Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- AFRANIO CARRIJO DE OLIVEIRA
- Advogados
- AFRANIO CARRIJO DE OLIVEIRA (OAB 59875/GO), TAYNARA SILVA BUENO (OAB 49542/GO)
Processo nº. 0800619-78.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): MARCELO GOMES DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AFRANIO CARRIJO DE OLIVEIRA - GO59875, TAYNARA SILVA BUENO - GO49542 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de MARCOS AURÉLIO SOUSA DOS SANTOS DE MORAIS, representados por sua genitora MARIA APARECIDA SOUSA DOS SANTOS, em face de MARCELO GOMES DE MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. O feito seguiu seu curso regular sendo certificado nos autos (ID nº 55705694), a informação advinda da parte autora que o executado efetuou o pagamento das prestações alimentícias em atraso, com a quitação integral do débito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, preceitua a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; [...]” In casu, o Executado efetuou o pagamento de sua dívida alimentar em atraso, inexistindo notícia de outras prestações inadimplidas, conforme se depreende da certidão (ID nº 55705694), juntada aos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Demonstrado o pagamento integral do débito alimentar, pode ser extinta a execução (art. 794, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/10/2013) Assim, satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e Honorários.
