Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE MUNIZ NETO
- Advogado
- JOSE MUNIZ NETO (OAB 15991/MA)
PROCESSO. n.º 0800618-44.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA - DPE
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. À vista do pleito de ID 61936614, determino à Secretaria Judicial o cumprimento da última parte da decisão de ID 47639197, em especial a se oficiar ao INSS e à CEF, para desconto mensal do percentual de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente correspondente ao seguro-defeso porventura recebido pelo requerido.
2. De outra banda, observado na ação de cumprimento de sentença de n.º 0800619-29.2019.8.10.0113, que possuem as mesmas partes, tendo sido determinado desconto mensal pelo INSS, para saldar o débito alimentar de R$ 1.401,92, entendo que tais descontos devem continuar, em sucessão, para saldo da dívida aqui exequenda.
3. Nesse sentido, oficie-se ao INSS, para que proceda ao desconto em folha de pagamento do executado, SEGREDO DE JUSTIÇA, portador do CPF de n.º SEGREDO DE JUSTIÇA, da importância da prestação alimentícia vencida, no valor indicado pelo exequente (ID 61937890, p.
5) de R$ 5.586,72 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), até o limite mensal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, até que alcance o valor integral da dívida e efetue o depósito na conta de titularidade da parte exequente, SEGREDO DE JUSTIÇA, n.º SEGREDO DE JUSTIÇA, agência SEGREDO DE JUSTIÇA, operação SEGREDO DE JUSTIÇA, da Caixa Econômica Federal, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, nos termos do(s) artigo(s) 4º, caput, 5º, §7º, 22, da Lei nº 5.478/1968, c/c 529, caput, 531, 912, caput, §§ 1º e 2º, e 693, caput e p. único, do Código de Processo Civil.
Devendo comunicar este Juízo quando for implantado e todos os descontos efetuados.
4. Ato seguinte, constata-se ainda que já conta com 19 anos de idade o exequente SEGREDO DE JUSTIÇA, o qual neste feito estava a ser representado por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme certidão de nascimento acostada nos autos (ID 21817632, p. 7), possuindo, portanto, capacidade para estar em juízo (, NCPC).
