ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800617-59.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Família, Reconhecimento / Dissolução] EXEQUENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO - OAB/MA 8.794 EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514 S E N T E N Ç A Recebi em 07/01/2021, após folga do plantão e recesso forense. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando o cumprimento do título executivo judicial de ID n.º 21810980, o qual transitou livremente em julgado, para pagamento da importância de R$ 13.871,85 (treze mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Intimada a executada, na pessoa do seu causídico, procedeu ao pagamento da quantia devida, conforme DJO de ID n.º 38817733.
Em seguida, o exequente peticionou nos autos pugnando pelo levantamento da quantia depositada, recolhendo as custas para tanto - ID n.º 39280981. Alvará judicial expedido e assinado em nome do exequente e seu patrono - ID n.º 39304608. Petição do causídico do credor, pugnando pela expedição do alvará exclusivamente em seu nome - ID n.º 39436844. Petição comunicando que o autor irá se deslocar até São Luís para o levantamento do alvará judicial - ID n.º 39479664.
É o relatório.
DECIDO. Registro que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Inicialmente, considerando-se as manifestações feitas pelo patrono do exequente, é importante destacar que o Termo Judiciário de Raposa encontra-se desenvolvendo suas atividades em conformidade com as determinações das Portarias-Conjuntas de n.º 34/2020 e 592020, as quais foram amplamente divulgadas, sendo de conhecimento geral dos advogados maranhenses.
Desta forma, destaco que desde o dia 03/07/2020, o atendimento aos advogados ocorre diariamente, nos horários definitivos nas mencionadas portarias, podendo o causídico comparecer e receber qualquer informação inerente ao processo, de forma presencial, se assim o desejar, sendo a comunicação feita pelo whatsapp business (3229-1190) apenas mais um meio de comunicação disponível. Aliás, o telefone mencionado foi disponibilizado à Corregedoria para ampla divulgação às partes e advogados, assim como até o telefone pessoal da Secretária Judicial, de modo que, ao que parece, o patrono subscritor dos petitórios anexos não buscou acompanhar adequadamente tais publicações.
Ressalto até que consta, na porta do Fórum da Raposa, o número do whatsapp business e o e-mail da vara, mas, ao que parece, o patrono não se deu ao trabalho, sequer de deslocar-se até a unidade judicial, na qual possui feito em andamento, para buscar atendimento presencial. Em atenção à petição constante no Num. 39436844 - Pág. 1, na qual o advogado da parte exequente solicita que o alvará judicial seja expedido em seu nome e/ou da parte exequente, por possuir procuração que lhe outorga tais poderes, verifica-se, in casu, que tal requerimento somente foi feito após a expedição e assinatura do alvará judicial e veio desacompanhada de qualquer documento probatório acerca da impossibilidade da parte autora em comparecer à instituição financeira junto com o seu patrono para o levantamento do valor.
É importante destacar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, após reclamação ajuizada pela Seccional da OAB/MA, já se manifestou a respeito da expedição do alvará em nome da parte e do seu causídico, conforme notícia veiculada no site do referido órgão: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 26ª Sessão Plenária Virtual de 28 de setembro a 4 de outubro, considerou normal a conduta de dois juízes do Maranhão que permitiram a expedição de alvará para pagamento de valores no nome da parte e do advogado.
A decisão do CNJ ocorreu ao analisar duas reclamações disciplinares protocoladas pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), que considerava como correta a expedição de alvarás apenas no nome do advogado devidamente habilitado no processo. A OAB-MA reclamou contra decisões dadas pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e do 7º Juizado Especial Cível, ambos de São Luís.
Para a entidade, os titulares das varas teriam descumprido o próprio Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determina que “o alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado”. Nos casos em questão, de acordo com o processo, o advogado possuía poderes especiais para receber e dar quitação, também à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais.
No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a ação buscou reexaminar a interpretação conferida pelo juiz a institutos de natureza processual. De acordo com o voto do corregedor, “não há nesse contexto, providência correcional a ser realizada, visto que não foi indicado nos autos fato ou mesmo argumento que demonstrem atos que caracterizem eventual infração disciplinar por parte do magistrado requerido”.
Para Noronha, o processo tratou da insurgência contra decisão dada no âmbito da interpretação de lei e procedimentos processuais, circunstância que torna desnecessária, portanto, a atuação da Corregedoria Nacional. Em seu voto, o conselheiro André Godinho acompanhou o parecer do relator e destacou que “não restou clara a intenção do advogado de que os alvarás fossem expedidos exclusivamente em seu nome, dado o uso da expressão ‘e/ou' (advogado ou seu cliente)”.
Por maioria de votos, os recursos da OAB-MA foram negados. O único voto divergente foi do conselheiro Valdetário Monteiro, que conheceu do recurso e votou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra os juízes maranhenses. Na opinião do conselheiro Valdetário, o magistrado não poderia determinar que o cliente vá à instituição financeira, quando ele contratou um advogado e lhe deu poderes para isso. (sem grifos no original) (CNJ considera regular alvará de pagamento no nome da parte no Maranhão.
Disponível em: Acesso em 16/08/2019) Frise-se ainda que o nobre advogado poderia, caso o demandante estivesse em outro município, comunicar o Juízo e informar os dados bancários do autor para transferência do valor ao qual o mesmo fazia jus, como vários causídicos assim procederam, neste Juízo, no curso da pandemia, o que evitaria o deslocamento desnecessário da parte. No entanto, optou por silenciar a respeito.
Por fim, considerando o teor da petição de ID n.º 39479664 entendo que o pleito de expedição de novo alvará restou prejudicado. Superadas essas questões, observo que o valor da condenação foi pago pelo executado com plena aceitação pelo credor, o qual, após o recebimento do alvará judicial, não fez novos requerimentos sobre o débito exequendo. Sabe-se que o art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do CPC/2015 que a extinção só produz efeito quando declarada por Sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/2015, em razão da satisfação integral do débito exequendo. Custas pela executada.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Condeno a parte executada a pagar os Honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular