PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº: 0800616-79.2022.8.10.0142 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LOURIDALVA DOS SANTOS MOURA
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por CLEILTON EVERTON AMORIM, em desfavor de LOURIVALDA DOS SANTOS MOURA, visando a guarda definitiva dos menores Davi Moura Amorim, Tailson Moura Amorim e Thaemyli Moura Amorim. Consta na petição inicial que a genitora dos infantes, ora requerida, é usuária de álcool e drogas, razão pela qual não consegue cuidar de forma efetiva destes.
Destacou o promovente que todos os recursos financeiros das crianças é utilizado para manutenção do vício da genitora, mediante aquisição de substâncias entorpecentes. Desta feita, em face da situação narrada, requereu-se a concessão da guarda provisória em favor do tio paterno dos menores, ora promoventes, bem como, ao final, a procedência integral da ação de guarda. Decisão de ID. 84996927 concedendo a guarda provisória de Davi Moura Amorim, Tailson Moura Amorim e Thaemyli Moura Amorim ao requerente.
Termo de Compromisso de Guarda Provisória no ID. 85360201. Audiência de conciliação ocorrida no ID. 95231510, por meio da qual a requerida Lourivalda dos Santos Moura manifestou sua anuência com o pedido de guarda formulado pelo tio paterno dos menores. Estudo Social em ID. 115787915 com parecer favorável à guarda pelo requerente. Manifestação do Ministério Público ao ID. 116856119 opinando favoravelmente ao deferimento da guarda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O instituto da guarda destina-se à proteção em situação provisória da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da tutela moral e material dos pais, ficando na posse de fato de terceiros durante determinado período. Tal instituto constitui-se como sendo o “conjunto de relações jurídicas existentes entre uma pessoa e o menor, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação”.
A concessão da guarda, em sua modalidade permanente, disciplinada no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, reclama demonstração de situação de excepcionalidade, caracterizada por circunstâncias peculiares, como é o caso da ausência permanente ou falta eventual dos pais, inaptidão destes para o exercício do encargo, etc. Neste particular, cumpre destacar o disciplinamento do artigo de lei sobredito: “Art. 33, § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.
Na espécie, infere-se que os menores Davi Moura Amorim, Tailson Moura Amorim e Thaemyli Moura Amorim encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, dado que, o genitor dos menores é falecido e a genitora encontra-se sob circunstâncias de dependência química. Em face da morte do pai biológico e da inaptidão da mãe, o deferimento do pedido de guarda em favor do requerente medida que se impõe. Ademais, os estudos sociais realizados apontam ser a melhor alternativa ao caso, dado que o promovente possui aptidão para dispensar aos menores a assistência moral e material necessária.
VÊ-se, assim, que a concessão da guarda ao requerente é providência inafastável, por ser mais benéfica, levando-se em conta o princípio do melhor interesse da criança, bem como o da proteção integral, pois, decerto, não há melhor decisão no presente caso. Tal foi a conclusão constante no parecer social produzido pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, veja-se: “Diante da situação supracitada, observa-se que antes da morte do genitor, o Sr.
Cledilson Lima Amorim, os infantes já viviam em situação de vulnerabilidade social, alimentar e psicológica, tendo esse quadro se agravado após a morte do mesmo. No entanto, após as intervenções realizadas pelas políticas setoriais e rede de proteção, com atenção especial da família paterna houve uma significativa na realidade social dos mesmos, o que leva a equipe de referência deste CRAS. destacar o Sr.
Cleiton Everton Amorim, como a pessoa mais indicada a seguir cuidando dos infantes neste momento.”(ID. 115789727 – pg. 04)(grifou-se). Aliado ao exposto, o parecer Ministerial foi favorável à manutenção da guarda com o requerente, único interessado no feito. Assim, face ao quadro familiar e social que se encontram atualmente engajados os menores, verifica-se que a guarda em questão lhe representam efetiva vantagem, bem como se funda em motivos legítimos, razão pela qual merece acolhida deste juízo, principalmente para a efetiva proteção da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial e com base no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 33, da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir à CLEILTON EVERTON AMORIM, CPF 941.***.***-00, a guarda definitiva dos menores DAVI MOURA AMORIM, TAILSON MOURA AMORIM E THAEMYLI MOURA AMORIM, devidamente qualificados nos autos, e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito.
Intime-se o requerente, CLEILTON EVERTON AMORIM, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante lavratura do respectivo termo definitivo (artigo 32 do ECA). Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da comarca de nascimento, para que proceda com a devida averbação junto ao registro de nascimento de Davi Moura Amorim, Tailson Moura Amorim e Thaemyli Moura Amorim, fazendo constar que os menores se encontram sob a guarda judicial de Cleilton Everton Amorim.
A PRESENTE
SENTENÇA
TEM FORÇA DE TERMO DE GUARDA DEFINITIVO, MANDADO e OFÍCIO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas. Sem custas para a parte autora quanto ao pagamento dos emolumentos referentes à efetivação do registro notarial necessário, expresso no § 1º, inciso IX do art. 98 do CPC, visto ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990.
Após o trânsito em julgado, e depois de tudo certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular