Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2021
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Audiência
Curador
Publicação
Documento
2020
Conclusão
Distribuição
INTIMAR AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA
SENTENÇA
ID 82441735.
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Perito
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800618-15.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Interdição Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Pretenso curador: Marcos Andrey Rodrigues Ferreira Interditanda: Josefa Vieira da Conceição
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela movida pelo Ministério Público Estadual como substituto processual de Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, visando obter tutela jurisdicional apta a interditar e curatelar a Sra. Josefa Vieira da Conceição, sob o fundamento de que não dispõe de saúde mental para gerir sua vida, pelos motivos expostos na inicial e documentos coligidos. Na petição inicial (Id. 38796548), narra-se que o substituído processual é neto da interditanda e que essa está sob sua responsabilidade há aproximadamente sete anos.
Ademais, alega que, além de atualmente possuir 93 anos, a interditanda foi diagnosticada com diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo boloso, evoluindo para dificuldade de deambular em decorrência de sequelas de doenças crônicas e da senilidade e por isso seria incapaz de reger sua própria vida. Argumenta-se, ainda, que o pretenso curador se encontra apto a exercer o encargo e pretende regularizar a situação, comprometendo-se a desempenhar a função com zelo e responsabilidade.
Assim, requer a concessão de curatela provisória em sede de tutela provisória de urgência e, ao final, postula que, por sentença, seja declarada a interdição, sendo o requerente/substituído nomeado curador em definitivo.
É o relatório.
I) Da antecipação de tutela À luz do disposto no art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base em um juízo de cognição não exauriente, próprio da análise da tutela antecipada, sobretudo a de caráter de urgência, os requisitos necessários à concessão liminar devem ser avaliados a partir dos documentos anexados com a inicial e sob uma ótica mais simples, justamente para não tolher o resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800618-15.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Interdição Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Pretenso curador: Marcos Andrey Rodrigues Ferreira Interditanda: Josefa Vieira da Conceição
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela movida pelo Ministério Público Estadual como substituto processual de Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, visando obter tutela jurisdicional apta a interditar e curatelar a Sra. Josefa Vieira da Conceição, sob o fundamento de que não dispõe de saúde mental para gerir sua vida, pelos motivos expostos na inicial e documentos coligidos. Na petição inicial (Id. 38796548), narra-se que o substituído processual é neto da interditanda e que essa está sob sua responsabilidade há aproximadamente sete anos.
Ademais, alega que, além de atualmente possuir 93 anos, a interditanda foi diagnosticada com diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo boloso, evoluindo para dificuldade de deambular em decorrência de sequelas de doenças crônicas e da senilidade e por isso seria incapaz de reger sua própria vida. Argumenta-se, ainda, que o pretenso curador se encontra apto a exercer o encargo e pretende regularizar a situação, comprometendo-se a desempenhar a função com zelo e responsabilidade.
Assim, requer a concessão de curatela provisória em sede de tutela provisória de urgência e, ao final, postula que, por sentença, seja declarada a interdição, sendo o requerente/substituído nomeado curador em definitivo.
É o relatório.
I) Da antecipação de tutela À luz do disposto no art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base em um juízo de cognição não exauriente, próprio da análise da tutela antecipada, sobretudo a de caráter de urgência, os requisitos necessários à concessão liminar devem ser avaliados a partir dos documentos anexados com a inicial e sob uma ótica mais simples, justamente para não tolher o resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800618-15.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Interdição Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Pretenso curador: Marcos Andrey Rodrigues Ferreira Interditanda: Josefa Vieira da Conceição
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela movida pelo Ministério Público Estadual como substituto processual de Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, visando obter tutela jurisdicional apta a interditar e curatelar a Sra. Josefa Vieira da Conceição, sob o fundamento de que não dispõe de saúde mental para gerir sua vida, pelos motivos expostos na inicial e documentos coligidos. Na petição inicial (Id. 38796548), narra-se que o substituído processual é neto da interditanda e que essa está sob sua responsabilidade há aproximadamente sete anos.
Ademais, alega que, além de atualmente possuir 93 anos, a interditanda foi diagnosticada com diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo boloso, evoluindo para dificuldade de deambular em decorrência de sequelas de doenças crônicas e da senilidade e por isso seria incapaz de reger sua própria vida. Argumenta-se, ainda, que o pretenso curador se encontra apto a exercer o encargo e pretende regularizar a situação, comprometendo-se a desempenhar a função com zelo e responsabilidade.
Assim, requer a concessão de curatela provisória em sede de tutela provisória de urgência e, ao final, postula que, por sentença, seja declarada a interdição, sendo o requerente/substituído nomeado curador em definitivo.
É o relatório.
I) Da antecipação de tutela À luz do disposto no art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base em um juízo de cognição não exauriente, próprio da análise da tutela antecipada, sobretudo a de caráter de urgência, os requisitos necessários à concessão liminar devem ser avaliados a partir dos documentos anexados com a inicial e sob uma ótica mais simples, justamente para não tolher o resultado útil do processo.
Antecipação de tutela
No caso em exame, verifica-se a presença dos dois requisitos legais. A probabilidade do direito incidiria sobre a necessidade premente da interditanda em ter quem lhe proporcione os cuidados imprescindíveis à sua saúde, alimentação, asseio pessoal, administração dos seus bens, uma vez que foi acometida de diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo bolhoso, já estando em idade senil (mais de 93 anos de idade), não tendo aptidão para reger sozinha os atos de sua vida, consoante descreve o Laudo médico (Id. 38799496 – Pág. 03), o qual atesta precisamente a condição a que se encontra.
A plausibilidade da pretensão provisória encontra respaldo normativo no § único do art. 749 do CPC, o qual descreve que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Notoriamente, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria probabilidade do direito e das circunstâncias em que se encontra a interditanda, pois a medida se revela urgente diante da sua avançada idade e de sua condição de saúde, exigindo atenção imediata, sob pena de perecimento. Quanto a legitimidade da parte autora, há de se observar o art. 1.775, § 1º do Código Civil que atribui, na falta de cônjuge e ascendentes, o dever de exercer a curadoria ao descendente mais apto que, em uma análise perfunctória, é o requerente, principalmente em face das declarações aduzidas na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, ao passo que NOMEIO a Sra. Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, neto da interditanda, portador do RG n.º 000106945599-4 SSP/MA, inscrito no CPF sob o n.° 657.***.***-20, residente e domiciliado na Travessa Tomaz, n.° 54, Bairro Rodagem, Município de Cândido Mendes – MA, como curador provisório da requerida, Sra. Josefa Vieira da Conceição, o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
II) Da emenda à inicial Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se ter sido juntado documentos de identidade da interditanda e do pretenso curador, no entanto, não há nenhum documento que evidencie ser esse neto daquela. Diante disso, nos moldes do art. 320 e 321 do CPC, determino seja o pretenso curador intimado para juntar aos autos documentos que comprove o vínculo de parentesco com a interditanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da decisão de antecipação de tutelar.
III) Da audiência de apresentação (entrevista) Designo o dia 09 de fevereiro de 2021, às 09 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de apresentação e interrogatório (entrevista), com o propósito de que se realize a entrevista da interditanda, devendo a mesma ser citada, nos termos do art. 751 do Novo Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC) sobre a data aprazada para a audiência e para se manifestar sobre a curatela provisória deferida.
Intime-se também a parte substituída (pretenso curador), tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, bem como para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Intime-se eventuais advogados, via DJE, para comparecerem no dia e hora aprazados. Na hipótese de a interditanda não ter advogado constituído, desde já nomeio como curadora especial a Dra. Ana Cristina Azevedo da Silveira Prates, OAB/MA nº 17.569, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência, se for o caso, apresentar impugnação. Ressalte-se que, havendo impugnação por parte da interditanda, será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna, e o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na conformidade do art. 752 do CPC.
IV) Outras providências Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e em seguida oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Cândido Mendes/MA para indicar médico conceituado com objetivo de atuar como perito nomeado, prestando o compromisso legal, bem como para que designe data para a realização do exame pericial, informando a este Juízo por meio de ofício. Obtidas tal informação, expeça-se ofício de encaminhamento da interditanda para a realização da perícia médica, constando os quesitos formulados e advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10 (dez) dias, respondendo precisamente às seguintes perguntas:
1. O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física?
2. Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID?
3. Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data?
4. Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física?
5. O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo?
6. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente?
7. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?
8. A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos?
9. Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? O perito deverá esclarecer outras questões que reputar pertinentes no sentido de averiguar possível regeneração da interditanda. Oficie-se ao CRAS requisitando a realização de estudo social na residência da interditanda, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Expedientes necessários. Cândido Mendes/MA, 11 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
No caso em exame, verifica-se a presença dos dois requisitos legais. A probabilidade do direito incidiria sobre a necessidade premente da interditanda em ter quem lhe proporcione os cuidados imprescindíveis à sua saúde, alimentação, asseio pessoal, administração dos seus bens, uma vez que foi acometida de diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo bolhoso, já estando em idade senil (mais de 93 anos de idade), não tendo aptidão para reger sozinha os atos de sua vida, consoante descreve o Laudo médico (Id. 38799496 – Pág. 03), o qual atesta precisamente a condição a que se encontra.
A plausibilidade da pretensão provisória encontra respaldo normativo no § único do art. 749 do CPC, o qual descreve que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Notoriamente, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria probabilidade do direito e das circunstâncias em que se encontra a interditanda, pois a medida se revela urgente diante da sua avançada idade e de sua condição de saúde, exigindo atenção imediata, sob pena de perecimento. Quanto a legitimidade da parte autora, há de se observar o art. 1.775, § 1º do Código Civil que atribui, na falta de cônjuge e ascendentes, o dever de exercer a curadoria ao descendente mais apto que, em uma análise perfunctória, é o requerente, principalmente em face das declarações aduzidas na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, ao passo que NOMEIO a Sra. Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, neto da interditanda, portador do RG n.º 000106945599-4 SSP/MA, inscrito no CPF sob o n.° 657.***.***-20, residente e domiciliado na Travessa Tomaz, n.° 54, Bairro Rodagem, Município de Cândido Mendes – MA, como curador provisório da requerida, Sra. Josefa Vieira da Conceição, o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
II) Da emenda à inicial Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se ter sido juntado documentos de identidade da interditanda e do pretenso curador, no entanto, não há nenhum documento que evidencie ser esse neto daquela. Diante disso, nos moldes do art. 320 e 321 do CPC, determino seja o pretenso curador intimado para juntar aos autos documentos que comprove o vínculo de parentesco com a interditanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da decisão de antecipação de tutelar.
III) Da audiência de apresentação (entrevista) Designo o dia 09 de fevereiro de 2021, às 09 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de apresentação e interrogatório (entrevista), com o propósito de que se realize a entrevista da interditanda, devendo a mesma ser citada, nos termos do art. 751 do Novo Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC) sobre a data aprazada para a audiência e para se manifestar sobre a curatela provisória deferida.
Intime-se também a parte substituída (pretenso curador), tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, bem como para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Intime-se eventuais advogados, via DJE, para comparecerem no dia e hora aprazados. Na hipótese de a interditanda não ter advogado constituído, desde já nomeio como curadora especial a Dra. Ana Cristina Azevedo da Silveira Prates, OAB/MA nº 17.569, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência, se for o caso, apresentar impugnação. Ressalte-se que, havendo impugnação por parte da interditanda, será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna, e o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na conformidade do art. 752 do CPC.
IV) Outras providências Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e em seguida oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Cândido Mendes/MA para indicar médico conceituado com objetivo de atuar como perito nomeado, prestando o compromisso legal, bem como para que designe data para a realização do exame pericial, informando a este Juízo por meio de ofício. Obtidas tal informação, expeça-se ofício de encaminhamento da interditanda para a realização da perícia médica, constando os quesitos formulados e advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10 (dez) dias, respondendo precisamente às seguintes perguntas:
1. O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física?
2. Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID?
3. Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data?
4. Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física?
5. O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo?
6. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente?
7. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?
8. A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos?
9. Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? O perito deverá esclarecer outras questões que reputar pertinentes no sentido de averiguar possível regeneração da interditanda. Oficie-se ao CRAS requisitando a realização de estudo social na residência da interditanda, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Expedientes necessários. Cândido Mendes/MA, 11 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
No caso em exame, verifica-se a presença dos dois requisitos legais. A probabilidade do direito incidiria sobre a necessidade premente da interditanda em ter quem lhe proporcione os cuidados imprescindíveis à sua saúde, alimentação, asseio pessoal, administração dos seus bens, uma vez que foi acometida de diabetes tipo II, hipertensão arterial e pênfigo bolhoso, já estando em idade senil (mais de 93 anos de idade), não tendo aptidão para reger sozinha os atos de sua vida, consoante descreve o Laudo médico (Id. 38799496 – Pág. 03), o qual atesta precisamente a condição a que se encontra.
A plausibilidade da pretensão provisória encontra respaldo normativo no § único do art. 749 do CPC, o qual descreve que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Notoriamente, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria probabilidade do direito e das circunstâncias em que se encontra a interditanda, pois a medida se revela urgente diante da sua avançada idade e de sua condição de saúde, exigindo atenção imediata, sob pena de perecimento. Quanto a legitimidade da parte autora, há de se observar o art. 1.775, § 1º do Código Civil que atribui, na falta de cônjuge e ascendentes, o dever de exercer a curadoria ao descendente mais apto que, em uma análise perfunctória, é o requerente, principalmente em face das declarações aduzidas na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, ao passo que NOMEIO a Sra. Marcos Andrey Rodrigues Ferreira, neto da interditanda, portador do RG n.º 000106945599-4 SSP/MA, inscrito no CPF sob o n.° 657.***.***-20, residente e domiciliado na Travessa Tomaz, n.° 54, Bairro Rodagem, Município de Cândido Mendes – MA, como curador provisório da requerida, Sra. Josefa Vieira da Conceição, o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
II) Da emenda à inicial Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se ter sido juntado documentos de identidade da interditanda e do pretenso curador, no entanto, não há nenhum documento que evidencie ser esse neto daquela. Diante disso, nos moldes do art. 320 e 321 do CPC, determino seja o pretenso curador intimado para juntar aos autos documentos que comprove o vínculo de parentesco com a interditanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da decisão de antecipação de tutelar.
III) Da audiência de apresentação (entrevista) Designo o dia 09 de fevereiro de 2021, às 09 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de apresentação e interrogatório (entrevista), com o propósito de que se realize a entrevista da interditanda, devendo a mesma ser citada, nos termos do art. 751 do Novo Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC) sobre a data aprazada para a audiência e para se manifestar sobre a curatela provisória deferida.
Intime-se também a parte substituída (pretenso curador), tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, bem como para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Intime-se eventuais advogados, via DJE, para comparecerem no dia e hora aprazados. Na hipótese de a interditanda não ter advogado constituído, desde já nomeio como curadora especial a Dra. Ana Cristina Azevedo da Silveira Prates, OAB/MA nº 17.569, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência, se for o caso, apresentar impugnação. Ressalte-se que, havendo impugnação por parte da interditanda, será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna, e o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na conformidade do art. 752 do CPC.
IV) Outras providências Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e em seguida oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Cândido Mendes/MA para indicar médico conceituado com objetivo de atuar como perito nomeado, prestando o compromisso legal, bem como para que designe data para a realização do exame pericial, informando a este Juízo por meio de ofício. Obtidas tal informação, expeça-se ofício de encaminhamento da interditanda para a realização da perícia médica, constando os quesitos formulados e advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10 (dez) dias, respondendo precisamente às seguintes perguntas:
1. O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física?
2. Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID?
3. Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data?
4. Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física?
5. O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo?
6. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente?
7. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?
8. A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos?
9. Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? O perito deverá esclarecer outras questões que reputar pertinentes no sentido de averiguar possível regeneração da interditanda. Oficie-se ao CRAS requisitando a realização de estudo social na residência da interditanda, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Expedientes necessários. Cândido Mendes/MA, 11 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes