Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2022
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS (OAB/MA 9426)
RÉU: MARLENE DA COSTA SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Dr. Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800618-02.2019.8.10.0127 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 20/09/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: MARLENE DA COSTA SILVA, brasileira, solteira, com RG de nº 032028402006-5 SSP/MA, CPF nº 034.***.***-05, residente e domiciliada Rua Trizidela, s/n, Bairro Trizidela, São Luís Gonzaga (MA), com a nomeação de curador na pessoa de REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA SILVA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Eu, José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
Petição
2020
Documento
Conclusão
Documento
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS (OAB/MA 9426)
RÉU: MARLENE DA COSTA SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Dr. Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800618-02.2019.8.10.0127 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 20/09/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: MARLENE DA COSTA SILVA, brasileira, solteira, com RG de nº 032028402006-5 SSP/MA, CPF nº 034.***.***-05, residente e domiciliada Rua Trizidela, s/n, Bairro Trizidela, São Luís Gonzaga (MA), com a nomeação de curador na pessoa de REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA SILVA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Eu, José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS (OAB/MA 9426)
RÉU: MARLENE DA COSTA SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Dr. Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800618-02.2019.8.10.0127 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 20/09/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: MARLENE DA COSTA SILVA, brasileira, solteira, com RG de nº 032028402006-5 SSP/MA, CPF nº 034.***.***-05, residente e domiciliada Rua Trizidela, s/n, Bairro Trizidela, São Luís Gonzaga (MA), com a nomeação de curador na pessoa de REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA SILVA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Eu, José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS - MA9426 Requerido: MARLENE DA COSTA SILVA
SENTENÇA
Trata-se AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DA COSTA SILVA em favor de MARLENE DA COSTA SILVA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicial instruída com os documentos acostados. Foi realizada audiência para o interrogatório da interditanda (ID nº 4546698). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID nº 52253529, manifestou-se pela procedência do pleito, tão somente quanto aos aspectos patrimoniais e negociais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, além das impressões colhidas na audiência de instrução e julgamento, verifica-se a juntada de novo laudo médico, assinado por especialista na área de psiquiatria, indicando que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID.10-F 71.1), com comprometimento significativo de comportamento, concluindo que trata-se de doença congênita, que torna a paciente incapaz de reger os atos da vida civil (ID 51428751).
Ademais, observa-se a capacidade civil do requerente, bem como a sua legitimidade para postular, em face a disposição contida no art. 747, II, do CPC. Impende salientar, ainda, que, in casu, atendida a legislação pertinente à matéria, consoante o teor constante nos arts. 747 a 751 do CPC.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Audiência
Outras Decisões
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS - MA9426 Requerido: MARLENE DA COSTA SILVA
DESPACHO
Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência na audiência. Designo, audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada no dia 11 de maio de 2021, às 14:30 hrs. Oficie-se ao CAPS deste município para elaboração de laudo psiquiátrico, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 dias.
A data do exame será designada pelo perito conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente. Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1)O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?;
2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?;
3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?;
4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?;
5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?;
6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade?. Cite-se o interditando com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC), e intimem-se o requerente, seu Advogado e cientifique-se o Ministério Público. Serve esta de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se.
. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102211244693800000020871593 procuração Procuração 19102211244712700000020871596 Documentos pessoais Documento de Identificação 19102211244732500000020871600 documentos pessoais interditanda Documento de Identificação 19102211244756700000020871608 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 19102211244771000000020871621 marlene da costa v7 Documento Diverso 19102211244780800000023454857 restante Documento Diverso 19102211244786900000023454860 Despacho Despacho 19111315334498800000023881581 Intimação Intimação 19112210005242100000024430828 Certidão Certidão 20092209124571800000033624335 Certidão Certidão 20101509121727200000034500049 0800618-02.2019 Documento Diverso 20101509121735000000034500058 Despacho Despacho 21010212345579200000037066740 Intimação Intimação 21010212345579200000037066740 Petição Petição 21022208554479000000038838005 Termo Termo 21022506250259000000039031756 Petição Petição 21022511240885900000039050836 laudo médico - MARLENE Documento Diverso 21022511240921300000039050842
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-02.2019.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS - MA9426 Requerido: MARLENE DA COSTA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos observo que a parte autora não colacionou nos autos qualquer documento que apresente indícios que a interditanda é possuidora de doença que lhe impede da prática de atos da vida civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos documentos e atestados médicos que corroborem os fatos descritos na inicial, sob pena de extinção do feito por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.
Transcorrido o prazo acima, com a juntada dos documentos, vista ao MP para manifestação, em caso negativo, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARLENE DA COSTA SILVA, tão somente quanto aos aspectos patrimoniais e negociai, razão pela qual NOMEIO como curador o seu irmão, o Sr. FRANCISCO DA COSTA SILVA, que, dispensado (a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente. Cumprido o ato, promova a Secretaria à publicação desta decisão no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder à lavratura do Termo de Curatela Definitivo, tomando-se o compromisso do curador. Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA
SENTENÇA
DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito