PROCESSO Nº. 0800614-97.2025.8.10.0015.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO LIMA LOPES. Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes, OBA/MA 28.967-A e outro.
REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. Advogado: Jacques Antunes Soares, OAB/RS 75.751
SENTENÇA
Vistos, etc... Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Em síntese, informa o Requerente que no dia 17/01/2025, efetuou compra de um iphone junto a Empresa Demandada, tendo pago o valor de R$ 9.799,00, via PIX, contudo, no dia 20/01/2025 foi informado, por e-mail da indisponibilidade do produto, sendo oportunizado que aguardasse pela disponibilidade do produto, ou solicitasse o cancelamento da compra e consequente estono do valor.
No dia 21/01/2025, formalizou o pedido de estorno, prestando as informações solicitadas, contudo esse estorno nunca fora feito, embora a empresa tenha informado que já teria sido realizado. Desse modo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão da justiça gratuita; a restituição do valor em dobro; o pagamento de indenização por danos morais em importância equivalente a dez salários mínimos; a inversão do ônus da prova; e, o pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de defesa, a Empresa Demandada, preliminarmente, pugna pela retificação do polo passivo, para fazer consta GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA – LOJAS TAQI, CNPJ 89.***.***/0001-40. Ademais, prossegue esclarecendo que a compra se deu no dia 17/01/2025, contudo ante a falta de disponibilidade do produto requisitou os dados para a transferência bancária, contudo, os dados prestados eram referentes a conta diversa da conta de onde teria sido feito o PIX, tendo assim reiterado a solicitação de dados, por e-mail em 06/02/2025, tendo sido feita uma tentativa de estorno, inclusive, comunicado ao Autor, que não mais fez qualquer contato com a empresa, tendo a mesma tomado ciência da situação, apenas após a propositura da presente ação.
Desse modo, sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade, aduz não haver que se falar em danos, pugnando pela improcedência do pedido exordial. Pois bem. Na apreciação da questão prefacialmente aventada, não se verifica óbice a retificação pretendida, para fazer constar GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA – LOJAS TAQI, CNPJ 89.***.***/0001-40. No que concerne ao mérito da causa, vejamos… Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe a Empresa Requerida o ônus da prova.
Na verificação do mérito da causa, com base no arcabouço fático e documental colacionado, impõe-se destacar que, compra foi realizada pelo Requerente no dia 17/01/2025 contudo até a presente data, o estorno não foi realizado. Frise-se que o pagamento se deu por meio de PIX e, mesmo que a empresa tivesse observado eventual norma interna que orienta que o deposito deve ser feito na conta de onde se originou, já decorreu tempo suficiente para que o mesmo tenha sido feito.
Apesar da Empresa Demandada, buscar demonstrar sua boa fé, não se pode olvidar a falha constatada. O Requerente já havia buscado resolver o problema administrativamente, contudo seu pedido não foi observado, precisando recorrer ao Judiciário para ver seu direito respeitado, cabendo aqui destacar sua boa fé. Não se pode deixar de considerar o tempo que o Requerente se vê alijado do seu dinheiro e, por via de consequência, impedido de adquirir outro smarthphone, ou mesmo, investir esse valor da forma como melhor lhe aprouver.
Sabe-se também que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem1”. Preceitua o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor que: Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (g.n.) Vejamos, ainda, trecho do artigo publicado pelo Doutor Paulo Luiz Netto Lôbo2: “O direito à informação adequada, suficiente e veraz é um dos pilares do direito do consumidor.
Nas legislações mundiais, voltadas a regular as relações de consumo, a referência quase uniforme ao direito à informação fortalece as características universalizantes desse novo direito. Afinal, os problemas e dificuldades enfrentados pelos consumidores, em qualquer país, são comuns, a merecerem soluções comuns.” Nesse diapasão, importa invocar a aplicação dos ditames do artigo 4o, inciso III, enquanto, princípio geral e, do artigo 51, inciso IV, enquanto, cláusula geral, ambos, do CDC, cujo sentido vem repisado nas disposições do artigo 422, do Código Civil, a saber, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, posto que a aplicação do princípio da boa-fé objetiva à relação contratual importa na certeza de que as partes devem negociar honestamente, sem pretender obter proveito às custas do prejuízo que eventualmente venha uma delas infligir à outra.
A boa-fé não se presta somente a defender o polo mais vulnerável, mas também apresenta-se como garantidor da ordem econômica, ao compatibilizar interesses conflitantes onde poderia prevalecer a vontade contrária, se assim determinasse o interesse social prevalente. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do
CC. Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano. Em relação aos danos materiais, tendo em vista a ausência de comprovação de qualquer estorno, se impõe a devolução integral do valor, contudo, não se verifica configurada a obrigação de sua devolução em dobro, posto que não há que se falar em cobrança indevida, caso contrário, seria comungar com o favorecimento ao enriquecimento ilícito.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a Empresa Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 9.799,00 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, a ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), que engloba juro de mora e atualização monetária, conforme entendimento do STJ, contado da citação.
Condeno ainda, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados à parte autora, a ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), conforme acima, deve ser contado a partir deste arbitramento. (Súmula 362, STJ). Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por inaplicável no caso dos autos. Direito subjetivo da parte demandante iniciar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524, CPC, em até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento.
O prazo processual começa no dia útil seguinte ao certificado de trânsito em julgado (exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final). Com ou sem representante legal, intime-se para demandante para, querendo, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença. Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. P.R.I. São Luís, Ma, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito respondendo pelo 10º JECRC Portaria GCGJ 10852025 1 Art. 6º, III, CDC. 2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2009.