Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800616-36.2022.8.10.0124 | INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA PEREIRA PACHECO Requerido(a): LUIS ESMAEL PACHECO DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória, interposto por FRANCISCA PEREIRA PACHECO, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de seu filho, LUIS ESMAEL PACHEO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o(a) curatelado(a) é incapaz de reger, pessoalmente, sua vida e seus negócios, razão pela qual pugna pela decretação de sua interdição, com a sua consequente nomeação como curadora.
Com a inicial vieram os documentos. Decisão nomeou a requerente, Francisca Pereira Pacheco, como curadora provisória do requerido, determinou a realização de auto de Constatação por Oficial de Justiça e nomeou defensor(a) dativo(a) para atuar como curador(a) especial do interditando. (id. 76681340). Termos de Curatela Provisória (id. 79123490). Auto de constatação (id. 80942931). Devidamente intimada, a curadora especial nomeada se manifestou pela concordância com a interdição (id. 90585690).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o art. 751 do CPC/15 preveja a realização de entrevista pessoal no procedimento de interdição, no caso dos autos, os documentos juntados e a prova técnica produzida (parecer social) são suficientes para o deslinde da causa, não havendo, necessidade de produção de outras provas em audiência, o que, na hipótese, revelar-se-ia inútil, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC/15, sobretudo quando sequer há, como espécie, requerimento das partes nesse sentido.
Colaciono os seguinte arestos, que corroboram com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CERCEMANETO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. Entendendo que a realização da prova é desnecessária ao julgamento do feito, porquanto o feito encontra-se apto ao julgamento, não há falar em cerceamento de defesa.
CAPACIDADE CIVIL. Prova técnica que comprova a capacidade civil da autora para os atos da vida civil, não devendo permanecer a interdição. Apelação desprovida. (TJRS – Apelação Cível Nº 700.***.***-54, Sétima Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016). (Grifou-se) INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Pedido de anulação do 'decisum' por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade da entrevista pessoal com a interditanda em juízo (art. 751, CPC).
Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida.
Entrevista pessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Manifestação do Ministério Público, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, pela viabilidade da interdição. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Ap 1001314-66.2020.8.26.0291/Jaboticabal – Rel. Des. Beretta da Silveira – j. 21.05.2021). (Grifou-se) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no seguinte sentido: Em situações especiais, pode o juiz dispensar a prova pericial, nos termos definidos pelo art. 472 do CPC/2015, substituindo-a por parecer técnico, desde que não impugnado pelos interessados ou pelo Ministério Público. [...] Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil – vol.
II. 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). Fixada tal premissa e não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO Conforme ensinamentos do jurista Orlando Gomes, “a curatela constitui um oficio que deve ser exercido para a proteção e representação dos que não se acham em condições de agir juridicamente por si próprios, seja em relação a todos os negócios, seja em relação, tão somente, aos patrimoniais”.
A ilação é que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Os procedimentos previstos no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e as demais formalidades legais foram devidamente observados. A parte autora, na exordial, alegou que a parte interditanda está impossibilitada da prática de atos da vida civil.
Pois bem, fez-se necessário averiguar eventual incapacidade da parte interditanda e, vencida essa etapa, a legitimidade do curador indicado. Em exame documental, conforme Laudo Médico (id. 76068649) e Auto de Constatação realizado por Oficial de Justiça (id. 80942931), verifica-se o comprometimento da sua capacidade psicossocial e restrição para atos de vida negocial e patrimonial, revelando a sua incapacidade.
Desse modo, os documentos constantes nos autos, indicam a necessidade de interdição civil do(a) interditando(a), por ser ele(a), nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, já observada a alteração da Lei 13.146/15, relativamente incapaz para certos atos civis. Ademais, está justificada a legitimidade da parte autora para o requerimento no fato de ser filho da requerida, nos termos do art. 747, II, do CPC/15.
Colaciono, ainda, que é terminantemente proibido ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuir ou proprietário. Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, ainda que os valores recebidos de benefícios previdenciários sejam utilizados para saúde do interditando, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, Código Civil).
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, interditando LUIS ESMAEL PACHECO DA SILVA para as práticas de administração negocial e patrimonial, até o limite da necessidade (em razão das condições mentais) de assistência do(a) responsável, mostrando-se aqui ausente o discernimento para os atos direta ou indiretamente ligados à administração mencionada, tudo na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, considerada a nova redação dada pela Lei 13.146/15.
Nomeio FRANCISCA PEREIRA PACHECO como curador(a) definitivo(a).
Intime-se o(a) curador(a) ora nomeado(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC/15). Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios conforme tabela de honorários da OAB, advocacia em matéria familiar, item 12.5, na razão de 1/3, perfazendo o montante de R$ 2.460,00 (três mil seiscentos e noventa reais) à Dra. Alice Maria Bezerra Pacheco (OAB/PI nº 13.163).
Oficie-se aos orgãos de praxe. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual. A sentença será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, além da causa da interdição (755, § 3º, do NCPC).
Caso conste aos autos certidão de casamento da parte interditanda, expeça-se ofício ao cartório competente, comunicando-se acerca desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão