o trânsito em julgado da sentença, e considerando a necessidade de atualização do registro civil da menor, intime-se a genitora desta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto à forma como deseja que o nome da filha passe a constar, com a inclusão do sobrenome paterno. Prestada a referida informação, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pelo registro do assento de nascimento da menor, conforme estabelece o artigo 10, II do Código Civil combinado artigo 29, § 1º, d, da Lei 6.015/73, encaminhando cópia da petição inicial, dos documentos que a instruem e desta sentença, para que proceda ao registro da sentença no livro competente.
Serve esta de mandado de averbação. Sem custas e honorários, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo em favor das partes. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Paraibano/MA