Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0800615-21.2025.8.10.0100 [Ameaça] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE COSTA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, formulado por A.D.M. em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ COSTA, em virtude de suposta prática de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas foram liminarmente deferidas por este Juízo, conforme decisão de ID 158420879. No decorrer do processo, devidamente intimada por Oficial de Justiça para informar sobre a conveniência da manutenção das medidas, a requerente declarou expressamente que não tem mais interesse, informando que as medidas outrora impostas não são mais necessárias (ID 170312017).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e pelo consequente arquivamento dos autos (ID 176880664). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão e a manutenção das medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e têm sua validade vinculada enquanto perdurar a situação de perigo que justificou a sua imposição. O artigo 19, §3º, da Lei Maria da Penha dispõe que as medidas poderão ser revistas ou prorrogadas a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, quando persistirem os fundamentos que ensejaram sua concessão.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.249), as medidas protetivas não possuem prazo de vigência predeterminado, devendo ser reavaliadas pelo magistrado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, exigindo-se que a revogação seja sempre precedida de contraditório, com a oitiva de ambas as partes. No presente caso, a própria ofendida declarou de forma livre e explícita não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas.
