Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800616-19.2024.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): M. P. D. M. Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U):
L. J. R. M. Advogado (a) do (a) RÉ (u):Advogados do(a) REU: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, ROMULO HUGO REGO SOUSA - MA18948
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LONGHIME JOSÉ REGO MOTA pelo crime de violação sexual mediante fraude contra
L. B. D. S., nas sanções do Art. 215 do CPB. Alega o Parquet, embasado no inquérito policial, que: No dia 24 de novembro de 2023, por volta das 14h35min, nas dependências do Centro Médico Biolife, localizado na Avenida Domingos Sertão, Bairro São José, no município de Pastos Bons/MA, o denunciado, no exercício de sua função como médico, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima
L. B. D. S., praticou atos de natureza libidinosa, configurando o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal Brasileiro. A vítima procurou a clínica para realizar um exame de ultrassonografia transvaginal. Durante o procedimento, o denunciado, valendo-se de sua posição de médico e da confiança inerente à profissão, utilizou-se de artifícios fraudulentos para satisfazer sua lascívia, conforme apurado no presente inquérito.
Ao realizar o exame, o denunciado introduziu simultaneamente o transdutor do equipamento e o dedo na vagina da vítima, causando desconforto e dor. Ainda que a vítima tenha manifestado incômodo, o acusado continuou o procedimento por cerca de 25 minutos. Após o exame, o denunciado ofereceu-se para vestir a roupa íntima da vítima, o que foi recusado. Em seguida, agarrou a vítima por trás, tocou seus seios e tentou beijá-la à força, impedindo-a de sair do consultório, trancando a porta e exigindo que ela prometesse não relatar os fatos.
Somente após a promessa da vítima, o denunciado liberou sua saída, entregando-lhe uma receita médica e sugerindo que "se acalmasse". A vítima, profundamente abalada, relatou o ocorrido a seu companheiro, que a acompanhou até o Destacamento da Polícia Militar para registrar a ocorrência. Em seu interrogatório, o acusado alegou que o uso do dedo foi técnico, necessário para posicionar o transdutor e evitar danos ao preservativo utilizado no aparelho e negou qualquer ato libidinoso.
Recebida a denúncia no dia 04/12/2024 (Id. 136286344). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 137501446 e Id. 139567485). Audiência de instrução em 27/01/2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, cinco testemunhas e interrogatório do acusado (Id. 170522864) O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela procedência da ação, com a condenação do acusado pelo crime imputado na denúncia (Id. 173537250).
Por sua vez, a defesa requer a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas para demonstrar a prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal. Argumenta que o procedimento médico foi realizado de forma regular, inexistindo prova de dolo sexual, fraude ou ato libidinoso, bem como que a versão da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual pugna pela improcedência da ação penal e pelo indeferimento do pedido de indenização (Id. 175674192).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
1 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL Preliminarmente, impõe-se a readequação da tipificação penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal, consistente em violação sexual mediante fraude, sob o fundamento de que, durante exame de ultrassonografia transvaginal, teria se valido da condição de médico e da confiança inerente à relação profissional para praticar atos libidinosos contra a vítima.
Contudo, à luz da prova produzida nos autos, verifica-se que a conduta descrita e comprovada extrapola a mera fraude ou dissimulação no contexto do atendimento médico. Isso porque, após o procedimento, o acusado teria agarrado a vítima por trás, tentado beijá-la, tocado seus seios, trancado a porta do consultório e condicionado sua saída à promessa de que não contaria os fatos a ninguém. Tais circunstâncias revelam que a livre manifestação de vontade da vítima não foi apenas dificultada por meio fraudulento, mas efetivamente constrangida mediante atos físicos e intimidação, caracterizando violência e grave ameaça suficientes à configuração do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal.
Nesse contexto, não há alteração da imputação fática narrada na denúncia, mas apenas nova definição jurídica dos mesmos fatos, razão pela qual é cabível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. Assim, reclassifica-se a conduta imputada ao acusado do art. 215 do Código Penal para o art. 213 do Código Penal, porquanto os elementos probatórios indicam a prática de ato libidinoso mediante constrangimento, violência e grave ameaça.
Assim, passo ao exame do mérito.
2 – DO CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 117205589, fls. 27/30), pela receita médica entregue pelo acusado à vítima ao final do atendimento (Id. 117205589, fls. 24/26), pelos demais documentos acostados ao inquérito policial e pela prova oral produzida no curso da instrução criminal. A autoria também restou comprovada no bojo dos autos.
Inicialmente, deve ser mencionado o que diz o disposto no art. 213, do Código Penal, verbis: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. No caso em exame, não merece acolhimento a pretensão absolutória da defesa, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se coeso, harmônico e suficientemente robusto para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas.
A destacar, notadamente, a palavra da vítima. Das vezes em que foi ouvida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, a vítima demonstrou com firmeza e riqueza de detalhes todo o ocorrido sofrido por ela, sem contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade, tendo inclusive relatado as circunstâncias do atendimento médico, a ausência de esclarecimentos prévios acerca do procedimento e as investidas de cunho sexual que afirma terem ocorrido após o procedimento.
Perante a autoridade policial, a vítima disse que (Id. 117205589, fls. 11/12): “Que vive em união estável há 3 (três) com G. R. R.; que possui dois filhos, com 3 (três) e 5 (cinco) anos, ambos de pais diferentes e de outro relacionamento; que há um ano a declarante está tentando engravidar, sem qualquer tratamento para essa finalidade, apenas deixou de tomar anticonceptivos, pois os dois filhos que já possui não são do seu atual companheiro; que há 8 (oito) dias a declarante vem se sentido mal, com tonturas, vômitos, sono e fraqueza, e por conta disso realizou exame de sangue para saber se era gravidez, porém deu negativo; exame realizado no dia 21/11/2023, na cidade de Sucupira do Norte/MA; que mesmo após realizar o exame de sangue e este ter dado negativo para gravidez, a declarante continuou a sentir sintomas de enjoo, tonturas e vômitos, o que a levou a procurar uma clínica que realizasse exame de ultrassom; que após se informar sobre a clínica mais indicada, procurou o Centro Médico “Biolife”, na cidade de Pastos Bons/MA, onde foi atendida pelo do Dr.
Longhime José Rego, cujo atendimento ocorreu na data de hoje por volta das 14h35; que pagou a quantia de r$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para a realização do exame; que quando do procedimento médico para realização do exame, em sala, o médico pediu a declarante que tirasse a parte da roupa de baixo e vestisse o roupão, o que foi realizado pela declarante; que em seguida a declarante deitou na cama, momento em que iniciou o exame - o médico começou a colocar o aparelho e o dedo em sua vagina e em seguida lhe perguntou se estava sentindo, sendo afirmado pela declarante que sim, e que, inclusive, estava lhe incomodando; que mesmo após relatar o incomodo, o médico continuou o procedimento (introdução do aparelho e dedo ao mesmo tempo) por aproximadamente 25 minutos, momento em que a declarante disse que não aguentava mais e que estava doendo e lhe machucando; que em seguida o médico parou o procedimento e disse a declarante que se vestisse, perguntando em seguida se desejava que ele lhe vestisse sua calcinha, sendo negado por ela; que após se vestir e quando estava na porta do consultório para sair é agarrada por trás pelo médico, que tenta lhe beijar e tocar nos seios, momento em que declarante retira sua mão e diz: "eu quero sair", e o médico diz: "só deixo você sair se prometer não contar para ninguém"; que a declarante promete ao médico não vai contar para ninguém, momento em que ele diz: "calma, você está nervosa, se acalme"; que neste momento o médico lhe entrega um receituário; que ao sair do consultório as duas atendentes encontravam na recepção, e que a declarante não percebeu quantas pessoas se faziam presentes, pois estava muito nervosa; que ao sair do consultório a declarante chama seu companheiro para irem para casa, e durante o caminho começou a chorar, momento em que gustavo (companheiro) pergunta o que teria acontecido, ocasião em que declarante relata os fatos; que nunca tinha feito o exame transvaginal, e que antes do exame o médico não explicou como seria o procedimento, e que em momento algum, antes de proceder a qualquer toque na declarante, lhe alertou ou disse o que iria fazer; que a declarante, antes de procurar a clínica para realizar uma ultrasson, não procurou qualquer médico, e que não sabia qual médico estava atendendo e que nunca foi atendida pelo médico dr. longhime josé rego, tampouco sua especialidade; que a declarante encontra-se na unidade policial acompanhada da advogada laisi barbosa de sousa, oab/ma 26567 e de seu companheiro G.
R. R., manifestando representar criminalmente contra o suposto autor dos fatos. Em juízo, pelo sistema audiovisual, a vítima declarou: “Relatou que, na época dos fatos, vinha passando mal havia cerca de uma semana, com enjoos e vômitos, e suspeitou de gravidez. Fez teste de farmácia e depois de sangue, ambos negativos, e resolveu procurar uma clínica para investigar o que estava acontecendo, já que nunca havia feito um exame transvaginal.
Foi até a Clínica Biolife, onde, segundo contou, ninguém explicou em que consistiria o procedimento nem informou sobre a possibilidade de levar acompanhante. Ao chegar, havia poucas pessoas na recepção, e ela aguardou entre uma hora e meia e duas horas, por ordem de chegada. Na sala, o médico apenas pediu que ela vestisse um roupão no vestiário, sem explicar nada sobre o exame. Foi somente ao subir na maca que ela percebeu que o procedimento seria interno, mas mesmo assim não sabia que o médico utilizaria o próprio dedo, percebendo isso apenas quando ele perguntou se ela sentia o dedo dele, friccionado junto ao aparelho.
Disse que aquilo a incomodava e pediu para ele parar, mas ele só parou quando quis, o que durou, segundo sua estimativa, entre cinco e dez minutos, chegando a sangrar. Ao se vestir no vestiário, que, segundo descreveu, ficava mais próximo da máquina do que da porta de saída, o médico perguntou, em voz alta, se ela queria ajuda para vestir a calcinha, ao que ela respondeu que não. Ao sair do vestiário, contou que ele veio em sua direção, tentando beijá-la e tocar seus seios, dizendo que ela era linda e que estava cheirosa.
Em seguida, trancou a porta da sala. Larissa relatou ter pedido repetidamente que ele parasse e abrisse a porta, mas ele a encostou na parede, segurando sua mão, e ainda escreveu uma receita médica - segundo ela, dizendo que era um remédio para "acalmá-la", sem explicar nome, finalidade ou efeitos colaterais. A mesa onde ele escrevia a receita ficava entre ela e a porta de saída, e a porta só foi destrancada depois que ela prometeu que não contaria a ninguém o que havia acontecido.
Disse que saiu da sala desesperada e chorando, e que seu marido, Gustavo, a esperava do lado de fora, mas ela só pediu para ir para casa. JÁ na casa da sogra, acabou contando o que havia ocorrido, ainda que inicialmente tivesse muito medo. Foi o marido quem a incentivou a denunciar. Na delegacia, relatou tudo o que havia acontecido, e o médico chegou a comparecer querendo falar com o marido dela, o que não foi aceito; depois disso, não houve mais nenhum contato entre eles.
Em resposta às perguntas do Ministério Público, Larissa confirmou que avisou ao médico que era a primeira vez que fazia aquele tipo de exame, mas que ele, mesmo assim, não explicou o procedimento, e que ninguém na recepção perguntou se ela já havia feito o exame antes nem mencionou a possibilidade de acompanhante. Disse ter visto quando ele colocou o preservativo no aparelho, mas que não suspeitou de nada de anormal naquele momento.
Confirmou ter guardado a receita médica escrita pelo réu e entregue à polícia. Relatou que, depois do ocorrido, ficou dependente de medicação para ansiedade e insônia, e que passou a fazer acompanhamento psicológico, hoje interrompido por estar trabalhando em Brasília. Contou ainda que, por medo, ficou cerca de um mês sem conseguir sair de casa sozinha, hospedada na casa da mãe, e que posteriormente ficou sabendo, por meio de vídeos, de um caso parecido envolvendo o mesmo médico em Paraibano, sem certeza sobre um possível caso semelhante em Imperatriz.
Negou com firmeza que a denúncia fosse fruto de invenção ligada a um estado emocional alterado ou expectativa exagerada de gravidez, afirmando que queria apenas entender o motivo de seu mal-estar, já que os testes haviam dado negativo. JÁ sob perguntas da defesa, confirmou ser laqueada desde 2020, procedimento realizado pela rede pública em Colinas, e admitiu ter mencionado na delegacia uma possível chance de engravidar, mesmo sendo laqueada.
Confirmou que entrou na clínica sozinha, pois o marido apenas a deixou na porta. Descreveu o trajeto entre a recepção e a sala de exame como um corredor sem porta intermediária relevante. Reafirmou não ter sido informada sobre o procedimento, nem sobre o uso do aparelho, antes do início do exame, e disse que não questionou o médico sobre nada porque confiava na autoridade dele como profissional. Por fim, confirmou que o companheiro sempre soube de sua laqueadura e reiterou que foi até a clínica em razão dos enjoos persistentes, já sabendo, pelos testes anteriores, que não estava grávida.
Para corroborar a autoria atribuída ao acusado, merece destaque o depoimento prestado em juízo por G. R. R., companheiro da vítima, o qual afirmou ter tomado conhecimento dos fatos por meio do relato da vítima logo após o ocorrido, nos seguintes termos: “Contou que deixou Larissa na clínica, que no momento estava vazia, e foi até a casa de sua mãe, retornando cerca de uma hora depois, quando já havia mais movimento no local.
Disse que não entrou na clínica em nenhum momento, nem na ida nem na busca. Ao buscá-la, ela já estava nervosa e chorando ao subir na moto. Relatou que, ainda no mesmo dia, Larissa lhe contou que o médico havia pedido para puxar a calcinha dela, tentando pegar em seu seio, e trancado a porta da sala para impedir que ela saísse, mantendo o dedo na região genital dela durante o exame. Contou que ela, inicialmente, teve muito medo de denunciar o ocorrido, e que foi ele quem a incentivou a procurar a polícia, argumentando que o mesmo poderia ter acontecido com outras mulheres.
Foram então à delegacia de Pastos Bons, onde, segundo relatou, o médico chegou acompanhado de dois advogados, querendo conversar com ele, o que Gustavo recusou. Sob perguntas da defesa, disse não recordar horários com precisão, mas estimou em cerca de uma hora o tempo entre deixar Larissa na clínica e retornar para buscá-la. Confirmou que mora com ela há cerca de três anos, e que ela tem dois filhos, um morando com o casal e o outro com a mãe dela.
Negou que ela estivesse tentando engravidar, dizendo apenas que, por ser laqueada, ela suspeitava de algo diferente ao sentir os enjoos. Confirmou saber da laqueadura desde que a conheceu, e afirmou ter acompanhado integralmente o depoimento dela na delegacia, permanecendo ao seu lado durante todo o procedimento. Em reforço à versão apresentada pela ofendida, destacam-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram o estado de perturbação emocional da vítima logo após os fatos.
A testemunha Rafael da Silva Ferreira, Policial Militar, “afirmou que não foi até o local dos fatos, permanecendo no quartel enquanto a guarnição se deslocou até a clínica. Relatou que, quando a vítima retornou à base junto com os policiais, ela estava muito nervosa, com a voz trêmula ao falar, e acompanhada pelo companheiro. Confirmou que o suspeito chegou posteriormente ao destacamento, acompanhado de advogado, querendo falar com a vítima, o que não foi permitido pelos policiais presentes.
Disse não recordar se houve diligências adicionais de busca, nem se foi solicitado laudo de corpo de delito, observando que esse tipo de providência normalmente é requerida pela Polícia Civil. Também não soube informar se foram tiradas fotografias da parte externa da clínica”. A testemunha Marcelo Carvalho de Souza, Policial Militar, “relatou que a vítima chegou à unidade bastante fragilizada e chorando, contando que um médico havia tocado indevidamente suas partes íntimas durante um exame.
A guarnição se deslocou até a clínica indicada por ela, mas não encontrou o médico no local; foram também até um segundo endereço, sem recordar se se tratava de outra clínica ou de uma ótica, novamente sem sucesso na localização do acusado. Confirmou que o médico apareceu posteriormente na base, acompanhado de advogado, e tentou falar com a vítima, o que não foi permitido pelos policiais. Disse não recordar detalhes sobre o estado emocional do suspeito naquele momento, nem soube precisar com exatidão os horários dos deslocamentos realizados”.
Tais depoimentos, embora não constituam testemunhos presenciais dos fatos, assumem relevância por evidenciarem a imediata repercussão do ocorrido sobre a vítima, corroborando a espontaneidade e a verossimilhança da narrativa por ela apresentada desde os primeiros momentos após o evento. Por sua vez, as testemunhas
L. M. D.
C. G. e W.
L. S., ambas funcionárias da clínica à época dos fatos, não presenciaram diretamente os acontecimentos investigados. Todavia, seus depoimentos revelam-se relevantes por esclarecerem a rotina de funcionamento do estabelecimento, confirmarem que os exames eram realizados pelo acusado sem a presença de acompanhante ou auxiliar na sala e apontarem alterações posteriores nos procedimentos adotados pela clínica após o episódio objeto da presente ação penal.
A testemunha
L. M. D.
C. G. relatou que “trabalhava como recepcionista na clínica na época dos fatos, hoje atuando como caixa, no horário das 6h30 às 11h e das 13h às 17h30, o mesmo horário do dia em que o fato ocorreu. Disse não recordar especificamente do atendimento de Larissa, já que havia muitos pacientes naquele dia. Informou que o médico atendia na clínica uma vez por semana, prestando atendimentos de ultrassom e consulta de clínica geral, e que ela mesma estava na função havia apenas três meses quando o episódio aconteceu.
Sobre a rotina de atendimento, explicou que normalmente um funcionário acompanha o paciente até a porta da sala, mas que não havia orientação obrigatória sobre manter a porta trancada durante o exame, alguns pacientes pediam para trancar por questão de privacidade, mas isso não era uma regra da clínica. Relatou que o médico atendeu cerca de dez pacientes naquele dia, sem relatar nenhum episódio fora do comum, e que saiu por volta das 17h às 17h30, após tomar um café.
Confirmou que a polícia foi até a clínica procurar o médico cerca de quinze minutos depois de sua saída, mas disse não saber se alguém o avisou posteriormente. Descreveu a porta da clínica como sendo de vidro, visível da rua. Em resposta à defesa, reafirmou os horários informados e disse não recordar de nenhum paciente saindo chorando naquele dia, além de confirmar que, ao final do expediente, fizeram o fechamento do caixa com o médico”.
A testemunha W.
L. S. disse “não recordar muitos detalhes do dia dos fatos, explicando que, inicialmente, nem sabiam quem havia sido a vítima, tendo essa informação só sido obtida depois que reviram as imagens das câmeras de segurança, a pedido do dono da clínica, Isaías. Pelas imagens, recordou ter visto Larissa sentada na recepção, possivelmente entre os primeiros atendimentos do período, sem certeza quanto à posição exata.
Descreveu o movimento da clínica naquele dia como médio. Afirmou não ter percebido nada de diferente na saída dela, chegando a mencionar que confundiu a lembrança com outra paciente que parecia abalada, atribuindo isso, na época, a um possível resultado de exame e não ao caso de Larissa. Confirmou que a polícia foi até a clínica perguntando pelo médico, informando que havia uma denúncia de assédio, e disse não saber se alguém avisou o médico diretamente, embora soubesse que o dono da clínica foi informado.
Sobre a rotina da clínica, relatou que o médico tinha fama de ser um pouco grosseiro no trato com os funcionários, e que, diferentemente de outros locais onde já havia trabalhado - nos quais sempre havia um auxiliar presente durante os exames - , na Biolife ele atendia sozinho, sem que isso fosse questionado pela equipe. Confirmou que o exame realizado por Larissa foi uma ultrassonografia transvaginal, e informou que o próprio médico geralmente levava os preservativos utilizados no procedimento, enquanto o gel lubrificante era fornecido pela clínica.
Negou qualquer reclamação de falta de material por parte do médico. Em resposta à defesa, descreveu o layout da sala de exame como pequena, sem porta originalmente instalada, sendo posteriormente colocada uma porta de correr com vidro transparente - mudança ocorrida, segundo entendeu, depois do episódio. Confirmou que, na época, não havia exigência de acompanhante, prática que passou a ser adotada somente após o ocorrido.
Disse não ter notado nada de anormal quanto ao tempo de duração do exame e negou ter ouvido qualquer grito proveniente da sala”. Ora, diante do cotejo dos depoimentos acima, resta facilmente evidenciada a autoria criminosa imputada ao ora acusado. Ademais, muito embora não tenha havido qualquer testemunha que tenha presenciado a prática delitiva, as manifestações da vítima, em crimes de natureza sexual, quase sempre realizados na clandestinidade, à vista unicamente de seu protagonista, assumem especial relevância, quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Hipótese em que a denúncia descreve que o recorrente, em tese, simulando a prática de procedimento médico ginecológico supostamente adequado, submetia suas pacientes a atos sexuais, sem consentimento válido destas.
3. Descrição fática contida na inicial acusatória que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 215, caput, Código Penal, pois o ato libidinoso ocorreu de maneira dissimulada, impedindo, assim, a livre manifestação de vontade das vítimas.
4. "Em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016.
6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 43.254/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Por fim, em sentido contrário à prova produzida pela acusação, o acusado Longhime José Rego Mota negou a prática dos fatos narrados na denúncia, sustentando que todas as condutas por ele adotadas estavam inseridas no contexto da realização do exame médico e eram compatíveis com os procedimentos técnicos que reputava necessários ao atendimento da paciente.
Em juízo, declarou: “Que explicou que trabalhava de forma volante pela região, percorrendo várias cidades com um equipamento portátil de ultrassom, atendendo clínicas que, segundo descreveu, carecem de estrutura e de acompanhamento médico contínuo, algumas recebendo visita médica apenas uma vez por mês. Destacou sua formação (três anos de residência, carga horária de 60 horas semanais) como diferencial em relação a outros profissionais da região, e mencionou já ter identificado, em sua rotina, casos oncológicos e outras intercorrências em exames de rotina.
Quanto ao atendimento de Larissa, relatou que ela chegou à clínica com pedido médico de ultrassom por suspeita de gestação. Disse que, conforme orientação que diz seguir, perguntou se ela desejaria atendimento com acompanhante, e que ela optou por não ter acompanhante, afirmando que, segundo as diretrizes do CRM, não poderia obrigá-la a ter alguém presente, nem recusar-se a atendê-la sozinha caso essa fosse sua vontade.
Contou que iniciou o exame e não localizou saco gestacional dentro do útero, e foi nesse momento que a paciente lhe informou ser laqueada e ter obtido teste de farmácia positivo. Explicou que, diante da suspeita de gravidez tubária que considerou uma condição potencialmente fatal, optou por prosseguir e complementar o exame com a modalidade transvaginal. Questionado especificamente se a paciente, durante o exame, chegou a pedir para parar ou relatou dor, o réu inicialmente discorreu de forma extensa sobre a complexidade técnica do exame, a necessidade de reposicionar o transdutor com frequência e o desconforto inerente ao procedimento, especialmente em casos de inflamação no colo do útero ou ressecamento do gel.
Disse perguntar com frequência se a paciente sentia dor, justamente por não conseguir avaliar visualmente, já que está concentrado no monitor durante o exame. Após ser instado pelo juiz a ser mais objetivo, afirmou ter orientado a paciente de que o desconforto era esperado e que era necessário continuar o exame por conta do risco de gravidez tubária, e negou qualquer atrito entre eles. Sobre o toque com o dedo relatado pela vítima, afirmou que não há introdução de dedo no canal vaginal como parte do procedimento, mas que utiliza os dedos, com luva, para reposicionar e prender o preservativo, evitando que este se solte ou deslize para dentro do canal, o que, segundo disse, é tecnicamente necessário, podendo corresponder ao mesmo movimento de ajuste do preservativo descrito pela vítima, e não a um toque deliberado.
Quanto ao sangramento relatado, disse considerá-lo previsível em pacientes com atraso menstrual ou eventual processo inflamatório no colo do útero, afirmando que é comum notar um pouco de sangue no preservativo ao final de um exame mais demorado e desconfortável, ainda que tenha dito não recordar com exatidão se de fato houve sangramento relatado por ela naquele momento. Sobre a conduta de assédio narrada pela vítima - pedido para ajudá-la a vestir a calcinha, tentativa de beijo e de tocar os seios - , negou integralmente.
Explicou que, quando a paciente está no vestiário, fica sozinha, e que ele apenas oferece ajuda em casos de dificuldade para se vestir, encaminhando essa ajuda para alguém da recepção, e não pessoalmente. Negou ter se oferecido para ajudá-la a vestir a roupa íntima e negou ter tentado beijá-la ou tocar seus seios em qualquer momento. Quanto à porta trancada, inicialmente afirmou que a porta permanece destrancada de rotina enquanto a paciente se troca, mas, ao ser questionado de forma mais direta pela acusação sobre se chegou a trancar a porta durante o exame, confirmou que sim - disse que tranca a porta durante o procedimento, justificando a prática pela necessidade de evitar que alguém entre inadvertidamente enquanto a paciente está em posição ginecológica, e que destranca a porta após o término do exame.
Sobre a receita médica, confirmou tê-la prescrito, dizendo se tratar de medicamento, classificada por ele como ansiolítico. Justificou a prescrição com base na percepção, de sua parte, de que a paciente demonstrava ansiedade relacionada à dificuldade de engravidar e à própria laqueadura (realizada, segundo ela lhe relatou, aos 20 anos), e mencionou ter inferido, a partir da conversa, uma possível tendência autodestrutiva, ainda que reconhecesse, sob pergunta direta do Ministério Público, que essa inferência foi própria, e que a paciente não verbalizou diretamente qualquer pensamento desse tipo.
Afirmou ter também orientado a paciente a procurar acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, além de ter solicitado exames laboratoriais complementares (hormonais/tireoidianos), tudo registrado, segundo disse, no prontuário. Sobre a saída da paciente, afirmou que ela saiu tranquila, sem chorar, passando por um corredor com outros pacientes presentes, e que, segundo seu entendimento, não haveria como ela ter passado chorando sem que alguém notasse.
Relatou que, após concluir os atendimentos do dia, foi para casa, e que, ao ser avisado pelo proprietário da clínica que a polícia estava à sua procura, foi diretamente à clínica e depois à delegacia, onde teve contato com os policiais e pediu para falar com o marido da vítima, sem que esse contato fosse permitido. Negou ter se evadido ou se escondido em qualquer momento. Em resposta a perguntas mais técnicas do Ministério Público, esclareceu que os insumos utilizados (preservativo e gel) às vezes são fornecidos por ele mesmo, e às vezes pela própria clínica, variando conforme o local.
Quando perguntado sobre a existência de protocolo técnico (CRM/CFM) que recomendasse o uso do dedo para segurar o preservativo, ou sobre o uso de algum outro mecanismo de fixação, respondeu que não conhece recomendação técnica específica sobre o tema, afirmando que o uso dos dedos para reposicionar o preservativo é uma prática decorrente da própria degradação do material durante o exame, e que, mesmo havendo o risco de o preservativo se soltar, esse é um incidente reconhecido na literatura médica para esse tipo de procedimento.
No caso em exame, embora não seja possível reconhecer, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que os atos praticados durante o exame transvaginal tenham configurado violação sexual mediante fraude, nos termos do art. 215 do Código Penal, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência de atos libidinosos praticados após o encerramento do procedimento médico. Nesse aspecto, a vítima apresentou relato firme, coerente e substancialmente uniforme desde o primeiro momento em que noticiou os fatos às autoridades, afirmando que, após se vestir e tentar deixar o consultório, foi agarrada por trás pelo acusado, que tentou beijá-la, tocou seus seios, trancou a porta da sala e condicionou sua saída à promessa de que não contaria o ocorrido a ninguém.
Esses atos posteriores possuem autonomia em relação ao procedimento médico realizado. Não se trata mais de avaliar se determinado contato poderia estar inserido na técnica do exame transvaginal, mas sim de reconhecer que, encerrado o atendimento, a vítima foi submetida a investidas físicas de cunho sexual, mediante constrangimento, restrição de sua liberdade e intimidação. A palavra da vítima, nesse ponto, encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente no relato imediato feito ao seu companheiro, no estado emocional apresentado logo após os fatos e nos depoimentos dos policiais militares que confirmaram que a ofendida se encontrava abalada, nervosa e fragilizada quando do atendimento da ocorrência.
Dessa forma, embora não seja possível reconhecer, com segurança, a configuração do crime de violação sexual mediante fraude durante a realização do exame médico, restou comprovado que, após o procedimento, o acusado constrangeu a vítima, mediante violência física e intimidação, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Nesse contexto, os atos praticados após o exame não se amoldam ao art. 215 do Código Penal, mas sim ao crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, pois evidenciado que o acusado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima à prática de atos libidinosos sem seu consentimento.
Assim, diante da firmeza e coerência da palavra da vítima quanto aos fatos ocorridos após o exame, corroborada pelos demais elementos de prova, conclui-se pela comprovação da materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de estupro, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a devida readequação típica da conduta para o art. 213 do Código Penal.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com apoio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu LONGHIME JOSÉ REGO MOTA pela prática do art. 213 do Código Penal. Passo, doravante à dosimetria individualizada da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP. Primeira fase - circunstâncias judiciais: Na etapa da pena-base (art. 59 do CP), observo que: a) culpabilidade: não destoa daquelas observadas dos padrões em crimes desta espécie. b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) conduta social: não foram produzidas provas que apontem para o comportamento social do réu, deixando de valorar esta circunstância; d) personalidade do agente: da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a circunstância permanece neutra; e) motivos: são próprios do delito; f) circunstâncias: essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo, o modo de agir e os meios empregados, sendo passíveis de apreciação nesta fase desde que não configurem, simultaneamente, circunstância legal, causa de aumento ou de diminuição de pena ou qualificadora, sob pena de indevida dupla valoração.
No caso em debate, as circunstâncias em que praticado o delito impõem valoração negativa, uma vez que, após a prática dos atos, o acusado condicionou a saída da vítima à promessa de que não contaria o ocorrido a ninguém, afirmando que somente a deixaria sair caso mantivesse silêncio sobre os fatos. Tal conduta evidencia tentativa de intimidação e de ocultação do crime, revelando maior reprovabilidade do agir, abuso da posição de vulnerabilidade em que se encontrava a vítima e significativa violência psicológica, circunstâncias que intensificaram seu sofrimento e demonstram elevado grau de censurabilidade na forma de execução do delito. g) consequências do crime: verifica-se que estas ultrapassaram as inerentes ao tipo penal.
A vítima relatou que passou a necessitar de medicação para ansiedade e insônia, realizou acompanhamento psicológico e permaneceu por cerca de um mês sem conseguir sair sozinha de casa em razão do medo. Tais repercussões psicológicas, diretamente decorrentes da conduta do réu, justificam a valoração negativa da circunstância e a elevação da pena-base. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais. No caso, foram negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais, razão pela qual fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase - atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias que atenuem a pena até então aplicada, mas encontra-se presente uma agravante, qual seja, violação de dever inerente à profissão e crime (CP, art. 61, II, 'g'), elevando-se a pena em 1/6, o que resultou em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Destaque-se que o acusado cometeu o crime dentro de seu consultório, enquanto exercia a função de médico, circunstância que evidencia a violação dos deveres éticos e funcionais inerentes à profissão, justificando a incidência da referida agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal quando o agente se vale da profissão para a prática do delito: “O reconhecimento de agravante genérica, pela sentença, implicitamente descrita na denúncia (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão - porquanto a conduta teria sido perpetrada por funcionário público médico durante atendimento), com o afastamento de outras, expressamente imputadas, mas sem relação com o caso, não traduz qualquer ilegalidade.
Precedentes. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ, ausente a demonstração da similitude fática das hipóteses confrontadas. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag n. 1.237.713/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.) Terceira fase - causas de aumento e diminuição de pena Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em conclusão, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento. Considerando a pena em concreto aplicada, estipulo o regime FECHADO como o inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “a”, do CP). Não existe período de pena a ser detraído (art. 387, §2°, do CPP). Pena restritiva de direitos e SURSIS penal. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fundamento no disposto no art. 44, III, do CP, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas e a fração de pena aplicada ao réu.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao acusado ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos. Recurso em liberdade Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade. Das despesas processuais. Custas pelo réu. Do valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP). Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público formulou o pedido de fixação do valor mínimo para reparação do dano.
Foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 927 do Código Civil, haja vista a prova do fato ilícito, do dano, o nexo de causalidade entre esses dois elementos e o dolo do réu. Dessa forma, considerando o dano sofrido pela vítima, o condeno ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, até a data do presente arbitramento, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC.
Disposições finais: Intimem-se a vítima do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. b) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. b) Expeça-se guia de execução definitiva de pena, ou converta-se a guia provisória, via sistema SEEU. c) Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA